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Voto por maioria qualificada

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Voto por maioria qualificada

INTRODUÇÃO

O Tratado de Amesterdão alargou o âmbito da votação por maioria qualificada ao Conselho. Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, em 1 de Maio de 1999, a maioria dos actos legislativos passou a ser adoptada por maioria qualificada no Conselho, em co-decisão com o Parlamento Europeu.

No que diz respeito a setenta e três artigos, contudo, a unanimidade continua a ser aplicada. Numa União alargada a vinte e sete Estados-Membros, a unanimidade poderia levar ao bloqueio da União, uma vez que quanto maior e mais diversificada for a União, mais difícil será obter essa unanimidade. A transição para a maioria qualificada constitui, por isso, uma das tarefas mais importantes da Conferência Intergovernamental (CIG). O Tratado de Nice introduziu a votação por maioria qualificada em cerca de trinta disposições.

TRATADO CE - POLÍTICAS COMUNITÁRIAS

No que toca às políticas comunitárias, existem cerca de dez disposições que permitem ao Conselho, desde a entrada em vigor do Tratado de Nice, tomar decisões por maioria qualificada relativamente a parte ou ao conjunto dos artigos em questão.

Artigo 11.º - Cooperações reforçadas

A votação por maioria qualificada mantém-se no que diz respeito ao acordo do Conselho relativamente à instauração de uma cooperação reforçada no quadro do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). Mas a disposição que permitia a um Estado-Membro apresentar a questão ao Conselho, que decidia por unanimidade, foi suprimida. Foi assim eliminado o direito de veto de que dispunham os Estados-Membros para evitar o desencadear de um processo de cooperação reforçada num domínio relativo ao primeiro "pilar".

Artigo 13.º - Luta contra a discriminação

A votação por maioria qualificada foi introduzida para as medidas de incentivo comunitárias, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, relativas à luta contra a discriminação em função do sexo, da raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 18.º - Cidadania

A votação por maioria qualificada é introduzida para as medidas da Comunidade que asseguram e facilitam o exercício do direito de livre circulação e permanência no território dos Estados-Membros.

Artigo 63.º - Asilo, refugiados, política de imigração

Nos termos das novas disposições do artigo 67.º, o Conselho pode adoptar disposições por maioria qualificada relativas à política de asilo, aos refugiados e deslocados, à política de imigração e aos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na Comunidade, desde que o Conselho tenha anteriormente adoptado por unanimidade legislação comunitária que defina as regras comuns e os princípios essenciais na matéria. A introdução da votação por maioria qualificada continua, assim, ligada a essas condições e à definição prévia de princípios comuns na matéria. Também o procedimento de co-decisão pode ser agora aplicado a este artigo.

Artigo 65.º - Cooperação judiciária em matéria civil

Nos termos das novas disposições do artigo 67.º, o Conselho pode adoptar, por maioria qualificada, medidas no domínio da cooperação judiciária em matérias civis com incidência transfronteiriça, com exclusão dos aspectos referentes ao direito da família. O procedimento de co-decisão pode ser agora também aplicado a este artigo.

Artigo 66.º Cooperação entre Estados-Membros

Nos termos das disposições do Protocolo anexo ao Tratado CE relativo ao artigo 67.º, a partir de 1 de Maio de 2004, o Conselho pode adoptar, por maioria qualificada, medidas para assegurar a cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados-Membros e entre esses serviços e a Comissão.

Artigo 100.º - Distorções económicas

A votação por maioria qualificada é introduzida relativamente às medidas apropriadas a tomar em caso de dificuldades no aprovisionamento de certos produtos. Além disso, o Conselho delibera por maioria qualificada para decidir sobre a possibilidade de conceder ajuda financeira comunitária a um Estado-Membro em caso de calamidades naturais ou ocorrências excepcionais que este não possa controlar.

Artigo 111.º - Questões externas da União Económica e Monetária

O n.º 4 deste artigo foi modificado para introduzir a votação por maioria qualificada no que diz respeito à posição da Comunidade e da sua representação a nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária (UEM).

Artigo 123.º - Introdução do euro

A votação por maioria qualificada é aplicável ao disposto no n.º 4 deste artigo relativamente às medidas necessárias à rápida introdução do euro. Esta disposição será importante aquando do futuro alargamento da zona euro.

