Acordo aduaneiro UE-Índia
SÍNTESE DE:
Decisão do Conselho 2004/633/CE que conclui o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a UE e a Índia
Acordo entre a UE e a Índia de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO E DO ACORDO?
- A decisão diz respeito à assinatura de um acordo pela UE e pela Índia que visa simplificar as medidas aduaneiras e promover a partilha de experiências e conhecimento no setor aduaneiro.
- O objetivo do acordo é facilitar a circulação legítima das mercadorias e a cooperação efetiva entre as autoridades administrativas responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira*. Este resultado será alcançado mediante o estabelecimento de canais de comunicação entre as autoridades aduaneiras com vista a facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações. A cooperação prevista neste acordo pode ser aumentada e completada através de acordos sobre setores ou assuntos específicos.
PONTOS-CHAVE
Cooperação aduaneira
As partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação aduaneira através de:
- facilitação da circulação legítima das mercadorias e troca de informações e conhecimentos especializados sobre as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como sobre sistemas informáticos;
- prestação de assistência técnica entre si;
- intercâmbio de funcionários e de conhecimentos especializados.
Assistência administrativa mútua
- As partes comprometem-se a prestar assistência mútua para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira. O acordo prevê 2 tipos de assistência:
- assistência mediante pedido: a autoridade requerida* fornece à autoridade requerente* todas as informações relevantes que lhe permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira e detetar operações contrárias a essa legislação. As informações podem dizer respeito a infrações como, por exemplo, documentação incorreta ou falsificada e a regularidade dos procedimentos de exportação e importação entre as duas partes. A assistência pode também ser requerida se houver motivos para acreditar que estão envolvidos na violação da legislação pessoas, locais, mercadorias ou meios de transporte.
- assistência espontânea: as partes prestar-se-ão mutuamente assistência caso o considerem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira. Em particular e por sua própria iniciativa, trocam entre si informações que podem ajudar a evitar danos importantes à economia, saúde pública, segurança pública ou a um interesse vital semelhante.
Aspetos formais e exceções à obrigação de prestar assistência
- Os pedidos de assistência devem ser formulados por escrito, exceto nos casos urgentes em que podem ser apresentados oralmente, devendo, no entanto, ser posteriormente confirmados por escrito. Os pedidos devem incluir:
- os dados da autoridade requerente;
- a medida requerida;
- o objeto e a razão do pedido;
- todos os instrumentos juridicamente vinculativos envolvidos;
- informações pormenorizadas sobre as pessoas que são objeto da investigação em causa.
- A parte requerida pode recusar prestar assistência se esta for suscetível de comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses essenciais de uma das partes. A obrigação de prestar assistência pode também ser afastada se conduzir à violação de segredo industrial, comercial ou profissional A parte requerida pode também decidir adiar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso.
- O acordo contém cláusulas de confidencialidade em relação à informação fornecida, que está coberta pela obrigação do segredo oficial. Estabelece um alto nível de proteção para os dados pessoais.
- O acordo institui um Comité Misto de Cooperação Aduaneira que supervisiona o funcionamento do acordo e analisa todas as questões relacionadas com a sua aplicação.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
A decisão é aplicável desde 30 de março de 2004. O acordo entrou em vigor em 1 de novembro de 2004.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Legislação aduaneira: todas as normas adotadas pela UE ou pela Índia e que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo.
Autoridade requerida: a autoridade aduaneira competente que recebe um pedido de assistência.
Autoridade requerente: a autoridade aduaneira competente que solicita um pedido de assistência.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Decisão 2004/633/CE do Conselho, de 30 de março de 2004, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Índia (JO L 304 de 30.9.2004, p. 24).
Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Índia (JO L 304 de 30.9.2004, p. 25-31)
última atualização 07.11.2017
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