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Overhaul for EU Solidarity Fund
Novo Fundo de Solidariedade da União Europeia
Novo Fundo de Solidariedade da União Europeia
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Novo Fundo de Solidariedade da União Europeia
Graças a um instrumento financeiro de solidariedade, a União Europeia (UE) pode prestar assistência aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União Europeia e que são afectados por catástrofes de grandes proporções. Baseando-se no modelo actual do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), a Comissão propõe um novo regulamento que alarga o seu âmbito de aplicação e melhora o seu modo de funcionamento. As alterações são necessárias nomeadamente face ao aumento de determinadas ameaças, tais como actos terroristas, epidemias e catástrofes industriais.
PROPOSTA
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108 final - Não publicada no Jornal Oficial].
SÍNTESE
A proposta de regulamento apresentada pela Comissão tem em vista responder de modo adequado a diferentes situações de catástrofe de grandes proporções, incluindo as situações de emergência no domínio da saúde pública. Assim, o Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, que rege o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) actual, deve ser revogado quando entrar em vigor a nova legislação, em Janeiro de 2007.
Este novo instrumento financeiro oferece uma assistência financeira aos Estados-Membros e aos países em negociações de adesão com a União Europeia (UE). A intervenção nos países terceiros elegíveis assenta numa disposição específica do Tratado de Nice que diz respeito à cooperação económica e financeira com os países terceiros.
Âmbito de intervenção
A assistência financeira comunitária é concedida nos casos em que os danos ocasionados por uma catástrofe são de tal gravidade que os recursos nacionais não são suficientes para responder eficazmente à crise.
A presente proposta de regulamento alarga o âmbito temático de aplicação do FSUE, até à data limitado às catástrofes naturais. Doravante, a UE pode reagir às catástrofes industriais e tecnológicas, às emergências de saúde pública, bem como aos actos de terrorismo.
A dimensão de uma catástrofe define-se consoante:
Com efeito, a eficácia da ajuda é garantida pela utilização de um instrumento único focalizado somente nas catástrofes de grande dimensão.
Uma ajuda de emergência
A assistência do FSUE é concedida para financiar operações públicas de emergência. Estas são realizadas pelas autoridades públicas do Estado em causa ou por organismos que ajam no interesse público.
Acções elegíveis a título do FSUE:
Para beneficiar de um financiamento, o Estado elegível apresenta o seu pedido à Comissão no prazo de dez semanas a contar da ocorrência da catástrofe.
A Comissão determina o montante adequado das subvenções que não pode ser superior a 50 % do custo total das operações elegíveis e propõe a sua mobilização à autoridade orçamental. A ajuda financeira pode ser paga logo que as dotações orçamentais tenham sido inscritas no orçamento comunitário e um acordo de execução tenha sido concluído entre o Estado beneficiário e a Comissão.
Além disso, para as operações mais urgentes, um mecanismo financeiro de solidariedade imediata permite doravante a concessão de um adiantamento de 5 % do montante estimado que não pode exceder 5 milhões de euros.
Antes de 1 de Julho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades do Fundo de Solidariedade.
Referências e procedimento
Proposta |
Jornal Oficial |
Procedimento |
- |
Co-decisão COD/2005/0033 |
Última modificação: 11.10.2005