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Decisão que estabelece a criação da Eurojust

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Decisão que estabelece a criação da Eurojust

 

SÍNTESE DE:

Decisão do Conselho 2002/187/JAI relativa à definição da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

  • Institui a Eurojust, um órgão da União Europeia (UE) cuja função é a de estimular, melhorar e apoiar a coordenação entre as autoridades competentes dos países da UE ao nível da cooperação judiciária em matéria penal.
  • A decisão foi alterada por 2 vezes:
    • A Decisão 2003/659/JAI tinha como finalidade alinhar a Eurojust com as regras orçamentais e financeiras aplicáveis aos órgãos e organismos da UE; e
    • A Decisão 2009/426/JAI relativa a dotar a Eurojust com os meios para melhorar a luta contra as formas graves de criminalidade.
  • Em 2018, o Regulamento (UE) n.o 2018/1727 foi adotado [ver síntese da Eurojust (reforma)]. O regulamento revoga e substitui a Decisão 2002/187/JAI com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2019.

PONTOS-CHAVE

Composição, competências e tarefas da Eurojust

  • A presente decisão cria a Eurojust enquanto órgão da UE dotado de personalidade jurídica.
  • Cada país da UE envia um membro nacional para a sede da Eurojust em Haia: um procurador, juiz ou oficial de polícia (este último deve ter competências equivalentes às de juiz ou de procurador). Estes membros nacionais serão assistidos por uma ou mais pessoas. Todos estão sujeitos ao direito nacional do país que os nomeou.
  • A Decisão 2009/426/JAI de alteração define o mandato para um mínimo de 4 anos, o qual poderá ser renovado. O país da UE determina a natureza das competências judiciárias conferidas ao seu membro nacional. No entanto, os membros nacionais devem possuir, pelo menos, poderes ordinários, bem como de outros poderes a exercer de acordo com a autoridade nacional competente ou, em casos urgentes, estabelecidos na decisão.
  • A Eurojust é competente no que diz respeito às investigações e aos procedimentos penais (que envolvam pelo menos 2 países da UE) relativos à criminalidade grave para:
    • promover a coordenação entre as autoridades competentes dos países da UE relevantes;
    • facilitar a execução de pedidos e decisões relacionados com a cooperação judicial.
  • A competência da Eurojust abrange designadamente os tipos de criminalidade e os crimes relativamente aos quais o Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem sempre competência.
  • A Decisão de alteração 2009/426/JAI introduz o requisito para criar um sistema de Coordenação de Permanência composto por um representante de cada país da UE. Este representante poderá ser o membro nacional, o seu adjunto ou um assistente autorizado para substituir o membro nacional, disponível numa base de 24 horas por dia/7 dias por semana, para que a Eurojust possa cumprir sempre as suas funções.
  • A Eurojust pode desempenhar as suas funções tanto por intermédio de um ou vários membros nacionais como colegialmente. A Eurojust poderá questionar os países da UE abrangidos para considerarem, entre outros:
  • A Decisão de alteração 2009/426/JAI introduziu o direito do Colégio da Eurojust para emitir pareceres não vinculativos nos casos em que:
    • dois ou mais membros nacionais sejam incapazes de resolver conflitos de jurisdição;
    • as autoridades competentes transmitam recusas recorrentes para, ou outras dificuldades relacionadas com a cooperação judiciária.
  • A Comissão Europeia que está plenamente associada com o trabalho da Eurojust, acorda de forma conjunta sobre as disposições práticas necessárias com a Eurojust.
  • Ao abrigo da Decisão de alteração 2009/426/JAI, cada país da UE deve:
  • Esta decisão inclui regras sobre a organização e o funcionamento da Eurojust, tais como o secretariado, a nomeação e a duração do mandato do diretor administrativo, o estatuto aplicável ao pessoal e as disposições linguísticas.

Dados pessoais

  • Para cumprir os seus objetivos, a Eurojust procede ao tratamento dos dados pessoais. Com esta finalidade, aplica os princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de janeiro de 1981 para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal.
  • A Eurojust só pode tratar os dados pessoais sobre pessoas que:
    • estejam sob investigação criminal ou sejam objeto de um procedimento penal por um tipo de criminalidade para o qual a Eurojust possua competência;
    • sejam vítimas e testemunhas em tais investigações ou procedimentos.
  • Os tipos de dados que podem ser tratados incluem a identidade da pessoa (nome completo, data e local de nascimento, nacionalidade, informações de contacto, profissão, números de segurança social e documentos de identificação) e a natureza dos alegados crimes (categoria penal, data e local do crime e o progresso da investigação). A Decisão de alteração 2009/426/JAI adicionou perfis de ADN, fotografias e impressões digitais à lista de tipos de dados abrangidos.
  • A Decisão 2009/426/JAI introduziu uma alteração para garantir que os dados pessoais estão acessíveis apenas a membros nacionais e aos respetivos adjuntos e assistentes, às pessoas que participam nos sistemas de coordenação nacional da Eurojust que estão ligadas ao sistema de gestão de casos da Eurojust, bem como ao pessoal autorizado da Eurojust. Todas as pessoas envolvidas estão sujeitas a uma obrigação de confidencialidade que se mantém depois da cessação das suas atividades com a Eurojust.
  • Dentro da Eurojust, um membro do pessoal é nomeado especialmente para ser o responsável pela proteção dos dados, tendo como função assegurar que o tratamento é legal e que é mantido um registo escrito da transmissão e receção dos dados.

Relações com outros organismos

Para o exercício das suas funções, a Eurojust mantém relações estreitas com a Rede Judiciária Europeia. A Decisão de alteração 2009/426/JAI alargou estas relações para abranger a Europol, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e o Centro de Informações da UE. Com a aprovação do Conselho, a Eurojust pode celebrar acordos para a troca de informação com países não pertencentes à UE, organismos internacionais e com a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), bem como coordenar a cooperação judiciária com países não pertencentes à UE.

Relatórios

O Conselho e o Parlamento Europeu são mantidos ao corrente das atividades da Eurojust e da situação atual respeitante ao crime na UE. No seu relatório anual ao Conselho, a Eurojust poderá apresentar propostas para a melhoria da cooperação judiciária em matéria penal.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL ESTA DECISÃO?

  • A Decisão 2002/187/JAI é aplicável desde 6 de março de 2002.
  • A Decisão que altera a decisão 2003/659/JAI é aplicável desde 1 de outubro de 2003.
  • A Decisão que altera a decisão 2009/426/JAI é aplicável desde 4 de junho de 2009.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1-13)

As sucessivas alterações da Decisão 2002/187/JAI foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTO RELACIONADO

Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183)

última atualização 17.04.2019

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