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Quadro comum para as taxas aeroportuárias

Quadro comum para as taxas aeroportuárias

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/12/CE relativa às taxas aeroportuárias

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

Esta diretiva visa criar um sistema comum para regulamentar as taxas aeroportuárias* nos aeroportos da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Aplicação

  • As regras aplicam-se a todos os aeroportos:
    • situados em territórios aos quais se aplicam os Tratados da UE e cujo tráfego comercial anual seja superior a cinco milhões de passageiros;
    • que registem o maior volume de tráfego de passageiros num país da UE.
  • Não se aplicam a taxas:
    • cobradas para a remuneração de serviços de navegação aérea de rota* e de terminal, de acordo com o Regulamento (UE) 2019/317;
    • cobradas para a remuneração dos serviços de assistência em escala referidos no anexo da Diretiva 96/67/CE (ver síntese);
    • cobradas para financiar a assistência a passageiros com deficiência e a passageiros com mobilidade reduzida a que se refere o Regulamento 1107/2006/CE (ver síntese).

Não discriminação

As taxas aeroportuárias não devem estabelecer discriminações entre os utilizadores dos aeroportos*. Tal não impede que possam ser moduladas por motivos de:

  • interesse público e geral:
  • ordem ambiental.

Rede de aeroportos

A entidade gestora* de uma rede de aeroportos pode introduzir um sistema de tarifação transparente para cobrir toda essa rede.

Sistemas de tarifação comuns

Uma entidade gestora aeroportuária deve ser autorizada a aplicar um sistema de tarifação comum e transparente nos aeroportos que sirvam a mesma comunidade urbana ou a mesma conurbação.

Consulta e recurso

  • Os utilizadores de aeroportos ou as suas associações representantes devem ser consultados regularmente a respeito:
    • do funcionamento do sistema de taxas aeroportuárias;
    • do nível das taxas aeroportuárias; e, se necessário,
    • da qualidade dos serviços prestados.
  • As consultas devem ser realizadas, pelo menos, uma vez por ano, salvo:
    • decisão em contrário tomada na última consulta;
    • disposição em contrário expressa num acordo entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto;
    • quando os países da UE solicitarem a realização de consultas mais frequentes.

Requisitos de transparência

  • Os utilizadores de aeroportos ou os representantes de utilizadores do aeroporto devem ser informados sobre as componentes que servem de base para a determinação do nível das taxas cobradas. Essas informações devem incluir:
    • os diversos serviços prestados e as infraestruturas disponibilizadas em contrapartida da taxa aeroportuária cobrada;
    • a metodologia utilizada para a fixação das taxas aeroportuárias;
    • a receita das diferentes taxas;
    • qualquer financiamento de autoridades públicas às instalações e serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;
    • as previsões relativas à situação do aeroporto no que diz respeito às taxas.
  • Os utilizadores de aeroportos devem fornecer as seguintes informações à entidade gestora aeroportuária antes de cada consulta:
    • previsões quanto ao tráfego e à utilização da frota;
    • os seus projetos de desenvolvimento e necessidades no aeroporto em causa.

Novas infraestruturas

As entidades gestoras aeroportuárias devem consultar os utilizadores de aeroportos antes da finalização de projetos para novas infraestruturas.

Diferenciação dos serviços

As taxas aeroportuárias podem variar em função da diversificação introduzida pelas entidades gestoras aeroportuárias na qualidade e no âmbito dos seus serviços.

Autoridade supervisora independente

  • Os países da UE devem estabelecer uma autoridade supervisora independente.
  • Essa autoridade deve assegurar a aplicação correta das medidas tomadas para dar cumprimento à diretiva. Pode delegar tarefas noutras autoridades supervisoras independentes.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 15 de março de 2009 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 15 de março de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Taxa aeroportuária: contrapartida financeira cobrada em proveito da entidade gestora aeroportuária, paga pelos utilizadores do aeroporto pela utilização das instalações disponibilizadas e pelos serviços prestados exclusivamente pela entidade gestora aeroportuária, relacionados com a aterragem, descolagem, iluminação e estacionamento das aeronaves e com o processamento de passageiros e carga.
Navegação aérea de rota: a parte do voo desde o final da fase de descolagem e de subida inicial até ao início da fase de aproximação e de aterragem.
Utilizador do aeroporto: pessoa singular ou coletiva que transporte passageiros, correio e/ou carga por via aérea de ou para esse aeroporto.
Entidade gestora: entidade à qual, em conjunto ou não com outras atividades, compete, nos termos da legislação nacional, da regulamentação ou de contratos, a administração e a gestão das infraestruturas de um aeroporto ou de uma rede de aeroportos e a coordenação e o controlo das atividades dos vários operadores presentes no aeroporto ou na rede de aeroportos em causa.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70 de 14.3.2009, p. 11-16).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1-67).

Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1-9).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1107/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36-45).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 11.05.2020

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