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Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um país da UE

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Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um país da UE

A presente diretiva assegura aos países da União Europeia (UE) o retorno ao seu território dos bens culturais expedidos ou exportados ilicitamente.

ATO

Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A diretiva visa a restituição de bens culturais classificados como património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, nos termos da legislação nacional e dos procedimentos administrativos nacionais na aceção do Artigo 36.o TFUE, desde que esses bens:

  • Pertençam a uma das categorias que figuram no anexo da diretiva.
  • Façam parte integrante das coleções públicas constantes dos inventários dos museus, dos arquivos e dos fundos de conservação das bibliotecas, ou dos inventários das instituições eclesiásticas.

A diretiva aplica-se sempre que os bens culturais em questão tenham saído ilicitamente do território de um país da UE, isto é, infringindo a legislação em vigor nesse Estado ou violando as condições em que uma determinada autorização temporária tiver sido concedida. Consequentemente, deverá haver restituição quer os bens em questão tenham sido transferidos dentro da União, quer tenham sido primeiro exportados para um país terceiro e depois reimportados por outro país da UE.

A diretiva só é aplicável às saídas ilícitas do território de um país da UE ocorridas a partir de 1 dejaneiro de 1993.

Cada país da UE designará uma ou mais autoridades (autoridades centrais) responsáveis pelo exercício das funções previstas na diretiva. A Comissão publicará periodicamente listas atualizadas das referidas autoridades no Jornal Oficial da UE.

Cooperação administrativa

Cabe às autoridades centrais de cada país da UE devem cooperar e promover a concertação entre as autoridades competentes de outros países da UE em prol da restituição dos bens culturais. As autoridades centrais devem, nomeadamente:

  • Procurar o bem cultural que tenha saído ilicitamente do território de um país da UE e a identificação do possuidor e/ou detentor .
  • Notificar os países da UE envolvidos, em caso de descoberta de bens culturais no seu território, se houver motivos razoáveis para presumir que tais bens saíram ilicitamente do território de outros países da UE.
  • Facilitar a verificação pelo país da EU (no prazo de dois meses após a notificação) de que o bem em questão constitui um bem cultural ao qual a diretiva se aplique, no prazo de dois meses após a notificação.
  • Tomar as medidas necessárias à conservação material do bem cultural.
  • Evitar que o bem seja subtraído ao processo de restituição.
  • Desempenhar a função de intermediário entre o possuidor ou o detentor do bem e o país da UE requerente .

Ação de restituição em tribunal

O direito de intentar uma ação de restituição está reservado exclusivamente aos países da UE. O proprietário privado de um bem cultural só pode intentar contra o possuidor do mesmo as ações previstas pelo direito comum.

A ação de restituição prescreve no prazo de um ano a contar da data em que o país da UE requerente tiver tido conhecimento do local em que se encontrava o bem cultural e da identidade do seu possuidor ou detentor. Para ser admissível, o requerimento deve vir acompanhado de:

  • Um documento que descreva o bem que é objeto do requerimento e que ateste a sua qualidade de bem cultural na aceção determinada pela diretiva.
  • Uma declaração das autoridades competentes do país da UE requerente confirmando que o bem cultural saiu ilicitamente do seu território.

Em qualquer caso, a ação de restituição prescreve no prazo de trinta anos a contar da data em que o bem cultural tiver saído ilicitamente do território do país da UE requerente, salvo no caso de bens que integrem coleções públicas e bens eclesiásticos, relativamente aos quais o prazo dependa da legislação nacional ou de acordos bilaterais entre países da UE.

A presente diretiva não prejudica as ações cíveis ou penais que o país da UE requerente e/ou o proprietário do bem possam intentar nos termos do direito nacional dos países da UE.

Aspetos financeiros

Em caso de restituição, o possuidor tem direito a uma indemnização equitativa, desde que o tribunal considere que ele procedeu com a diligência exigida aquando da aquisição. O pagamento da referida indemnização incumbe ao país da UE requerente, que pode, no entanto, reclamar o reembolso aos responsáveis pela saída ilícita. Após a restituição, a propriedade do bem rege-se pela legislação do país da UE requerente.

Execução

O Comité para a Exportação e Restituição dos Bens Culturais (anteriormente conhecido como Comité Consultivo para os Bens Culturais) assiste a Comissão, examinando todas as questões relativas à aplicação do anexo da presente diretiva.

