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Convenção relativa à Assistência Alimentar

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Convenção relativa à Assistência Alimentar

A União Europeia contribui para satisfazer as necessidades alimentares e nutricionais das populações mais vulneráveis de países terceiros. Esta Convenção torna a coordenação das ajudas destes doadores mais eficiente e eficaz a nível mundial.

ATO

Decisão 2012/738/UE do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção relativa à Assistência Alimentar.

SÍNTESE

De que se trata?

A Convenção relativa à Assistência Alimentar, a mais recente de uma série de acordos multilaterais entre doadores, procura prestar assistência alimentar e nutricional apropriada e eficaz a populações vulneráveis em países elegíveis, com base nas necessidades identificadas.

A Convenção tem por objetivo:

  • salvar vidas humanas;
  • reduzir a fome;
  • melhorar a segurança alimentar*;
  • melhorar a situação nutricional das populações mais vulneráveis em países elegíveis.

Em consonância com a política de assistência alimentar humanitária da União Europeia, a Convenção visa melhorar o acesso e o consumo, pelas populações vulneráveis, de alimentos adequados, seguros e nutritivos com base numa correta análise das necessidades.

O que mudou?

Ao abrigo da Convenção, as partes partilham informações, cooperam e coordenam-se. A Convenção serve também de fórum de discussão, permitindo a troca de informações com outras partes interessadas sobre questões - por exemplo, ensinamentos retirados da realização de um dado tipo de programa - tendo em vista uma utilização mais eficaz dos recursos.

Funcionamento: Cada parte aceita assumir um compromisso anual em matéria de assistência alimentar, expresso em termos de valor ou quantidade. Este compromisso deve ser cumprido, sempre que possível, sob a forma de uma subvenção.

Está claramente estipulado que a prestação de assistência alimentar não pode estar, de forma alguma, vinculada a exportações comerciais de produtos agrícolas ou de outros bens e serviços para os países beneficiários.

As contribuições podem ser prestadas:

  • a nível bilateral;
  • através de organizações intergovernamentais ou outras organizações internacionais; ou
  • através de outros parceiros da assistência alimentar.

Os países elegíveis incluem:

Contexto: a União Europeia é parte no Acordo Internacional sobre os Cereais, composto por dois instrumentos jurídicos distintos: a Convenção sobre o Comércio de Cereais e a Convenção relativa à Assistência Alimentar. Outros signatários incluem a Austrália, o Canadá, os Estados Unidos, o Japão e a Suíça.

Definição

* Segurança alimentar: a Cimeira Mundial da Alimentação de 1996 definiu que existe segurança alimentar «quando todos os seres humanos possuem, em todos os momentos, acesso a uma alimentação suficiente, sã e nutritiva, permitindo-lhes uma vida sã e ativa».

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2012/738

13.11.2012

-

JO L 330 de 30.11.2012

ATOS RELACIONADOS

Decisão 2011/339/UE do Conselho que estabelece a posição a tomar pela União Europeia, no Comité da Ajuda Alimentar, em relação à prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 .

Decisão 2010/316/UE do Conselho que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no seio do Comité da Ajuda Alimentar no que respeita à prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 .

Decisão 2011/224/UE do Conselho que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Internacional dos Cereais no que respeita à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 .

Decisão 2000/421/CE do Conselho sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à ajuda alimentar de 1999 .

última atualização 10.03.2014

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