EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Garantir a segurança dos brinquedos na União Europeia

Garantir a segurança dos brinquedos na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/48/CE relativa à segurança dos brinquedos

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva estabelece os requisitos de segurança que os brinquedos disponíveis na União Europeia (UE) devem cumprir. Estes requisitos visam proporcionar um elevado nível de proteção da saúde e segurança, proteger o público e garantir a livre circulação dos brinquedos na UE.
  • A diretiva identifica as responsabilidades específicas dos diferentes operadores na cadeia de abastecimento, desde o fabricante ao importador/retalhista/distribuidor.

PONTOS-CHAVE

  • Os brinquedos são produtos concebidos ou destinados, exclusivamente ou não, a ser utilizados para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos.
  • Os fabricantes, tendo conhecimento pormenorizado do seu produto, são responsáveis por assegurar que os seus brinquedos cumprem todos os requisitos de segurança aplicáveis.
  • Os importadores devem colocar no mercado apenas os brinquedos provenientes de fora da UE que cumpram todos os requisitos de segurança aplicáveis.
  • Os distribuidores e os retalhistas devem atuar com a devida diligência no que diz respeito aos requisitos de segurança aplicáveis.
  • Cabe às autoridades nacionais realizar a fiscalização do mercado.
  • Para serem vendidos na UE, os brinquedos devem estar acompanhados por uma declaração «UE» de conformidade e devem exibir a marca CE.
  • Esta legislação não se aplica aos seguintes tipos de brinquedos (entre outros):
    • equipamento para espaços de recreio para crianças, destinado a utilização pública;
    • máquinas de jogo automáticas destinadas a utilização pública;
    • veículos de brinquedo equipados com motor de combustão;
    • brinquedos com máquinas a vapor;
    • fundas e fisgas.
  • A diretiva é atualizada periodicamente, geralmente para estabelecer limites de segurança para os produtos químicos utilizados nos brinquedos (tais como o cádmio, o bário, o níquel, o bisfenol A, o formaldeído e o chumbo), em especial no que se refere a brinquedos que se destinam crianças com menos de três anos ou se destinam a ser colocados na boca. As alterações introduzidas ao longo dos últimos cinco anos referem-se a aspetos como:
  • A Comissão Europeia e o grupo de peritos em segurança dos brinquedos publicaram documentos de orientação para ajudar os fabricantes, importadores, distribuidores e as autoridades públicas a aplicar esta diretiva.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 20 de janeiro de 2011. Estas regras são aplicáveis desde 20 de julho de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1-37).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/48/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2021/1992 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, relativa às normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 405 de 16.11.2021, p. 14-19).

Diretiva (UE) 2021/903 da Comissão, de 3 de junho de 2021, que altera a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos (JO L 197 de 4.6.2021, p. 110-113).

Diretiva (UE) 2020/2088 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020 que altera o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem de fragrâncias alergénicas nos brinquedos (JO L 423 de 15.12.2020, p. 53-57).

Diretiva (UE) 2020/2089 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de fragrâncias alergénicas nos brinquedos (JO L 423 de 15.12.2020, p. 58-61).

Diretiva (UE) 2019/1929 da Comissão, de 19 de novembro de 2019, que altera o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em determinados brinquedos, no que diz respeito ao formaldeído (JO L 299 de 20.11.2019, p. 51-54).

Diretiva (UE) 2019/1922 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao alumínio (JO L 298 de 19.11.2019, p. 5-7).

Diretiva (UE) 2018/725 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao crómio VI (JO L 122 de 17.5.2018, p. 29-31).

Diretiva (UE) 2017/898 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao bisfenol A (JO L 138 de 25.5.2017, p. 128-130).

Diretiva (UE) 2017/774 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao fenol (JO L 115 de 4.5.2017, p. 47-49).

Diretiva (UE) 2017/738 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo (JO L 110 de 27.4.2017, p. 6-8).

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-849). Texto republicado numa retificação (JO L 136 de 29.5.2007, p. 3-280).

Ver versão consolidada.

última atualização 01.09.2022

Top