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Remoção das barbatanas de tubarões

Remoção das barbatanas de tubarões

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1185/2003 relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento visa proibir a prática da remoção das barbatanas de tubarões, que consiste em remover as barbatanas dos tubarões e devolver a parte restante do corpo ao mar.
  • O regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 605/2013 para eliminar as isenções à proibição.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se:

  • a todos os navios de pesca que exerçam atividades nas águas da União Europeia (UE);
  • aos navios da UE que exerçam atividades fora das águas marítimas sob a soberania dos países da UE.

Proíbe:

  • a remoção das barbatanas de tubarões* a bordo dos navios, bem como a sua manutenção a bordo, transbordo* ou desembarque;
  • a compra ou venda de barbatanas de tubarões que tenham sido removidas a bordo, mantidas a bordo, transbordadas ou desembarcadas em violação do regulamento.

Esta proibição aplica-se a peixes pertencentes ao táxon Elasmobranchii (que inclui os tubarões, as raias e espécies afins), com exceção das raias.

Condições

Para facilitar o armazenamento a bordo, as barbatanas podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não devem ser removidas da carcaça antes do desembarque.

Relatórios

Nos termos do regulamento, o país sob cujo pavilhão o navio pesca, em conformidade com o regime de controlo das pescas da UE, deve enviar à Comissão Europeia um relatório anual sobre a conformidade com o regulamento, incluindo:

  • o número de desembarques de tubarões;
  • o número, a data e o local das inspeções efetuadas;
  • o número e a natureza dos casos de incumprimento detetados, incluindo a identificação completa dos navios em causa e as sanções aplicadas a cada caso de incumprimento; e
  • o número total de desembarques por espécies (peso/número) e por portos.

Em 2016, a Comissão publicou um relatório sobre o funcionamento do regulamento após a sua alteração em 2013 e sobre a evolução da situação internacional na matéria.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 2 de setembro de 2003.

CONTEXTO

TERMOS-CHAVE

Barbatanas de tubarão: quaisquer barbatanas de tubarões, incluindo as barbatanas caudais, com exclusão das barbatanas peitorais das raias, que fazem parte integrante das asas das raias.
Transbordo: a transferência de uma captura de uma embarcação de pesca de menor dimensão para uma embarcação maior, que a inclui num lote maior para embarque.

DOCUMENTO PRINCIPAL

Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 167 de 4.7.2003, p. 1-3).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1185/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTO RELACIONADO

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 605/2013, e sobre a evolução da situação internacional na matéria [COM(2016) 207 final de 15 de abril de 2016].

última atualização 20.09.2019

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