Artigo 133.º - Política comercial comum

O presente artigo foi alterado pelo Tratado de Nice para alargar o âmbito de aplicação da política comercial e, consequentemente, da tomada de decisão por maioria qualificada para a celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual. Todavia, mantêm-se algumas excepções a este princípio:

  • O Conselho não pode celebrar acordos que incluam uma harmonização das disposições legislativas nacionais no domínio da cultura, da educação ou da saúde humana (domínios em que a Comunidade não dispõe de competências internas de harmonização).
  • O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo inclua disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas (paralelismo) ou sempre que incida em domínios em que a Comunidade não tenha ainda exercido, através da adopção de normas internas, as suas competências.
  • O domínio dos transportes não é abrangido pelo disposto neste artigo.

Artigo 137.º - Política social

O Tratado de Nice não alargou o âmbito da votação por maioria qualificada, mas introduziu uma cláusula de ligação a certos domínios que carecem, em princípio, de unanimidade. Assim, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir da aplicação do procedimento de co-decisão, nos termos do artigo 251.º do Tratado CE (o que implica uma votação por maioria qualificada), relativamente às disposições das alíneas d), f) e g) do n.º 1 do artigo 137.º, relacionadas com a protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho, a representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e as condições de emprego dos nacionais de países terceiros.

Artigo 157.º - Indústria

O n.º 3 do presente artigo foi alterado para introduzir a votação por maioria qualificada e o procedimento de co-decisão com o Parlamento no que diz respeito às medidas específicas destinadas a apoiar as acções dos Estados-Membros no quadro da política da indústria.

Artigo 159.º - Coesão económica e social

A votação por maioria qualificada foi introduzida no n.º 3 do presente artigo e o procedimento de co-decisão com o Parlamento é aplicável às medidas suplementares consideradas necessárias no âmbito da política de coesão, além dos fundos estruturais.

Artigo 161.º - Fundos estruturais

O novo n.º 3 introduz a votação por maioria qualificada relativamente às missões, aos objectivos prioritários e à organização dos fundos com finalidades estruturais, incluindo as regras gerais aplicáveis aos fundos. A passagem à votação por maioria qualificada, contudo, só entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007, caso tenham sido adoptadas até essa data as perspectivas financeiras plurianuais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 181.ºA - Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros

Este novo artigo visa completar o artigo 181.º, especificando os diferentes tipos de acções que a Comunidade pode desenvolver em matéria de cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros. As medidas já adoptadas na matéria beneficiaram do procedimento visado no artigo 308.º do Tratado CE e, assim, foram sujeitas à regra da unanimidade. Este novo artigo constitui uma nova base jurídica para estes actos e introduz a votação por maioria qualificada, excepção feita aos acordos de associação (artigo 310.º) ou aos acordos a celebrar com os Estados candidatos à adesão à União.

Artigo 279.º - Disposições financeiras

A votação por maioria qualificada é aplicável no que diz respeito ao regulamento financeiro e à responsabilidade dos auditores financeiros, a partir de 1 de Janeiro de 2007.

TRATADO CE - QUESTÕES INSTITUCIONAIS

O Tratado de Nice introduziu a votação por maioria qualificada relativamente a vários artigos sobre questões institucionais. Em particular, a nomeação do Presidente da Comissão e dos outros comissários, bem como a do Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, far-se-ão doravante por maioria qualificada, o que constitui um progresso muito importante.

Artigo 190.º - Parlamento Europeu

A votação por maioria qualificada é aplicável às disposições do n.º 5 do presente artigo, que rege a adopção do estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos deputados do Parlamento Europeu.

Artigo 191.º - Estatuto dos partidos políticos ao nível europeu

O Tratado de Nice introduz a votação por maioria qualificada relativamente ao estatuto dos partidos políticos ao nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento. O Tratado de Nice introduz ainda o procedimento de co-decisão.

Artigo 207.º - Secretário-Geral do Conselho e Alto-Representante para a PESC

O Tratado de Nice introduz a votação por maioria qualificada relativamente à nomeação do Secretário-Geral do Conselho (Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum), bem como do Secretário-Geral Adjunto.

