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Transmissão de atos judiciais e extrajudiciais entre os países da União Europeia (até 2022)

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Transmissão de atos judiciais e extrajudiciais entre os países da União Europeia (até 2022)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1393/2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos países da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa por em prática um procedimento rápido, seguro e normalizado de transmissão de atos judiciais* e extrajudiciais* em matérias civil e comercial entre partes localizadas em diferentes países da União Europeia (UE).

O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 é revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 (consultar síntese) a partir de 1 de julho de 2022.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • O presente regulamento é aplicável em processos civis e comerciais sempre que for necessário transmitir atos judiciais ou extrajudiciais de um país da UE para outro.
  • Não se aplica:
    • a matéria fiscal,
    • a matéria aduaneira,
    • a assuntos administrativos, ou
    • à responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público.
  • O regulamento também não se aplica se o endereço do destinatário for desconhecido.

Melhorar a citação e a notificação (transmissão) de atos judiciais e extrajudiciais

O regulamento introduz:

  • uma regra que estabelece que a entidade requerida tem de tomar todas as medidas necessárias para transmitir o ato logo que possível e, em todo o caso, no prazo de 1 mês a contar da receção;
  • um formulário para avisar o destinatário de que pode recusar a receção do ato, quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana;
  • uma regra que estabelece que as custas resultantes da intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do país da UE requerido tem de corresponder a uma taxa fixa única, estabelecida previamente pelo país da UE em causa, que respeite os princípios da proporcionalidade e da não discriminação;
  • condições uniformes para a citação ou notificação por correio (carta registada com aviso de receção ou equivalente).

Transmissão garantida nos países da UE por entidades designadas

  • Os países da UE designam as entidades que são responsáveis pela transmissão e receção de atos. Os países da UE devem enviar à Comissão Europeia os nomes, endereços e áreas de competência territorial destas entidades, bem como os meios de receção de documentos de que dispõem e as línguas que podem ser utilizadas.
  • Cada país da UE designará também uma entidade central responsável por fornecer informações às várias entidades, procurar soluções para as dificuldades que possam surgir e remeter, em casos excecionais, pedidos de citação ou notificação da entidade de origem à entidade requerida competente.
  • Os Estados federais, os Estados em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade central. A designação é válida por um período de 5 anos e pode ser renovada por períodos de igual duração.

Acelerar a citação e a notificação de atos judiciais e extrajudiciais

  • O requerente remete atos à entidade de origem e paga os eventuais custos de tradução prévios ao envio. A entidade de origem tem de avisar o requerente de que, se o ato não for numa língua que o destinatário perceba ou na língua oficial do país da UE em que deve ser efetuada a citação ou notificação, este destinatário pode recusar-se a aceitar o documento.
  • Os atos devem ser transmitidos diretamente e logo que possível entre as entidades, através de qualquer meio de transmissão adequado, desde que sejam legíveis e conformes com o original. Os pedidos apresentados com o formulário anexo ao regulamento devem juntar-se numa das línguas que o país da UE tiver indicado. Os atos ficam dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente. A entidade requerida deve enviar um aviso de receção no prazo de 7 dias. Esta entidade deve contactar a entidade de origem logo que possível em caso de haver informações em falta.

Citação ou notificação de atos nos termos da legislação dos países da UE requeridos no prazo de 1 mês

  • A entidade requerida deve proceder à citação ou notificação do ato pelos seus próprios meios ou recorrer a outrem para o fazer no prazo de 1 mês. Se não for possível, a entidade requerida deve informar a entidade de origem e continuar a tentar citar ou notificar o ato. A citação ou notificação é feita nos termos da lei do país da UE requerido ou por um meio específico, se a entidade de origem o tiver solicitado e se este meio respeitar a lei nacional. Quando a citação ou notificação tiverem sido efetuadas deve ser lavrada uma certidão de cumprimento, que descreve as formalidades seguidas, redigida numa língua aceite pelo país da UE de origem e que deve ser enviada à entidade de origem.
  • A data da citação ou notificação é a data em que o ato tiver sido citado ou notificado nos termos da lei do país da UE requerido, exceto nos casos em que um ato deva ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, nos termos da lei deste país. A citação ou notificação de atos judiciais não pode dar lugar ao pagamento ou reembolso de custas ou taxas no país da UE requerido, exceto se tiver sido utilizada uma forma específica de citação ou notificação ou se tiver havido intervenção de um oficial de justiça neste país. Nestes casos, é o requerente que deve pagar as custas. Os países da UE devem fixar de antemão uma taxa única e comunicá-la à Comissão.
  • Os documentos podem também ser citados ou notificados diretamente por carta registada com aviso de receção ou por oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do país da UE requerido, se a lei deste país permitir a citação ou notificação direta. Em circunstâncias excecionais, os documentos podem ser remetidos a entidades de outro país da UE através de canais consulares ou diplomáticos.

Informar o destinatário de que pode recusar-se a receber o ato a citar ou notificar

  • A entidade requerida deve informar o destinatário de que pode recusar-se a receber o ato, se este não for escrito numa língua que ele compreenda ou numa língua oficial do país da UE em que a citação ou notificação se efetuar. A recusa tem de ocorrer no momento da citação ou notificação ou mediante a devolução do ato à entidade requerida no prazo de uma semana.
  • Se o ato for uma petição inicial (uma ordem oficial a uma pessoa para que compareça em tribunal) ou equivalente e o demandado não comparecer, o juiz adiará a decisão enquanto não tiver sido determinado se o ato foi citado ou notificado nos termos da lei do país da UE requerido, se o ato foi efetivamente entregue e se a citação ou notificação foi feita em tempo útil para que o demandado pudesse defender-se. No entanto, os tribunais podem proceder ao julgamento se o documento tiver sido transmitido segundo uma das formas previstas no regulamento e se, apesar de ter decorrido um prazo não inferior a 6 meses, não tiver sido recebida qualquer certidão ou certificado, não obstante todas as diligências razoáveis para esse efeito junto das autoridades competentes do país da UE requerido. Se o demandado não tiver tido conhecimento do ato em tempo útil para comparecer, terá ainda a possibilidade de interpor recurso num prazo razoável após ter tido conhecimento da decisão.
  • A Comissão deve elaborar e atualizar regularmente um manual com as informações fornecidas pelos países da UE. Até 2011, e seguidamente de 5 em 5 anos, tem de apresentar um relatório relativo à aplicação do regulamento, que deve incidir sobre a eficiência das entidades designadas.

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 é revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 2020/1784 a partir de 1 de julho de 2022.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 13 de novembro de 2008, com exceção do artigo 23.o (relativo à comunicação e publicação, pelos países da UE, de determinadas informações), que é aplicável a partir de 13 de agosto de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Ato judicial: um documento jurídico emitido no decurso de um processo civil ou comercial (por exemplo, uma petição inicial ou um acórdão) que tem de ser notificado a uma parte.
Ato extrajudicial: um documento jurídico que é notificado, mas que não pertence ao processo (por exemplo, uma fatura ou um aviso de despejo).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79-120).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 11.12.2020

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