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Gestão e qualidade do ar ambiente

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Gestão e qualidade do ar ambiente

Esta directiva-quadro institui os princípios de base de uma estratégia comum destinada a definir e estabelecer objectivos de qualidade do ar ambiente a fim de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente, como também avaliar a qualidade do ar ambiente nos Estados-Membros, informar o público, designadamente através de limiares de alerta, e melhorar a qualidade do ar quando esta não é satisfatória.

ACTO

Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Para manter e melhorar a qualidade do ar na Comunidade, a directiva definiu os princípios de base que permitem:

  • Definir objectivos para a qualidade do ar ambiente *.
  • Estabelecer métodos e critérios comuns de avaliação do ar.
  • Dispor de informações sobre a qualidade do ar e divulgá-las.

Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação da directiva.

Os valores-limite * e os limiares de alerta * para os poluentes * a seguir enumerados estão fixados pelo Parlamento Europeu e o Conselho (cf. rubrica "Actos relacionados"):

  • Dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas e chumbo.
  • Benzeno e monóxido de carbono.
  • Ozono.
  • Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), cádmio, arsénio, níquel e mercúrio.

A qualidade do ar ambiente é controlada em todo o território dos Estados-Membros. Esta avaliação é efectuada através de diferentes métodos: por medição ou modelização matemática, ou pela combinação destes dois métodos, ou por estimativas. Esta avaliação é obrigatória nas aglomerações de mais de 250 000 habitantes ou nas zonas em que as concentrações se aproximam dos valores-limite.

Caso sejam excedidos os valores-limite, os Estados-Membros devem estabelecer um programa que permita alcançar os valores-limite num prazo fixo. Este programa, a que o público deve ter acesso, deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:

  • Localização em que foi excedida a poluição.
  • Natureza e avaliação da poluição.
  • Origem da poluição.

Os Estados-Membros devem estabelecer uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de poluição são superiores aos valores-limite.

Caso sejam excedidos os limiares de alerta, os Estados-Membros informam a população e transmitem à Comissão todas as informações pertinentes (nível registado de poluição, duração do alerta...).

No caso de certas zonas geográficas e aglomerações com níveis de poluição inferiores aos valores-limite, os Estados-Membros devem manter os níveis de poluição abaixo desses valores.

A directiva contém disposições relativas à transmissão das informações e aos relatórios sobre os níveis de poluição e as zonas em causa.

Contexto

A directiva decorre do quinto programa de acção em matéria de ambiente de 1992, que recomendou, designadamente, o estabelecimento de objectivos a longo prazo em matéria de qualidade do ar. Complementa a legislação europeia existente no domínio da melhoria da qualidade do ar: a Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa aos valores-limite e valores de referência de qualidade atmosférica para o anidrido sulfuroso e as partículas em suspensão, a Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera, a Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto, e a Directiva 92/72/CEE do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, relativa à poluição do ar pelo ozono. A Directiva 2008/50/CE revoga e substitui a presente directiva a partir de 11 de Junho de 2010.

Palavras-chave do acto

  • Ar ambiente: o ar exterior da troposfera, com exclusão dos locais de trabalho.
  • Poluente: qualquer substância introduzida directa ou indirectamente pelo homem no ar ambiente capaz de produzir efeitos nocivos sobre a saúde humana ou o meio ambiente.
  • Valor-limite: o nível fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos sobre a saúde humana e/ou o ambiente na sua globalidade, susceptível de ser atingido num prazo determinado e que, quando atingido, não deverá ser excedido.
  • Limiar de alerta: o nível acima do qual uma exposição de curta duração acarreta riscos para a saúde humana e a partir do qual os Estados-Membros tomarão medidas imediatas, tal como estipulado na presente directiva.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 96/62/CE

21.11.1996

21.06.1998

JO L 296 de 21.11.1996

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1882/2003

20.11.2003

-

JO L 284 de 31.10.2003

Directiva 2008/50/CE

11.06.2008

10.06.2010

JO L 152 de 11.06.2008

ACTOS RELACIONADOS

DIRECTIVAS ESPECÍFICAS

Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente [Jornal Oficial L 23 de 26.01.2005]. Esta directiva é a última fase do processo de reformulação da legislação europeia, lançado pela Directiva-Quadro 96/62/CE, relativa à presença de poluentes que representam riscos para a saúde humana.

