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Cafeína e quinino (até 2014)

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Cafeína e quinino (até 2014)

A União Europeia (UE) reforça as obrigações de informação prestada ao consumidor para as bebidas com elevado teor de cafeína. Além disso, o quinino e a cafeína utilizados como aromatizantes na produção ou na preparação de um género alimentício devem ser designados na lista de ingredientes pelo seu nome específico.

ATO

Diretiva 2002/67/CE da Comissão, de 18 de julho de 2002, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína.

SÍNTESE

A presente diretiva permite aos consumidores beneficiar de uma informação clara e precisa sobre a presença de quinino ou de cafeína num género alimentício.

Bebidas com elevado teor de cafeína

A rotulagem das bebidas que contenham uma proporção superior a 150 miligramas de cafeína por litro deve indicar a menção «Elevado teor de cafeína» e a quantidade de cafeína expressa em miligramas por 100 mililitros. Esta menção deve encontrar-se no mesmo campo de visão que o nome da bebida.

Estas disposições aplicam-se às bebidas prontas para o consumo, bem como às bebidas preparadas a partir de produtos concentrados ou desidratados. No entanto, estas disposições não abrangem as bebidas à base de café, de chá ou de extrato de café ou chá, cuja denominação de venda inclua o termo «café» ou «chá».

Cafeína ou quinino utilizado como aromatizante alimentar

O quinino e a cafeína utilizados como aromatizantes na produção ou na preparação de um género alimentício devem ser designados na lista de ingredientes pelo seu nome específico, imediatamente após o termo «aromatizante».

Contexto

A presente diretiva é substituída pelo Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios a partir de 13 de dezembro de 2014.

Referências

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 2002/67/CE

8.8.2002

30.6.2003

JO L 191 de 19.7.2002

Última modificação: 07.02.2012

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