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Document 02015R0098-20160213

Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão de 18 de novembro de 2014 relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15. o , n. o  2, do Regulamento (UE) n. o  1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/98/2016-02-13

2015R0098 — PT — 13.02.2016 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/98 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2014

relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

(JO L 016 de 23.1.2015, p. 23)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/171 DA COMISSÃO de 20 de novembro de 2015

  L 33

1

10.2.2016




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/98 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2014

relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho ( 1 ), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê a obrigação de desembarcar todas as capturas («obrigação de desembarcar») de espécies sujeitas a limites de captura e, no mar Mediterrâneo, também as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos. O artigo 15.o, n.o 1, do mesmo regulamento abrange as atividades de pesca realizadas nas águas da União, ou por navios de pesca da União fora das águas da União em águas que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros.

(2)

A obrigação de desembarcar é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, o mais tardar, às pescarias de pequenos e grandes pelágicos, pescarias para fins industriais e pescarias de salmão no mar Báltico.

(3)

A União é parte contratante de diversas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), pelo que está vinculada às medidas por elas estabelecidas.

(4)

Algumas destas medidas preveem que os navios de pesca que operem no seu âmbito devolvam ao mar determinadas capturas que, em princípio, são abrangidas pela obrigação de desembarcar.

(5)

O artigo 15.o n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados, a fim de aplicar essas obrigações internacionais na legislação da União, incluindo, em especial, derrogações da obrigação de desembarcar.

(6)

Consequentemente, é necessário clarificar as situações a que a obrigação de desembarcar não se aplica, para garantir que a União cumpre as suas obrigações internacionais e que os pescadores dispõem de segurança jurídica.

(7)

Nos termos da Recomendação 11-01 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) sobre um programa plurianual de conservação e gestão do atum patudo e do atum albacora, alguns navios de pesca não devem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar ou desembarcar atum patudo no Atlântico.

(8)

A Recomendação 13-07 da ICCAT obriga os navios e armações que capturam atum rabilho no Atlântico Este a devolvê-lo em determinadas circunstâncias. Em especial, o n.o 29 da recomendação preconiza a devolução de atum rabilho que não atinja tamanho e peso determinados. Esse tamanho mínimo encontra-se definido no Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho ( 2 ). A obrigação de devolução aplica-se a todas as pescarias de atum rabilho no Atlântico Este, incluindo pesca recreativa e desportiva.

(9)

Além disso, o n.o 31 da Recomendação 13-07 da ICCAT estabelece a obrigação de devolução do atum rabilho entre 8 e 30 kg ou de comprimento à furca entre 75 e 115 cm, capturado acidentalmente por navios e armações em pesca ativa da espécie e que exceda 5 % das capturas totais de atum rabilho.

(10)

A categoria de peso aplicável ao atum rabilho capturado acidentalmente estabelecida no artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento (CE) n.o 302/2009 é diferente da estabelecida no n.o 31 da Recomendação 13-07 da ICCAT, adotada após a entrada em vigor do referido regulamento. Enquanto se aguarda a revisão do Regulamento (CE) n.o 302/2009, o presente regulamento rege a execução do n.o 31 da Resolução ICCAT na legislação da União.

(11)

O n.o 32 da Recomendação 13-07 da ICCAT preconiza que não se autorizem os navios que não pesquem ativamente atum rabilho a manter a bordo mais de 5 % da captura total, em peso ou número de unidades.

(12)

Os números 34 e 41 da Recomendação 13-07 da ICCAT estabelecem a obrigação de libertar o atum rabilho capturado vivo no âmbito de pescarias recreativas e desportivas.

(13)

A Recomendação 13-02 da ICCAT para a conservação do espadarte do Atlântico Norte estabelece que os navios que capturem espadarte no Atlântico Norte têm a obrigação de libertar os animais em determinadas situações. Em especial, o n.o 9 da recomendação preconiza a devolução de espadarte que não atinja determinadas dimensões. Esse tamanho mínimo encontra-se definido no Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho ( 3 ).

(14)

O mesmo número da Recomendação 13-02 estabelece ainda a obrigação de libertar o espadarte que não atinja 25 kg de peso vivo ou 125 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca, capturado acidentalmente e que exceda 15 % do número de indivíduos da captura total de espadarte do navio por desembarque.

(15)

Para garantir coerência entre as recomendações 11-01, 13-07 e 13-02 da ICCAT e a legislação da União, a obrigação de desembarcar não se deve aplicar a navios da União que participem em pescarias abrangidas pelas mesmas.

(16)

O artigo 5.o, o artigo 6.o, n.o 3, e o anexo I.A das medidas de conservação e aplicação da Organização das Pescas do Atlântico do Noroeste (NAFO) estabelecem a obrigação de devolver as capturas de capelim acima da quota definida ou da percentagem de capturas acessórias autorizadas. O anexo I.A em vigor estabelece um total admissível de capturas (TAC) de zero para o capelim. Além disso, em determinadas condições, as capturas acessórias de capelim noutras pescarias que estão sujeitas à obrigação de desembarcar, estão, por sua vez, sujeitas a uma obrigação de devolução segundo as regras da NAFO.

(17)

Para assegurar a coerência entre as medidas de conservação e aplicação da NAFO e a legislação da União, a obrigação de desembarcar não deve aplicar-se às pescarias abrangidas por essas medidas.

