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Diretivas da União Europeia

Diretivas da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Diretivas

QUAL É O OBJETIVO DESTE ARTIGO?

O artigo define os vários tipos de atos jurídicos que a União Europeia (UE) pode adotar, incluindo as diretivas.

PONTOS-CHAVE

  • As diretivas fazem parte do direito derivado da UE. São, por conseguinte, adotadas pelas instituições da UE com base nos tratados. Uma vez adotadas a nível da UE, são transpostas pelos Estados-Membros da UE, passando a vigorar como lei nos Estados-Membros.
  • Por exemplo, a Diretiva 2003/88/CE (ver síntese) relativa à organização do tempo de trabalho estabelece períodos de descanso obrigatórios e um limite relativo ao tempo de trabalho semanal autorizado na UE.
  • No entanto, cabe a cada Estado-Membro a elaboração de legislação própria para determinar o modo como estas regras serão aplicadas.

Um ato vinculativo de aplicação geral

  • O artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que uma diretiva é vinculativa, quanto ao resultado a alcançar, nos Estados-Membros destinatários (um, vários ou todos eles), deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios para alcançar o resultado.
  • A diretiva é diferente do regulamento ou da decisão porque:
    • ao contrário do que acontece com o regulamento, que é diretamente aplicável nos Estados-Membros após a sua entrada em vigor, a diretiva não é diretamente aplicável nos Estados-Membros, tendo primeiro de ser transposta para o direito nacional antes de ser aplicável em cada Estado-Membro;
    • ao contrário do que acontece com a decisão, a diretiva é de aplicação geral.

Adoção

Transposição obrigatória

  • Para que uma diretiva produza efeitos a nível nacional, os Estados-Membros têm de adotar uma lei com vista à sua transposição. Esta medida nacional tem de prosseguir os objetivos definidos pela diretiva. As autoridades nacionais têm de comunicar estas medidas à Comissão Europeia.
  • A transposição tem de ser efetuada no prazo fixado aquando da adoção da diretiva (regra geral, no prazo de dois anos).
  • Caso um país não proceda à transposição de uma diretiva, a Comissão pode dar início a um processo por infração e intentar uma ação contra o país em causa junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a não execução do acórdão poderá, nesta ocasião, conduzir a uma nova condenação, que por sua vez poderá resultar na aplicação de multas).
  • Nos termos do artigo 260.o, n.o 3, caso um Estado-Membro não comunique as medidas de transposição de uma diretiva, a Comissão pode solicitar que o Estado-Membro em causa pague uma multa.

Harmonização máxima e mínima

  • É importante fazer a distinção entre requisitos de harmonização mínima e máxima (ou plena) nas diretivas.
  • No caso da harmonização mínima, a diretiva estabelece normas mínimas, muitas vezes em reconhecimento do facto de os sistemas jurídicos em alguns Estados-Membros já terem estabelecido normas mais rigorosas. Neste caso, os Estados-Membros têm o direito de estabelecer normas mais rigorosas do que as previstas na diretiva.
  • No caso da harmonização máxima, os Estados-Membros têm de introduzir regras com as normas mínimas e máximas estabelecidas na diretiva.

Proteção dos particulares em caso de transposição incorreta ou inexistente das diretivas

  • Em princípio, a diretiva só produz efeitos após a sua transposição. No entanto, o Tribunal de Justiça considera que uma diretiva que não foi objeto de transposição pode produzir diretamente determinados efeitos, caso:
    • não tenha sido efetuada a sua transposição para o direito nacional ou tenha sido objeto de transposição incorreta;
    • as disposições da diretiva sejam incondicionais e suficientemente claras e precisas;
    • as disposições da diretiva confiram direitos a particulares.
  • Sempre que sejam preenchidas estas condições, os particulares podem invocar a diretiva contra um Estado-Membro junto dos tribunais nacionais. No entanto, um particular não pode invocar um direito contra outro particular no que diz respeito ao efeito direto de uma diretiva, se esta não tiver sido objeto de transposição [o acórdão no processo C-41/74 Yvonne van Duyn contra Home Office é um exemplo de efeito direto vertical*, e o acórdão no processo C-152/84 M. H. Marshall contra Southampton and South-West Hampshire Area Health Authority (Teaching) é um exemplo de falta de efeito direto horizontal*].
  • Além disso, o Tribunal de Justiça confere aos particulares a possibilidade de, sob certas condições, obterem uma indemnização do Estado por atraso ou insuficiente transposição de uma diretiva (por exemplo, o acórdão no processo C-6/90 Francovich).

Atrasos na transposição

  • A fim de assegurar a devida aplicação do direito da UE em benefício dos cidadãos e das empresas, a Comissão monitoriza a transposição para se certificar de que a mesma foi efetuada, de que está correta e completa tendo em vista alcançar os resultados pretendidos, e de que foi efetuada no prazo necessário.
  • A UE fixou o objetivo de reduzir o défice de transposição — o fosso entre o número de diretivas adotadas pela UE e o número de diretivas transpostas pelos Estados-Membros — para 1 %. Um painel de avaliação da transposição é atualizado todos os anos no âmbito do painel de avaliação do mercado único e consta da secção relativa ao desempenho por instrumento de governação, onde estão disponíveis informações sobre a UE no seu conjunto e discriminadas por Estado-Membro.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Efeito direto vertical. Diz respeito à relação entre o direito da UE e o direito nacional e à forma como os Estados-Membros são obrigados a garantir que o seu direito nacional é compatível com o direito da UE.
Efeito direto horizontal. Esta doutrina descreve a situação em que os particulares podem invocar os efeitos diretos dos direitos individuais conferidos pelos artigos do Tratado da UE para apresentar ações contra outros particulares perante os tribunais nacionais. Por conseguinte, não é necessário que a diretiva tenha sido transposta para o direito nacional.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 288.o (ex-artigo 249.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 171-172).

última atualização 16.03.2022

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