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Mercados de instrumentos financeiros (DMIF) e serviços de investimento

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Mercados de instrumentos financeiros (DMIF) e serviços de investimento

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva aqui apresentada tem por objetivo reforçar o conjunto de regras da União Europeia (UE) em matéria de serviços de investimento e mercados regulamentados, tendo em vista a consecução de dois objetivos principais:

  • proteger os investidores e preservar a integridade do mercado através da instituição de requisitos harmonizados que regulamentem as atividades dos intermediários autorizados;
  • promover mercados financeiros equitativos, transparentes, eficientes e integrados.

PONTOS-CHAVE

Condições e procedimento de autorização

  • A diretiva exige que os países da UE harmonizem as regras que regem os serviços e as atividades de investimento. Para o efeito, os países da UE devem criar um sistema de autorização que permita que as empresas de investimento operem em toda a UE. Estas empresas devem estar registadas e o registo deve ser acessível ao público. Todas as autorizações devem ser notificadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
  • A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação. Além disso, assiste a Comissão Europeia nas suas relações com países não pertencentes à UE e na avaliação dos seus mercados.
  • Por outras palavras, a diretiva deve permitir que as empresas de investimento, os bancos e as bolsas de valores ofereçam os seus serviços transfronteiras, com base na autorização emitida pela autoridade competente do seu país de origem. Como está sujeita às mesmas condições em todos os países da UE, a autorização promove a harmonização das regras que regem as empresas de investimento.
  • Neste contexto, a diretiva destina-se a alinhar as regras nacionais que regem a prestação de serviços de investimento e o funcionamento das bolsas de valores, com o objetivo final de criar um «conjunto de regras dos valores mobiliários» único na Europa. Beneficia os investidores, os emitentes e outras partes interessadas do mercado ao promover mercados eficientes e competitivos.

Avaliação prudencial

  • Esta diretiva estabelece também a harmonização das regras processuais de avaliação e dos critérios para a aquisição de uma participação qualificada*. Os seus objetivos consistem em harmonizar:
    • os limiares de notificação para uma aquisição proposta ou a alienação de uma participação qualificada;
    • o procedimento de avaliação; e
    • a lista de critérios de avaliação.
  • No contexto de uma aquisição proposta, a avaliação prudencial dos acionistas e da gestão satisfaz critérios pormenorizados e é conduzida em conjunto pelas autoridades competentes.
  • A diretiva prevê, em particular, que as autoridades competentes analisem a adequação do adquirente potencial e a solidez financeira da aquisição proposta com base:
    • na idoneidade e experiência daqueles que administram a atividade da empresa de investimento após a aquisição proposta;
    • na solidez financeira do adquirente potencial;
    • na existência de motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Proteção dos investidores

  • A diretiva reforça consideravelmente a proteção dos investidores através do estabelecimento de regras de conduta para a prestação de serviços de investimento a clientes e de um conjunto mínimo de normas relativamente às funções e aos poderes que devem ser atribuídos às autoridades competentes nacionais. Cria também mecanismos eficazes de cooperação em tempo real na investigação e na ação penal contra infrações às regras.

Transparência e integridade do mercado

  • A diretiva cria a obrigação de salvaguardar a integridade do mercado, notificar transações e manter registos. A ESMA tem acesso a estas informações.
  • Estabelece, em especial, uma obrigação de transparência pré-negociação. Esta requer que os «internalizadores» (ou seja, as empresas que negoceiam por conta própria executando ordens de clientes fora dos mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral) divulguem os preços aos quais estão dispostos a comprar dos e/ou vender aos seus clientes. No entanto, limita esta obrigação de divulgação às transações que não sejam superiores ao volume normal de mercado, definido como o valor médio das ordens executadas no mercado.
  • Isto significa que os corretores profissionais europeus não estão sujeitos à regra de transparência pré-negociação e não estão expostos a riscos significativos na sua função de criadores de mercado.
  • Cada país da UE é responsável pela criação de uma lista dos mercados regulamentados e pela comunicação da mesma aos outros países da UE e à ESMA.

Proteção dos operadores

  • A diretiva inclui um conjunto de medidas de proteção para os «internalizadores sistemáticos» quando estes são obrigados a oferecer preços, para que possam prestar este serviço essencial aos clientes sem correrem riscos indesejáveis. Estas medidas incluem a possibilidade de atualizar e retirar as ofertas de preços.
  • A diretiva estabelece também um mercado equitativo para os investidores não profissionais. Impede que as instituições financeiras discriminem entre tais investidores, nomeadamente oferecendo a alguns deles melhorias dos preços oferecidos publicamente.

Nomeação das autoridades competentes

  • Os países da UE devem nomear as suas autoridades competentes e enviar as informações necessárias à Comissão, à ESMA e às autoridades competentes dos outros países da UE. As autoridades competentes atuam como ponto de contacto nos países da UE. A ESMA mantém atualizada uma lista das autoridades competentes. Estas autoridades são obrigadas a cooperar estreitamente com a ESMA.
  • Os países da UE e a ESMA podem celebrar acordos de cooperação em matéria de:
    • supervisão das instituições de crédito;
    • processos de liquidação e falência de empresas;
    • processos de revisão legal de contas das empresas de investimento;
    • controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de falência de empresas de investimento;
    • controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas das empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras.

Regras adicionais

  • A diretiva visa melhorar as regras da UE em matéria de mercados de valores mobiliários. Por conseguinte, define as obrigações gerais que as autoridades dos países da UE devem impor.
  • A Comissão adota medidas de execução, relatórios e revisões depois de consultados os participantes no mercado dos países da UE e tendo em conta o parecer da ESMA.

Reformulação

A Diretiva 2004/39/CE foi atualizada pela Diretiva 2014/65/UE («DMIF II»), num esforço para incorporar as alterações significativas realizadas ao texto ao longo do tempo.

Juntamente com o Regulamento (UE) n.o 600/2014, os respetivos atos delegados e regulamentos delegados, a Diretiva 2014/65/UE irá substituir esta diretiva a partir de 3 de janeiro de 2018. [Inicialmente, a entrada em vigor da Diretiva 2014/65/UE estava prevista para 3 de janeiro de 2017, mas esta data foi adiada por um ano, para 3 de janeiro de 2018, pela Diretiva (UE) 2016/1034].

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 30 de abril de 2004. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 31 de janeiro de 2007.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Participação qualificada: a detenção, numa empresa de investimento, de uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da empresa de investimento que é objeto da participação.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1-44)

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2004/39/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496)

Consulte a versão consolidada

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1-73)

Consulte a versão consolidada

Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26-58)

Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1-25)

Consulte a versão consolidada

última atualização 11.10.2016

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