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Avaliação e gestão do ruído ambiente

Avaliação e gestão do ruído ambiente

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2002/49/CE relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A Diretiva «Ruído ambiente» (DRA) tem por objetivo:

  • proporcionar uma base comum para combater os efeitos nocivos da exposição ao ruído ambiente* em toda a União Europeia (UE);
  • introduzir gradualmente medidas para:
    • estabelecer indicadores comuns de ruído* para medir a exposição a longo prazo dos humanos ao ruído ambiente durante o dia e as perturbações do sono;
    • tornar obrigatória para os países da UE a elaboração de mapas estratégicos de ruído* que sirvam de base a planos de ação* de prevenção e redução do ruído;
    • executar os planos de ação nacionais;
    • a informação e a consulta ao público, especialmente no que se refere aos planos de ação nacionais.

PONTOS-CHAVE

A diretiva visa controlar o ruído:

  • em áreas construídas;
  • em parques públicos ou noutras zonas urbanas tranquilas;
  • em zonas tranquilas em campo aberto;
  • nas imediações de escolas, hospitais e outros edifícios e áreas sensíveis ao ruído.

A diretiva não é aplicável a ruídos:

  • produzidos pela própria pessoa exposta ou por vizinhos;
  • provenientes de atividades domésticas;
  • em locais de trabalho;
  • dentro dos meios de transporte; e
  • devidos a atividades militares em áreas militares.

Indicadores de ruído e respetivos métodos de avaliação

  • São utilizados dois indicadores na compilação dos mapas estratégicos de ruído:
    • Lden é um indicador do nível global de ruído ao longo do durante o dia, a noite e a noite, que é utilizado para descrever o incómodo causado pela exposição ao ruído;
    • Lnight é um indicador do nível sonoro durante a noite utilizado para descrever perturbações do sono.

    Os seus valores são definidos utilizando os métodos comuns de avaliação estabelecidos no anexo II da diretiva.

  • A Comissão Europeia estabeleceu estes métodos comuns de avaliação. Até que isso fosse feito, os países da UE podiam utilizar os seus próprios métodos, desde que cumprissem o disposto no anexo II.
  • Podem ser utilizados outros indicadores para o planeamento acústico e a zonagem acústica, assim como nos casos especiais enumerados no anexo I.
  • As relações dose-efeito* serão introduzidas no anexo III por futuras revisões da diretiva com vista a possibilitar a avaliação do efeito do ruído nas populações.
  • Até 18 de julho de 2005, os países da UE tinham de informar a Comissão de quaisquer valores-limite pertinentes em vigor ou em preparação, expressos em termos de Lden e Lnight e, quando adequado, Lday (indicador de ruído diurno) e Levening (indicador de ruído noturno):
    • do ruído tráfego rodoviário;
    • do ruído tráfego aéreo;
    • do ruído tráfego ferroviário; e
    • do ruído industrial.

Elaboração de mapas estratégicos de ruído

  • Os mapas estratégicos de ruído devem responder às prescrições mínimas descritas no anexo IV.
  • Os países da UE tiveram de:
    • informar o público sobre os organismos responsáveis pela elaboração e aprovação dos mapas estratégicos de ruído até 18 de julho de 2005;
    • informar a Comissão, até 30 de junho de 2005, sobre
      • os grandes eixos rodoviários com mais de seis milhões de passagens de veículos por ano,
      • os eixos ferroviários com mais de 60 000 passagens de comboios por ano,
      • os principais aeroportos, e
      • as cidades com mais de 250 000 habitantes;
    • elaborar e aprovar mapas estratégicos de ruído que mostrem a situação durante o ano civil anterior nas imediações dessas infraestruturas e cidades, até 30 de junho de 2007;
    • Informar a Comissão sobre todas as cidades com mais de 100 000 habitantes e todos os principais eixos rodoviários e ferroviários situados nos seus territórios, até 31 de dezembro de 2008;
    • elaborar e aprovar os mapas estratégicos de ruído que mostrem a situação durante o ano civil anterior nas imediações dessas cidades, eixos rodoviários e ferroviários, até 30 de junho de 2012.
  • Os mapas de ruído devem ser reexaminados e revistos, se necessário, de cinco em cinco anos.

Planos de ação

  • Os planos de ação devem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos no anexo V.
  • As medidas no âmbito dos planos de ação devem:
    • abordar as prioridades identificadas pela ultrapassagem de qualquer valor-limite pertinente ou da aplicação de outros critérios escolhidos pelos países da UE; e
    • aplicar-se em particular às zonas mais importantes, tal como estabelecidas no mapa estratégico.
  • Os países da UE tiveram de:
    • informar o público sobre os organismos responsáveis pelo elaboração e aprovação dos planos de ação até 18 de julho de 2005;
    • elaborar os planos de ação:
      • até 18 de julho de 2008, para:
        • os grandes eixos rodoviários com mais de seis milhões de passagens de veículos por ano,
        • os eixos ferroviários com mais de 60 000 passagens de comboios por ano,
        • os principais aeroportos, e
        • as cidades com mais de 250 000 habitantes;
      • até 18 de julho de 2013, para todas as grandes cidades, grandes aeroportos, grandes eixos rodoviários e grandes ferroviários.
  • Os planos de ação devem ser revistos sempre que se verifique uma evolução importante que afete a situação existente em matéria de ruído e, pelo menos, de cinco em cinco anos a contar da data da sua aprovação, nos termos do Regulamento 2019/1010 de alteração.

Informação ao público

Os países da UE devem assegurar que:

  • o público é consultado e os resultados são tidos em conta antes da aprovação dos planos de ação;
  • os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação sejam disponibilizados e divulgados ao público, em conformidade com os anexos IV e V e as regras da UE relativas ao acesso do público às informações sobre ambiente;
  • a Comissão recebe a informação dos mapas estratégicos de ruído e dos resumos dos planos de ação no prazo de seis meses a contar das datas referidas nos artigos 7.o (Cartografia estratégica do ruído) e 8.o (Planos de ação), conforme referido no anexo VI. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve desenvolver um mecanismo de intercâmbio de informações digitais, através de atos de execução.

Os mapas de ruído e os planos de ação dos países da UE podem também ser consultados no sistema ReportNet da Agência Europeia do Ambiente. De acordo com a alteração do Regulamento (EU) 2019/1010, a ReportNet é um «repositório de dados», um sistema de informação que contém informações e dados relativos ao ruído ambiente disponibilizados pelos países da UE.

Relatório

De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução da diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 18 de julho de 2002 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 18 de julho de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Ruído ambiente: um som externo indesejado ou prejudicial, criado por atividades humanas, incluindo o ruído emitido por meios de transporte, tráfego rodoviário, ferroviário, aéreo e instalações utilizadas na atividade industrial, tal como definido na Diretiva 96/61/CE.
Indicador de ruído: uma escala física para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial.
Mapas estratégicos de ruído: mapas concebidos para avaliar a exposição global ao ruído em determinadas zonas, decorrentes de diferentes fontes de ruído ou para previsões globais para essas zonas.
Planos de ação: os planos concebidos para gerir os problemas e efeitos do ruído, incluindo a redução do ruído, se necessário.
Relação dose-efeito: a relação entre o valor de um indicador de ruído e um efeito nocivo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12-25).

As sucessivas alterações da Diretiva 2002/49/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da Diretiva Ruído Ambiente em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2002/49/CE [COM(2017) 151 final de 30 de março de 2017].

Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada) (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13-22).

Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26-32).

última atualização 19.09.2019

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