(18)

Considerando o calendário definido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece derrogações à obrigação de desembarcar definida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para efeitos de execução das obrigações internacionais da União ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico. Abrange as atividades de pesca realizadas nas águas da União ou por navios de pesca da União fora das águas da União, em águas que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1) «Área da Convenção NAFO» designa as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

2) «Pescarias no âmbito da NAFO» designa as pescarias na zona da Convenção NAFO sobre todos os recursos haliêuticos, com as seguintes exceções: salmão, atum e espadim, unidades populacionais de cetáceos geridas pela Comissão Baleeira Internacional ou qualquer organização que venha a substituí-la, bem como espécies sedentárias da plataforma continental, a saber, organismos que, no período de captura, estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contacto físico com esse leito ou subsolo;

3) «Atlântico Norte» designa a zona do oceano Atlântico a norte de 5° N;

4) «Pesca recreativa» designa uma pescaria não comercial cujos participantes não são membros de uma organização desportiva nacional nem detentores de uma licença desportiva nacional;

5) «Pesca desportiva» designa uma pescaria não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional.



CAPÍTULO II

ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT

▼M1

Artigo 3.o

Atum-patudo e atum-albacora

1.  O presente artigo aplica-se ao atum-patudo (Thunnus obesus) e ao atum-albacora (Thunnus albacares) do oceano Atlântico.

2.  Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os navios de pesca de comprimento de fora a fora de 20 metros ou mais que não estejam inscritos no registo da ICCAT de atuneiros autorizados para a pesca de atum-patudo e de atum-albacora não podem dirigir a pesca ao atum-patudo e ao atum-albacora nem manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar e desembarcar estas espécies no oceano Atlântico.

▼B

Artigo 4.o

Atum rabilho

1.  O presente artigo aplica-se ao atum rabilho (Thunnus thynnus) do Atlântico Este e do Mediterrâneo.

▼M1

2.  Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido dirigir a pesca ao atum-rabilho e manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda atum-rabilho:

a) De tamanho inferior ao tamanho mínimo definido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 302/2009; ou

b) De tamanho inferior aos tamanhos mínimos definidos no artigo 9.o, n.os 2 e 8, do Regulamento (CE) n.o 302/2009, nas situações aí referidas.

▼B

3.  Em derrogação do n.o 2 deste artigo e do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as capturas acidentais de 5 %, no máximo, de atum rabilho entre 8 kg ou 75 cm e o tamanho mínimo definido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 302/2009, em kg ou cm, por navios e armações de pesca ativa de atum rabilho podem ser mantidas a bordo, transbordadas, transferidas, desembarcadas, transportadas, armazenadas, vendidas, expostas ou colocadas à venda.

4.  Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os navios e armações de pesca ativa de atum rabilho não podem conservar atum rabilho de peso compreendido entre 8 e 30 kg de comprimento à furca entre 75 e 115 cm, com tolerância até 5 %.

5.  A percentagem de 5 % referida nos n.os 3 e 4 calcula-se com base no total de capturas acidentais de atum rabilho, em número de indivíduos do total de capturas de atum rabilho mantido a bordo em qualquer momento depois das operações de pesca.

6.  Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os navios de pesca que não pesquem ativamente atum rabilho não podem manter a bordo mais de 5 % de indivíduos da espécie sobre a captura total a bordo em peso ou número de unidades. O cálculo baseado no número de unidades aplica-se exclusivamente ao atum e espécies afins geridos pela ICCAT.

7.  Em derrogação ao artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, se estiver esgotada a quota atribuída ao Estado-Membro do navio ou armação de pesca em causa:

a) devem evitar-se capturas acessórias de atum rabilho; bem como

b) deve libertar-se o atum rabilho assim capturado vivo.

8.  Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o atum rabilho capturado vivo no âmbito da pesca recreativa deve ser libertado.

9.  Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o atum rabilho capturado vivo no âmbito da pesca desportiva deve ser libertado.

Artigo 5.o

Espadarte

▼M1

1.  O presente artigo aplica-se ao espadarte (Xiphias gladius) do oceano Atlântico.

▼B

2.  Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda, vender ou comercializar espadarte que não atinja o tamanho mínimo definido no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 520/2007.

3.  Em derrogação do n.o 2 do presente artigo e do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as capturas acidentais até 15 %, no máximo, de espadarte com menos de 25 kg de peso vivo ou 125 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca podem ser mantidas a bordo, transbordadas, transferidas, desembarcadas, transportadas, armazenadas, vendidas, expostas ou colocadas à venda.

4.  Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os navios não podem manter mais de 15 % de espadarte com menos de 25 kg de peso vivo ou 125 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca.

5.  A percentagem de 15 % referida nos n.os 3 e 4 calcula-se com base no número de espadartes na captura total de espadartes do navio, por desembarque.



CAPÍTULO III

ZONA DA CONVENÇÃO DA NAFO

Artigo 6.o

Capelim

1.  O presente artigo aplica-se ao capelim (Mallotus villosus) na zona da convenção NAFO.

2.  Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não pode ser mantido a bordo o capelim capturado em excesso da quota definida pela legislação da União.

3.  Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não pode manter-se a bordo o capelim capturado acessoriamente em pescarias abrangidas pela obrigação de desembarcar da NAFO.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 6).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

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