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Produtos químicos perigosos no comércio internacional (Convenção de Roterdão)

Produtos químicos perigosos no comércio internacional (Convenção de Roterdão)

 

SÍNTESE DE:

Convenção de Roterdão

Decisão 2003/106/CE que aprova a Convenção de Roterdão

Decisão 2006/730/CE relativa à celebração da Convenção de Roterdão

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DAS DECISÕES?

  • A Convenção prevê um procedimento de prévia informação (PPI) e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos comercializados internacionalmente.
  • As decisões garantem a celebração, a conclusão e a participação por parte da União Europeia (UE) na Convenção de Roterdão depois de o Tribunal de Justiça ter anulado a decisão legislativa original sobre uma questão de direito.

PONTOS-CHAVE

A convenção:

  • regulamenta a importação e a exportação de 52 produtos químicos e pesticidas perigosos;
  • exige que quaisquer produtos químicos visados só possam ser exportados com o consentimento prévio do importador;
  • cria um procedimento de intercâmbio de informações sobre as decisões tomadas pelos países de importação;
  • requer que cada signatário da convenção nomeie uma autoridade nacional para assegurar a sua plena execução;
  • pergunta a cada signatário se está ou não preparado para aceitar importações dos produtos químicos e pesticidas nela listados;
  • exige às partes exportadoras que garantam que os produtos químicos visados na Convenção não são exportados se o país importador não tiver dado o seu consentimento formal;
  • exige às partes que notifiquem o Secretariado da Convenção sobre todos os produtos químicos que tenham sido proibidos ou severamente restringidos;
  • prevê a troca de informações científicas, técnicas, económicas e jurídicas sobre os produtos químicos no âmbito da aplicação da Convenção, assim como a possibilidade de fornecimento de assistência técnica aos países em desenvolvimento sobre a regulamentação de produtos químicos;
  • permite que uma parte se retire da Convenção um ano após a receção do pedido de denúncia;
  • não se aplica a estupefacientes, matérias radioativas, resíduos, armas químicas, alimentos e aditivos alimentares, organismos geneticamente modificados ou substâncias químicas exportadas para fins de investigação.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004.

CONTEXTO

  • Em 10 de janeiro de 2006, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão no processo C-94/03. Neste processo, a Comissão Europeia apresentou um recurso de anulação contra o Conselho solicitando ao Tribunal a anulação da Decisão 2003/106/CE do Conselho que tinha aprovado a Convenção de Roterdão em nome da UE.
  • A Comissão argumentou que a decisão deveria ter-se baseado exclusivamente no artigo do Tratado que diz respeito à política comercial comum (na altura, o artigo 133.o do Tratado de Amesterdão) e não no artigo utilizado, que abrangia a política ambiental (o artigo 175.o do mesmo tratado).
  • O Tribunal deliberou que ambos os artigos eram necessários para fornecer a fundamentação jurídica requerida e anulou a decisão original do Conselho. A nova decisão, que entrou em vigor na data em que a sua antecessora foi adotada, garante que não existe vazio jurídico.

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional (JO L 63 de 6.3.2003, p. 29-47).

Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 63 de 6.3.2003, p. 27-28).

Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23-25).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60-106).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 649/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 06.08.2020

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