Visto que as substâncias mencionadas são agentes cancerígenos para o homem e para os quais não é possível identificar limiares no que respeita aos efeitos nocivos para a saúde humana, a presente directiva destina-se a aplicar o princípio segundo o qual a exposição a estes poluentes deve ser tão baixa quanto possível. A directiva não fixa valor-limite para as emissões de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), mas utiliza o benzo(a)pireno como marcador do risco cancerígeno destes poluentes e estabelece para esta substância um valor-alvo a respeitar na medida do possível.

Além disso, a directiva determina métodos e critérios para avaliar as concentrações e deposição das substâncias mencionadas e garante a obtenção de informações adequadas e a sua divulgação junto do público.

Directiva 2002/3/CE [Jornal Oficial L 67 de 09.03.2002] Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, relativa ao ozono no ar ambiente.

Trata-se da terceira directiva específica no âmbito da directiva-quadro sobre a qualidade do ar ambiente (96/62/CE). O objectivo desta directiva específica é:

  • Fixar objectivos a longo prazo (ponto III do anexo I da directiva), valores-alvo para 2010 (ponto II do anexo I), um limiar de alerta e um limiar de informação (no ponto I do anexo II da directiva) sobre as concentrações de ozono no ar ambiente da Comunidade.
  • Estabelecer métodos e critérios comuns para avaliar as concentrações de ozono no ar ambiente.
  • Assegurar a recolha de dados adequados sobre os teores de ozono no ar ambiente e a acessibilidade destes ao público.
  • Conservar ou melhorar a qualidade do ar ambiente.
  • Promover a cooperação entre os Estados-Membros com vista à diminuição do ozono no ar ambiente.

Os objectivos a longo prazo fixados pela directiva respeitam as orientações da Organização Mundial da Saúde relativas ao ozono. O desrespeito dos valores-alvo obriga os Estados-Membros a estabelecer planos de acção para a redução do ozono no ar ambiente.

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, a Comissão submeterá um relatório de aplicação da directiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas de alteração. Os Estados-Membros devem dar cumprimento a esta directiva até 9 de Setembro de 2003, data em que a Directiva 92/72/CEE é revogada.

Directiva 2000/69/CE [Jornal Oficial L 313 de 13.12.2000] Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, relativa a valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente.

Esta directiva (segunda directiva específica) tem por objectivo completar as disposições relativas aos valores-limite da Directiva 96/62/CE com os valores-limite específicos de duas substâncias poluentes distintas (benzeno e monóxido de carbono). O valor-limite aplicável ao benzeno foi fixado em 5 mcg/m³ a partir de 1 de Janeiro de 2010 e ao monóxido de carbono em 10 mg/m³ a partir de 1 de Janeiro de 2005. A directiva cria a obrigação de os Estados-Membros informarem sistematicamente o público sobre as concentrações dessas duas substâncias no ar ambiente. Os Estados-Membros devem aplicar a presente directiva o mais tardar em 13 de Dezembro de 2002.

Directiva 1999/30/CE [Jornal Oficial L 163 de 29.06.1999] Directiva do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente. Trata-se da primeira directiva específica no âmbito da Directiva 96/62/CE.

Medidas de aplicação

Decisão 2004/461/CE [Jornal Oficial L 156 de 30.04.2004] Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece um questionário a utilizar para a comunicação anual de informações sobre a avaliação da qualidade do ar ambiente ao abrigo das Directivas 96/62/CE e 1999/30/CE do Conselho e 2000/69/CE e 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Rectificação – Jornal Oficial L 202 de 07.06.2004

Decisão 2004/279/CE [Jornal Oficial L 87 de 25.03.2004] Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2004, relativa às directrizes de aplicação da Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao ozono no ar ambiente.

Decisão 2004/224/CE [Jornal Oficial L 68 de 06.03.2004] Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que estabelece o regime a aplicar na apresentação de informações sobre os planos ou programas exigidos pela Directiva 96/62/CE do Conselho no que respeita aos valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente.

Última modificação: 10.11.2005

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