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Segurança marítima na União Europeia: regras aplicáveis à inspeção de navios e às atividades das administrações marítimas

Segurança marítima na União Europeia: regras aplicáveis à inspeção de navios e às atividades das administrações marítimas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/15/CE relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece as regras e as condições ao abrigo das quais um país da União Europeia (UE), na qualidade de Estado de bandeira, pode autorizar uma organização reconhecida* a realizar inspeções e certificações regulamentares em seu nome.

PONTOS-CHAVE

Autorização das organizações reconhecidas

Os países da UE devem assegurar que as suas administrações aplicam as convenções internacionais* relevantes no que respeita à inspeção e certificação dos navios que arvoram a sua bandeira.

Um país da UE pode autorizar uma organização a efetuar, total ou parcialmente, inspeções e vistorias relacionadas com a emissão ou a renovação dos certificados oficiais* dos navios. Só pode confiar estas funções a organizações reconhecidas.

As funções relacionadas com o certificado de segurança radioelétrica para navios de carga podem, no entanto, ser confiadas a organismos privados com os conhecimentos técnicos e o pessoal qualificado suficientes.

Um país da UE não pode recusar autorizar qualquer das organizações reconhecidas a exercer as referidas funções. No entanto, pode decidir restringir o número de organizações que autoriza com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

As organizações localizadas em países não pertencentes à UE podem ser reconhecidas a nível da UE e posteriormente autorizadas pelas administrações dos países da UE. Nestes casos, pode ser solicitado o regime de autorização recíproca.

Relações de trabalho

Sempre que um país da UE autoriza uma organização reconhecida, inicia com esta uma «relação de trabalho». Esta relação é regida por um acordo que inclui cláusulas relativas à responsabilidade financeira, à auditoria periódica do desempenho, às inspeções aleatórias e aprofundadas dos navios e à comunicação obrigatória das informações relacionadas com a classe (uma «classe» de navios designa um grupo de navios com características idênticas de conceção). As organizações autorizadas podem ser obrigadas a ter representação local no país em causa.

Os países da UE devem informar a Comissão Europeia das relações de trabalho que estabeleceram.

Um país da UE pode suspender ou retirar a autorização a uma organização reconhecida se considerar que esta deixou de satisfazer as condições para o desempenho das suas funções.

Controlo

Os países da UE devem garantir que as organizações reconhecidas que atuam em seu nome desempenham as suas funções de forma eficaz. Devem efetuar, pelo menos de dois em dois anos, controlos a estas organizações e devem informar os países da UE e a Comissão dos resultados desses controlos.

Sempre que efetuam controlos na qualidade de Estado do porto, os países da UE devem comunicar à Comissão e aos outros países da UE os casos em que:

  • um navio com um certificado oficial válido não satisfaz efetivamente os requisitos aplicáveis das convenções internacionais;
  • um navio com um certificado de classificação* válido apresenta anomalias no que respeita a elementos abrangidos por esse certificado.

Os países da UE só devem comunicar os casos de navios que representem uma ameaça grave para a segurança e para o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações reconhecidas atuaram de forma particularmente negligente. As organizações devem ser mantidas informadas, por forma a poderem adotar as ações corretivas necessárias.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 17 de junho de 2009 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 17 de junho de 2011.

CONTEXTO

Esta diretiva foi adotada em paralelo com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios. Estes dois atos revogam a Diretiva 94/57/CE. O regulamento cria um sistema de licenciamento a nível da UE que constitui um requisito prévio para que as organizações possam ser autorizadas pelos países da UE no contexto da Diretiva 2009/15/CE.

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Organização reconhecida: uma organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (ver «Contexto»).
Convenções internacionais: a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de novembro de 1974 (SOLAS 74), com exceção do capítulo XI-2 do respetivo anexo, a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de abril de 1966, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de novembro de 1973 (MARPOL), juntamente com os respetivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos com caráter obrigatório aprovados em todos os países da UE, com exceção dos parágrafos 16.1, 18.1 e 19 da parte 2 do Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI e dos parágrafos 1.1, 1.3, 3.9.3.1, 3.9.3.2 e 3.9.3.3 da parte 2 do Código da OMI para as Organizações Reconhecidas, na sua versão mais atualizada.
Certificado: o certificado emitido por um Estado de bandeira ou em seu nome nos termos das convenções internacionais.
Certificado de classificação: um documento que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização ou serviço, emitido nos termos das regras e procedimentos da organização reconhecida.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47-56).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/15/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11-23).

Ver versão consolidada.

última atualização 19.02.2021

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