Os países da UE apresentam de três em três anos à Comissão um relatório relativo à aplicação da presente diretiva. Com base neste relatório, a Comissão, por sua vez, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

REFERÊNCIAS

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 93/7/CEE

27.3.1993

15.12.1993 (15.3.1994 para a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos)

JO L 74 de 27.3.1993

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 96/100/CE

21.3.1997

1.9.1997

JO L 60 de 1.3.1997

Diretiva 2001/38/CE

30.7.2001

31.12.2001

JO L 187 de 10.7.2001

As sucessivas modificações e correções da Diretiva 93/7/CE foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada tem apenas valor documental.

MODIFICAÇÕES DOS ANEXOS

Categorias às quais os bens classificados como património nacional devem pertencer para poderem ser restituídos:

Diretiva 96/100/CE [Jornal Oficial L 60 de 1.3.1997];

Diretiva 2001/38/CE [Jornal Oficial L 187 de 10.7.2001].

ATOS RELACIONADOS

Resolução do Conselho, de 21 de janeiro de 2002 , sobre o relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.o3911/92 relativo à exportação de bens culturais e da Diretiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro [Jornal Oficial C 32 de 5.2.2002].

O Conselho toma nota das iniciativas da Comissão, convida os países da UE a cooperarem mais estreitamente entre si e com a Comissão e convida esta instituição a continuar as iniciativas lançadas e a prestar especial atenção à plena aplicação do regulamento em questão, aquando da adesão dos países candidatos à UE.

Relatórios

Relatório da Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu de 30 de maio de 2013–

Quarto relatório de aplicação da Diretiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro COM(2013) 310 final – Não publicado no Jornal Oficial. Este relatório abrange a aplicação da diretiva durante o período de 2008-2011.

Os atos mais frequentes de cooperação administrativa levados a cabo pelas autoridades nacionais dizem respeito à procura de um objeto cultural que tenha saído ilicitamente do seu território, ou à notificação da descoberta de um tal objeto. Vários Estados-Membros destacam as limitações da diretiva no que diz respeito à garantia da restituição dos bens devido, nomeadamente, aos limites financeiros aplicáveis a determinados tesouros nacionais e à limitação temporal de um ano para a instauração de um processo de restituição. Referem igualmente a dificuldade em garantir a restituição de bens arqueológicos retirados de excavações ilícitas devido à dificuldade em provar a proveniência do objeto e/ou a data em que terá saído ilicitamente (Bulgária e Itália).

Os relatórios nacionais afirmam que, apesar de a cooperação administrativa entre as autoridades centrais dos Estados-Membros ter melhorado, continua a sofrer de uma estruturação insuficiente e depara-se com problemas relacionados com as barreiras linguísticas. Identificam igualmente as deficiências existentes na troca de informações entre as autoridades envolvidas, o que reduz a eficiência.

A Comissão sublinha que o processo de revisão da Diretiva 93/7/CEE foi iniciado em 2009. e que também está a estudar formas de melhorar a aplicação da Diretiva.

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 30 de julho de 2009 – Terceiro relatório sobre a aplicação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro [ COM(2009) 408 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Este relatório abrange a aplicação da diretiva durante o período de 2004-07. De um modo geral, a diretiva é considerada uma ferramenta útil para o retorno de bens culturais expedidos ou exportados ilicitamente e para a proteção do património cultural. Os países da UE reconhecem que tem um efeito dissuasor na expedição ou exportação ilícita de bens culturais. Contudo, pensam que a diretiva, só por si, não é suficiente para combater o comércio ilegal de bens culturais.

Durante o período em análise, a diretiva raramente foi aplicada para a cooperação administrativa ou para ações de restituição. Tal deve-se, principalmente, à complexidade administrativa e aos custos de aplicação da diretiva, ao seu âmbito limitado, e ao curto período de tempo permitido para intentar uma ação de restituição, bem como à interpretação dos conceitos relacionados.

Os países da UE recorreram à cooperação administrativa para procurarem bens culturais e notificarem a sua descoberta no território de outro país da UE, o que resultou em 148 restituições amigáveis de bens culturais e em oito ações legais para a restituição de bens.

