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EU sea safety: rules & standards for ship inspection and maritime administration activities
Segurança marítima na União Europeia: regras aplicáveis à inspeção de navios e às atividades das administrações marítimas
Segurança marítima na União Europeia: regras aplicáveis à inspeção de navios e às atividades das administrações marítimas
A diretiva estabelece as regras e as condições ao abrigo das quais um país da União Europeia (UE), na qualidade de Estado de bandeira, pode autorizar uma organização reconhecida* a realizar inspeções e certificações regulamentares em seu nome.
Autorização das organizações reconhecidas
Os países da UE devem assegurar que as suas administrações aplicam as convenções internacionais* relevantes no que respeita à inspeção e certificação dos navios que arvoram a sua bandeira.
Um país da UE pode autorizar uma organização a efetuar, total ou parcialmente, inspeções e vistorias relacionadas com a emissão ou a renovação dos certificados oficiais* dos navios. Só pode confiar estas funções a organizações reconhecidas.
As funções relacionadas com o certificado de segurança radioelétrica para navios de carga podem, no entanto, ser confiadas a organismos privados com os conhecimentos técnicos e o pessoal qualificado suficientes.
Um país da UE não pode recusar autorizar qualquer das organizações reconhecidas a exercer as referidas funções. No entanto, pode decidir restringir o número de organizações que autoriza com base em critérios objetivos e não discriminatórios.
As organizações localizadas em países não pertencentes à UE podem ser reconhecidas a nível da UE e posteriormente autorizadas pelas administrações dos países da UE. Nestes casos, pode ser solicitado o regime de autorização recíproca.
Relações de trabalho
Sempre que um país da UE autoriza uma organização reconhecida, inicia com esta uma «relação de trabalho». Esta relação é regida por um acordo que inclui cláusulas relativas à responsabilidade financeira, à auditoria periódica do desempenho, às inspeções aleatórias e aprofundadas dos navios e à comunicação obrigatória das informações relacionadas com a classe (uma «classe» de navios designa um grupo de navios com características idênticas de conceção). As organizações autorizadas podem ser obrigadas a ter representação local no país em causa.
Os países da UE devem informar a Comissão Europeia das relações de trabalho que estabeleceram.
Um país da UE pode suspender ou retirar a autorização a uma organização reconhecida se considerar que esta deixou de satisfazer as condições para o desempenho das suas funções.
Controlo
Os países da UE devem garantir que as organizações reconhecidas que atuam em seu nome desempenham as suas funções de forma eficaz. Devem efetuar, pelo menos de dois em dois anos, controlos a estas organizações e devem informar os países da UE e a Comissão dos resultados desses controlos.
Sempre que efetuam controlos na qualidade de Estado do porto, os países da UE devem comunicar à Comissão e aos outros países da UE os casos em que:
Os países da UE só devem comunicar os casos de navios que representem uma ameaça grave para a segurança e para o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações reconhecidas atuaram de forma particularmente negligente. As organizações devem ser mantidas informadas, por forma a poderem adotar as ações corretivas necessárias.
A diretiva é aplicável desde 17 de junho de 2009 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 17 de junho de 2011.
Esta diretiva foi adotada em paralelo com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios. Estes dois atos revogam a Diretiva 94/57/CE. O regulamento cria um sistema de licenciamento a nível da UE que constitui um requisito prévio para que as organizações possam ser autorizadas pelos países da UE no contexto da Diretiva 2009/15/CE.
Para mais informações, ver:
Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47-56).
As sucessivas alterações da Diretiva 2009/15/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11-23).
Ver versão consolidada.
última atualização 19.02.2021