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O papel dos jardins zoológicos na preservação da biodiversidade

O papel dos jardins zoológicos na preservação da biodiversidade

SÍNTESE DE:

Diretiva 1999/22/CE relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva promove a proteção e a conservação das espécies de animais selvagens através do reforço do papel dos jardins zoológicos na preservação da biodiversidade.
  • Inclui regras relativas ao licenciamento e à inspeção dos jardins zoológicos a fim de assegurar que respeitam as exigências em matéria de preservação e proteção.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • Um «jardim zoológico» é definido como um estabelecimento de caráter permanente onde são mantidos, para exibição ao público, durante sete ou mais dias por ano, animais vivos de espécies selvagens.
  • Os circos e lojas de animais de estimação estão excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.
  • Os países da União Europeia (UE) também podem isentar dos requisitos da presente diretiva determinados estabelecimentos pelo facto de não exibirem ao público um número significativo de animais ou espécies e desde que tal isenção não prejudique os objetivos da diretiva.

Condições

A diretiva requer que os países da UE adotem medidas relativas à concessão de licenças e à realização de inspeções regulares nos jardins zoológicos, a fim de verificar se estão preenchidas as condições necessárias à concessão.

Para obterem uma licença de funcionamento, os jardins zoológicos devem:

  • participar em atividades de investigação, de que resulte benefício em termos de preservação das espécies, intercâmbio de informação relacionada com a preservação das espécies e/ou reprodução em cativeiro (repopulação, reintrodução das espécies em meio selvagem, etc.);
  • promover a educação e a consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade, nomeadamente através da prestação de informação sobre as espécies exibidas e os seus habitats naturais;
  • instalar os respetivos animais em condições que satisfaçam as exigências biológicas e de preservação das espécies a que pertencem, designadamente:
    • dotando os recintos de elementos específicos às espécies, e
    • mantendo um alto nível de gestão animal, aplicando programas bem definidos de cuidados veterinários preventivos e curativos e de nutrição;
  • prevenir a fuga dos animais com vista a evitar possíveis ameaças ecológicas (por exemplo, espécies exóticas invasoras) para as espécies indígenas e prevenir a entrada de pragas oriundas do exterior;
  • manter registos atualizados dos animais existentes no estabelecimento, que podem variar em função das espécies.

Licenciamento e inspeção

  • Os países da UE devem adotar regras relativas ao licenciamento e inspeção dos jardins zoológicos, por forma a garantir que sejam respeitadas as medidas de preservação.
  • Todos os jardins zoológicos devem ser titulares de uma licença.
  • As licenças devem conter condições de aplicação das medidas de preservação e proteção necessárias.
  • As autoridades competentes dos países da UE devem efetuar uma inspeção antes de concederem, recusarem, prorrogarem a validade ou alterarem significativamente uma licença.
  • Caso um jardim zoológico não cumpra, na totalidade ou em parte, os requisitos legais, a autoridade competente pode proibir o acesso do público ao jardim zoológico ou à parte em questão.
  • Na eventualidade de um encerramento total ou parcial de um jardim zoológico, os animais em causa devem ser tratados ou transferidos nas condições que o país da UE em questão considerar adequadas e compatíveis com as regras previstas na diretiva.

Boas práticas

Em 2015, a Comissão Europeia publicou um documento de boas práticas relativas à Diretiva «Jardins zoológicos da UE». Este documento visa ajudar os países da UE a melhorarem a conformidade com os requisitos da diretiva através da partilha de experiências e boas práticas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 9 de abril de 1999. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 9 de abril de 2002.

ATO

Diretiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (JO L 94 de 9.4.1999, p. 24-26)

última atualização 06.06.2016

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