Muito embora a cooperação administrativa dentro e entre os países da UE tenha melhorado, ainda é necessário reforçar a cooperação entre as autoridades a nível nacional e europeu. Para tal, a Comissão atualizará as diretivas existentes e publicará listas das autoridades nacionais responsáveis. Além disso, os países da UE sugerem modificações à diretiva de forma a melhorar a sua eficácia, como por exemplo, o alargamento do prazo para se intentar uma ação de restituição de um para três anos, a revisão do âmbito da diretiva e a modificação do seu anexo para incluir novas categorias de bens ou modificar o limite financeiro ou a taxa de comunicação.

A Comissão propõe a constituição de um grupo de trabalho ad hoc dentro do Comité para a Exportação e Restituição de Bens Culturais cujo objetivo é identificar os problemas associados à aplicação da diretiva e sugerir soluções aceitáveis para todos os países da UE, com vista a uma possível alteração da diretiva.

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 21 de dezembro de 2005 – Segundo relatório sobre a aplicação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro [ COM(2005) 675 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Este relatório abrange a aplicação da diretiva durante o período de 1999-2003. Conclui que a diretiva só foi aplicada em alguns casos. Os países da UE comunicaram cinco restituições mutuamente acordadas e três ações de restituição intentadas em tribunal. Estes números, bastante baixos, revelam a existência de lacunas importantes em matéria de cooperação e de consulta entre as autoridades centrais nacionais. A fim de colmatar essas lacunas, a Comissão tenciona controlar a aplicação das diretrizes adotadas pelo Comité Consultivo para os Bens Culturais para melhorar a cooperação administrativa.

Os países da UE consideram que o período de um ano para intentar uma ação de restituição é insuficiente. Sob reserva das consultas a efetuar a nível do Comité Consultivo para os Bens Culturais, a Comissão propõe que este prazo passe a ser de três anos.

Relativamente aos limiares financeiros aplicáveis aos bens culturais abrangidos pela Diretiva 93/7/CEE, o relatório mostra que há, entre os países da UE, opiniões contraditórias quanto à sua subida ou descida. A Comissão não prevê, portanto, qualquer alteração dos referidos limiares.

Tendo em conta a reduzida aplicação da Diretiva 93/7/CEE, a Comissão sugere que se suprima a obrigação de apresentar um relatório de três em três anos. O Comité Consultivo para os Bens Culturais deverá pronunciar-se sobre o assunto.

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, de 25 de maio de 2000, sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais, e da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado- Membro [ COM (2000) 325 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Este relatório assinala que as medidas citadas sensibilizaram os países da UE e os agentes do comércio internacional para melhor protegerem os bens culturais a nível europeu, reconhecendo, em contrapartida, que a influência desses atos jurídicos na diminuição do comércio ilícito de bens culturais foi pouco significativa. O relatório sublinha que uma estruturação da cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes poderiam contribuir para melhores resultados da aplicação da diretiva e do regulamento.

O relatório contém a lista das estâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais, a lista das autoridades competentes para a emissão de autorizações de exportação de bens culturais e a lista das autoridades centrais competentes para o exercício das funções previstas na Diretiva 93/7/CEE.

Proposta

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro [COM(2013)311 final - não publicado no Jornal Oficial]

Face às conclusões dos relatórios supra, bem como na sequência de uma consulta pública, a finalidade da presente proposta consiste na reformulação da Diretiva 93/7/CEE e no reforço da legislação da UE neste domínio.

A Comissão Europeia propõe possibilitar ao Estado-Membro a recuperação de qualquer objeto cultural identificado como património nacional saído ilicitamente dos seus territórios a partir de 1 de janeiro de 1993. Para este fim, o âmbito da definição de bens culturais seria alargado de modo a incluir todos os objetos classificados como 'património nacional de valor artístico, histório ou arqueológico' em conformidade com a legislação dos países da UE.

Além disso:

  • alargaria o prazo limite para a instauração de um processo de restituição;
  • utilizaria o sistema de informação do mercado interno para facilitar a cooperação e as trocas entre as autoridades dos países, e
  • colocaria o ónus da prova no possuidor (caso seja pretendida uma indemnização).

Para mais informações: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/internal-market-for-products/cultural-goods/#h2-2

Última modificação: 02.01.2014

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