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Access to information, public participation and access to justice in environmental matters (Aarhus Convention)
Acesso à informação, participação do público e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus)
Acesso à informação, participação do público e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus)
A Convenção de Aarhus confere ao público (indivíduos e associações suas representantes) o direito de acesso à informação e de participação nas decisões tomadas em matéria de ambiente, bem como o direito de recurso caso esses direitos não sejam respeitados.
Através desta decisão, a Convenção de Aarhus (assinada pela Comunidade Europeia — atualmente a União Europeia (UE) — e pelos países da UE em 1998) é aprovada em nome da UE.
A convenção, que se encontra em vigor desde , parte do princípio de que uma melhoria da participação e da sensibilização do público em matéria do ambiente conduz a uma melhoria da proteção do ambiente. A convenção tem por objetivo contribuir para a proteção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras a viver num ambiente favorável à sua saúde e bem-estar. Para atingir este objetivo, a convenção propõe uma intervenção em três domínios:
As instituições da UE são abrangidas pela definição de autoridade pública da convenção, à semelhança das autoridades nacionais ou locais.
As partes na convenção comprometem-se a aplicar os direitos e as obrigações enumerados, devendo, por conseguinte:
A convenção prevê direitos e obrigações bem definidos em matéria de acesso às informações sobre ambiente, nomeadamente no que respeita aos prazos de transmissão das mesmas e aos motivos suscetíveis de serem invocados pelas autoridades públicas para justificar a recusa de acesso a determinados tipos de informação.
A recusa é admitida em três casos, quando:
Pode ser recusado um pedido por motivos de confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, de defesa nacional e de segurança pública, para permitir o bom funcionamento da justiça ou para garantir a conformidade com a confidencialidade de:
Os fundamentos de recusa devem ser objeto de uma interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação da informação.
A decisão de recusa deve ser acompanhada dos motivos que a justificam e indicar as vias de recurso à disposição do requerente.
As autoridades públicas devem manter as informações na sua posse atualizadas e, para tal, elaborar listas, registos e ficheiros acessíveis ao público. Deve ser favorecida a utilização progressiva de bases de dados eletrónicas que incluam relatórios sobre o estado do ambiente, legislação, planos e políticas nacionais e convenções internacionais.
Em 2003, os países da UE adotaram a Diretiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até .
Em 2006, a UE adotou o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 que requer que as instituições e os órgãos da UE apliquem as obrigações previstas na Convenção de Aarhus.
O segundo aspeto desta convenção diz respeito à participação do público no processo de tomada de decisão. A participação do público deve ser assegurada através do procedimento de autorização de determinadas atividades específicas (principalmente de natureza industrial) enumeradas no anexo I da convenção. A decisão final de autorização da atividade deve ter em conta o resultado da participação do público.
Desde o início do processo de tomada de decisão, o público deve ser informado dos seguintes elementos:
Os prazos do procedimento devem permitir uma participação efetiva do público.
Foi estabelecido um procedimento simplificado para a elaboração dos planos e programas relativos ao ambiente.
A convenção convida ainda as partes a favorecerem a participação do público no quadro da elaboração de políticas relativas ao ambiente, bem como das normas e da legislação suscetíveis de terem um impacto significativo no ambiente.
Em 2003, os países da UE adotaram a Diretiva 2003/35/CE que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente.
Em 2006, a Decisão 2006/957/CE do Conselho aprovou uma alteração à convenção que alarga a participação do público às decisões relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados. A nível da UE, esta exigência já é cumprida mediante determinadas disposições da Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
Muitas outras diretivas da UE em matéria de ambiente contêm regras sobre a participação do público na tomada de decisão em matéria de ambiente. Estas incluem a Diretiva 2001/42/CE e a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE).
Em matéria de acesso à justiça, o público poderá recorrer à justiça em condições adequadas no quadro da legislação nacional quando considerar que foi lesado nos seus direitos em matéria de acesso à informação (por exemplo, pedido de informação ignorado, recusado abusivamente ou tido em conta de modo insuficiente).
Está igualmente garantido o acesso à justiça no caso de uma violação do procedimento de participação previsto pela convenção. Além disso, prevê-se o acesso à justiça para a regulação de litígios relacionados com atos ou omissões de particulares ou autoridades públicas que violem as disposições legislativas ambientais nacionais.
As Diretivas 2003/4/CE e 2003/35/CE contêm disposições relativas ao acesso à justiça. Uma proposta de diretiva de 2003, relativa ao acesso à justiça em matéria de ambiente, foi retirada em 2014 como parte de uma adequação da legislação da UE (programa conhecido como REFIT) da Comissão Europeia.
Em abril de 2017, a Comissão adotou um documento de orientação relativo ao acesso à justiça em matéria de ambiente. Este documento esclarece a forma como os indivíduos e as associações podem impugnar junto dos órgãos jurisdicionais nacionais decisões, atos e omissões das autoridades públicas relacionados com a legislação em matéria de ambiente da UE.
A convenção é aplicável desde . A decisão é aplicável desde .
Para mais informações, consulte:
Decisão 2005/370/CE do Conselho, de relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de , p. 1-3)
Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de , p. 4-20)
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