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Rede europeia de protecção de personalidades

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Rede europeia de protecção de personalidades

1) OBJECTIVO

Melhorar a cooperação policial aquando de visitas de personalidades nos Estados-Membros através da criação de uma rede de pontos de contacto.

2) PROPOSTA

Iniciativa do Reino de Espanha relativa à criação de uma rede europeia de protecção de personalidades [Jornal Oficial C 42 de 15.02.2002].

3) SÍNTESE

Tendo em conta o número cada vez mais elevado das actividades transnacionais, tanto das personalidades dos Estados-Membros como de Estados terceiros, a União prevê a criação de um dispositivo de protecção. Actualmente, não existe nem uma legislação nem um manual de práticas comuns a nível comunitário. Em 6 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou uma recomendação que estabelece uma escala comum de avaliação da ameaça para as personalidades em visita à União. Considerando a ameaça dos actos terroristas que pesa sobre certas personalidades, o Conselho convidou os Estados-Membros a intensificar o intercâmbio de informações, sem para tal terem de criar novas estruturas institucionais [Jornal Oficial C 356 de 14.12.2001].

A cooperação policial na União deve ser melhorada, definindo nomeadamente:

  • o conceito de personalidade e o número máximo de pessoas armadas e não armadas que podem acompanhá-la;
  • as relações com os serviços de protocolo, os serviços de imprensa e as equipas médicas de emergência;
  • as regras para o intercâmbio de informações e a utilização de equipamentos técnicos.

A presente iniciativa tem como objectivo a criação de uma rede de pontos de contacto que será presidida pelo Estado-Membro que presida a União. Cada país membro deverá designar como ponto de contacto nacional o serviço de polícia nacional competente em matéria de protecção de personalidades.

A Comissão, a Europol, bem como os países candidatos à adesão, poderão designar o seu ponto de contacto.

A rede terá os seguintes objectivos:

  • trocar informações, funcionários e boas práticas;
  • criar uma base de dados.

A fim de realizar os objectivos supramencionados, a rede deverá, designadamente, colaborar com outros serviços de polícia, elaborar métodos comuns de acção e simplificar os procedimentos.

O Conselho deverá avaliar a actividade da rede dois anos após a sua criação.

4) procedimento

Procedimento de consulta CNS/2002/0801

Em 29 de Janeiro de 2002, a iniciativa foi transmitida ao Parlamento Europeu para parecer.

Última modificação: 20.03.2002

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