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Normas da UE relativas às águas minerais naturais

Normas da UE relativas às águas minerais naturais

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/54/CE — Exploração e comercialização de águas minerais naturais

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva harmoniza as condições ao abrigo das quais as águas minerais naturais podem ser vendidas na UE e garante que estas são seguras para o consumo humano.

PONTOS-CHAVE

  • As autoridades nacionais devem assegurar que a água respeita a legislação da União Europeia (UE) antes de lhe concederem o estatuto de água mineral natural. Cada país da UE informa a Comissão Europeia sempre que este reconhecimento é concedido ou retirado.
  • A água mineral natural importada para a UE deve ser certificada e obedecer aos mesmos critérios que os concorrentes nacionais.
  • Uma água mineral natural não pode ser sujeita a nenhum tratamento para além de, por exemplo, a separação dos elementos instáveis, como os compostos de ferro e de enxofre.
  • À saída da nascente, e aquando da sua venda, a água mineral natural deve estar isenta de parasitas, coliformes diversos (tipos de bactérias) e outros ingredientes que sejam perigosos para a saúde humana.
  • Os recipientes das águas minerais naturais devem estar devidamente selados para evitar qualquer possibilidade de contaminação.
  • As águas minerais naturais podem ser vendidas, consoante o caso, em conformidade com as seguintes definições:
    • água mineral natural;
    • água mineral natural gaseificada (*);
    • água mineral natural gasosa (*);
    • água mineral natural reforçada com gás carbónico natural.
  • Os rótulos devem, além disso, conter as seguintes informações:
    • a composição analítica da água;
    • o nome e o local da nascente utilizada;
    • informação sobre quaisquer tratamentos a que a água tenha sido sujeita.
  • É ilegal utilizar mais do que uma designação comercial para comercializar água mineral natural proveniente da mesma nascente.
  • É ilegal alegar que a água tem características que esta não possui.
  • A expressão «água de nascente» apenas pode ser utilizada para água destinada, no seu estado natural, ao consumo humano e engarrafada à saída da nascente, que preencha os requisitos de saúde e rotulagem previstos na legislação.
  • Uma autoridade nacional que considere que uma água mineral natural pode constituir um perigo para a saúde humana pode limitar ou proibir a sua venda. Informa desse facto os restantes países da UE e a Comissão.
  • A legislação não é aplicável às águas que são consideradas medicamentos ou às águas minerais naturais utilizadas para fins curativos em estabelecimentos termais e hidrominerais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 16 de julho de 2009.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte a página sobre «Águas Minerais Naturais e Água de Nascente» (em inglês) no sítio da Comissão Europeia.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Água mineral natural gaseificada: água que foi objeto de uma adição de gás carbónico (CO2) de outra origem que não seja o lençol ou o jazigo de onde esta água provém.

(*) Água mineral natural gasosa: uma água cujo teor em CO2 proveniente da nascente, após decantação eventual e engarrafamento, é o mesmo que à saída da nascente, tendo em conta, se for caso disso, a reincorporação de uma quantidade de CO2 proveniente do mesmo lençol ou do mesmo jazigo, equivalente à do gás libertado durante estas operações.

ATO

Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Reformulação) (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45-58)

última atualização 12.04.2016

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