Artigo 210.º - Remunerações

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão, bem como de certos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 214.º - Nomeação dos membros da Comissão

O Tratado de Nice introduz a votação por maioria qualificada, no Conselho, para a nomeação do Presidente e dos outros membros da Comissão.

Artigo 215.º - Substituição de um membro da Comissão

O Tratado de Nice introduziu a votação por maioria qualificada relativamente à substituição de um comissário demissionário ou em caso de morte. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição.

Artigo 223.º - Tribunal de Justiça

O Conselho, deliberando por maioria qualifica, aprova o regulamento de processo do Tribunal de Justiça. Os juízes e os advogados-gerais são nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros.

Artigo 224.º - Tribunal de Primeira Instância

O Tratado de Nice introduz a votação por maioria qualificada no que diz respeito à aprovação do regulamento de processo do Tribunal de Primeira Instância pelo Conselho. Os membros do Tribunal são nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros.

Artigo 247.º - Tribunal de Contas

O Tratado de Nice introduz a votação por maioria qualificada para a nomeação dos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 248.º - Tribunal de Contas, regulamento interno

O regulamento interno do Tribunal de Contas é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Artigo 259.º - Comité Económico e Social Europeu

O Tratado de Nice introduz a votação por maioria qualificada para a nomeação dos membros do Comité Económico e Social Europeu.

Artigo 263.º - Comité das Regiões

A nomeação dos membros do Comité das Regiões é aprovada por maioria qualificada.

TRATADO UE

Artigo 23.º - Nomeação de um representante especial para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

Nos termos do Tratado de Nice, o Conselho delibera por maioria qualificada para nomear um representante especial no domínio da PESC.

Artigo 24.º - Acordos internacionais

Sem alargar o âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada, o Tratado de Nice introduz três novos artigos para esclarecer as modalidades de voto (maioria qualificada/unanimidade) no domínio deste artigo.

Artigo 27.º C - Cooperações reforçadas no domínio da PESC

O Tratado de Nice introduz a votação por maioria qualificada no que diz respeito à autorização, pelo Conselho, de uma cooperação reforçada no domínio da PESC. Contudo, o Tratado permite a qualquer Estado-Membro apresentar a questão ao Conselho Europeu, que delibera por unanimidade.

Artigo 40.ºA - Cooperações reforçadas no domínio da cooperação policial e judiciária

O Tratado de Nice mantém a votação por maioria qualificada no que diz respeito à autorização, pelo Conselho, de uma cooperação reforçada no domínio da cooperação policial e judiciária. Foi suprimido o direito de veto dos Estados-Membros.

QUADRO RECAPITULATIVO

Artigos

Assunto

Tratado CE

11°

Cooperações reforçadas

-

13°

Luta contra a discriminação

-

18°

Cidadania

-

63°

Asilo, refugiados, política de emigração

-

65°

Cooperação judiciária em matéria civil

-

66°

Cooperação entre os Estados-Membros

-

100°

Distorções económicas

-

111°

Questões externas da União Económica e Monetária

-

123°

Introdução do euro

-

133°

Política comercial comum

-

137°

Política social, educação, formação profissional e juventude

-

157°

Indústria

-

159°

Coesão económica e social

-

161°

Fundos estruturais

-

181.° A

Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros

-

190°

Parlamento Europeu

-

191°

Estatuto dos partidos políticos ao nível europeu

-

207°

Secretário-Geral do Conselho e Alto-Representante para a PESC

-

210°

Remunerações

-

214°

Nomeação dos membros da Comissão

-

215°

Substituição de um membro da Comissão

-

223°

Tribunal de Justiça

-

224°

Tribunal de Primeira Instância

-

247°

Tribunal de Contas

-

248°

Tribunal de Contas, regulamento interno

-

259°

Comité Económico e Social

-

263°

Comité das Regiões

-

279°

Disposições financeiras

Tratado UE

23°

Nomeação de um representante especial para a PESC

-

24°

Acordos internacionais

-

27.° C

Cooperações reforçadas no domínio da PESC

-

40.°A

Cooperações reforçadas no domínio da cooperação policial e judiciária

Tratado CE - Protocolo

Protocolo relativo ao artigo 67.º do Tratado CE

Última modificação: 13.09.2007

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