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Segurança das importações de leite e produtos lácteos

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Segurança das importações de leite e produtos lácteos

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão — Saúde pública e sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na UE de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento protege a sanidade animal na União Europeia (UE) garantindo que o leite e os produtos lácteos importados cumprem determinados critérios básicos de sanidade animal.
  • Define as condições e os requisitos de certificação em matéria de saúde pública e sanidade animal aplicáveis à importação de leite cru e produtos lácteos para a UE, incluindo eventuais tratamentos térmicos necessários.
  • Enumera os países a partir dos quais as importações são autorizadas.

PONTOS-CHAVE

A importação de produtos lácteos derivados de leite cru a partir de países não pertencentes à UE é permitida a partir de determinados países autorizados, contudo são exigidos diferentes tipos de tratamento térmico em função da situação de sanidade animal do país de origem.

As diferentes categorias de países autorizados encontram-se enumeradas no anexo I do regulamento.

  • A importação de leite cru e produtos lácteos a partir dos países enumerados na coluna A do anexo é autorizada sem que os produtos tenham de ser submetidos a tratamento térmico.
  • A importação de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala a partir dos países enumerados nas colunas B e C do anexo implica que tais produtos lácteos tenham sido submetidos a um tratamento de pasteurização, de pasteurização a alta temperatura durante um curto período (HTST) ou a temperatura ultra-alta (UHT), consoante a coluna (B ou C) em que o país esteja enumerado.
  • O leite ou os produtos lácteos derivados de animais que não a vaca, a ovelha, a cabra ou a búfala têm de ser submetidos a pasteurização ou tratamento UHT.

O leite ou os produtos lácteos não devem ser originários de zonas com elevado risco de febre aftosa.

Este requisito não é aplicável aos países constantes da coluna A do anexo. No entanto, o leite ou os produtos lácteos devem ser submetidos a tratamento térmico se forem originários de um país onde se tenha verificado um surto de febre aftosa ou que tenha efetuado vacinação contra aquela doença nos 12 meses anteriores.

Todas as importações devem fazer-se acompanhar de um certificado sanitário assinado por um veterinário. As condições de sanidade animal aplicáveis às importações de leite e produtos lácteos estão previstas na Diretiva 2002/99/CE.

As remessas de leite cru e produtos lácteos que transitem através da UE e se destinem a um país não pertencente à UE apenas são autorizadas nos termos deste regulamento se:

  • forem provenientes de um país autorizado e cumprirem as condições pertinentes de tratamento térmico, em conformidade com a categoria (coluna A ou coluna B) do país de origem;
  • cumprirem as condições específicas de sanidade animal previstas nas regras em matéria de certificação e forem acompanhadas de um certificado sanitário;
  • forem aprovadas para trânsito, incluindo armazenamento se for o caso, após a inspeção veterinária no posto fronteiriço.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 30 de julho de 2010.

CONTEXTO

Importação de leite e produtos lácteos para consumo humano no sítio web da Comissão Europeia

ATO

Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1-24)

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (UE) n.o 605/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11-20). Consulte a versão consolidada.

última atualização 25.11.2015

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