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Fundo de Solidariedade da União Europeia

Fundo de Solidariedade da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), que presta auxílio financeiro aos países da UE em situações de catástrofe natural de grandes proporções.
  • Ao abrigo das novas regras adotadas em 2014 [pelo Regulamento de alteração (UE) n.o 661/2014], os procedimentos foram simplificados e os critérios de elegibilidade clarificados e o Fundo foi alargado de modo a abranger as situações de seca.
  • No seguimento do surto de COVID-19 em 2020, as regras foram posteriormente alteradas pelo Regulamento (UE) 2020/461 que permite que o FSUE preste assistência financeira não só aos países em situações de catástrofe natural, mas também em situações de emergência de saúde pública de grande dimensão.

PONTOS-CHAVE

Condições para a intervenção

  • Como regra geral, o FSUE pode conceder auxílio financeiro nos casos em que o total dos prejuízos diretos provocados por uma catástrofe exceda 3 mil milhões de euros (a preços de 2011) ou 0,6 % do rendimento nacional bruto (RNB) de um país da UE, consoante o que for mais baixo.
  • O Regulamento (UE) 2020/461 alarga o Regulamento (CE) 2012/2002 para abranger uma emergência de saúde pública de grande dimensão, que corresponde a qualquer ameaça para a vida ou qualquer outro perigo grave para a saúde de origem biológica num país elegível, que afete gravemente a saúde humana e que exija uma ação decisiva para conter a sua propagação. Para ser elegível, a emergência em causa resultaria num encargo financeiro público infligido ao país elegível para a tomada de medidas de resposta de emergência estimadas em mais de 1,5 mil milhões de euros (a preços de 2011), ou mais de 0,3 % do seu RNB.
  • Embora as catástrofes de grandes proporções constituam o foco principal do FSUE, também é disponibilizado auxílio para um leque mais restrito de catástrofes regionais, em relação às quais o limiar de elegibilidade corresponde a 1,5 % do produto interno bruto (PIB) da região, ou 1 % caso se trate de uma região ultraperiférica.

Estratégias em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe

As novas regras incentivam os países da UE a implementar estratégias em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe através da obrigação de apresentação de relatórios antes e após a apresentação dos pedidos. Caso os países afetados não apliquem sistematicamente a legislação da UE em matéria de prevenção dos riscos de catástrofe, correm o risco de redução ou recusa do auxílio.

Países elegíveis

O FSUE abrange os países da UE e os países cuja adesão esteja em negociação.

Qual é o objetivo do FSUE?

  • O FSUE complementa as despesas públicas dos países para financiamento das operações essenciais de emergência. Estas incluem:
    • o restabelecimento de infraestruturas essenciais, nomeadamente nos domínios da energia, do abastecimento de água, da saúde e do ensino;
    • o alojamento provisório e o financiamento de serviços de emergência para prover às necessidades imediatas;
    • a criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção, como barragens;
    • medidas de proteção do património cultural;
    • operações de limpeza; e
    • medidas destinadas a prestar assistência rápida, incluindo assistência médica, à população afetada por uma emergência de saúde pública de grande dimensão e a protegê-la do risco de ser afetada, incluindo a prevenção, a vigilância ou o controlo da propagação de doenças, o combate aos riscos graves para a saúde pública ou a atenuação do seu impacto na saúde pública.
  • Os pagamentos do FSUE limitam-se a medidas financeiras para compensar prejuízos que não são cobertos por seguros e devem ser recuperados se a reparação dos prejuízos for subsequentemente paga por terceiros.

Pedidos de auxílio

  • O país afetado deve apresentar o pedido de auxílio à Comissão Europeia no prazo de 12 semanas a contar da ocorrência da catástrofe. O auxílio financeiro proposto pela Comissão deverá, em seguida, ser sujeito à aprovação do Conselho e do Parlamento Europeu.
  • Os pormenores específicos relativos a pedidos para enfrentar o surto de COVID-19 estão disponíveis num sítio Web dedicado.

Orçamento

  • O financiamento do FSUE é feito fora do orçamento ordinário da UE, ou seja, através de fundos adicionais mobilizados pelos países da UE (consultar o Acordo Interinstitucional de dezembro de 2013 e a síntese). O orçamento anual máximo é de 500 milhões de euros (a preços de 2011), acrescido dos fundos remanescentes do ano anterior.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 é aplicável desde 15 de novembro de 2002.
  • O Regulamento de alteração (UE) n.o 661/2014 é aplicável desde 28 de junho de 2014.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2020/461 é aplicável desde 1 de abril de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3-8).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1-11).

última atualização 25.05.2020

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