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Obesidade, nutrição e atividade física

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Obesidade, nutrição e atividade física

Face ao fenómeno preocupante do aumento da obesidade na União Europeia (UE), especialmente entre as crianças, o Conselho apela aos Estados-Membros para que tomem medidas de promoção de uma alimentação saudável e da atividade física.

ATO

Conclusões do Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores de 3 de junho de 2005: Obesidade, nutrição e atividade física [Não publicadas no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Elementos da luta contra a obesidade

A obesidade é uma patologia resultante de uma multiplicidade de causas. Para lutar eficazmente contra esta patologia, é necessário adotar uma abordagem preventiva abrangente, que englobe todas as partes interessadas a nível local, regional, nacional, europeu e mundial.

A promoção de regimes alimentares saudáveis e da atividade física contribui para diminuir a obesidade, mas também os riscos ligados à hipertensão, às doenças cardíacas, à diabetes e a certas formas de cancro. De um modo mais geral, uma alimentação saudável e a prática de exercício físico permitem melhorar consideravelmente a qualidade de vida.

A atividade física faz parte integrante de um estilo de vida saudável. É, pois, fundamental que as crianças e os adolescentes aprendam a apreciar a prática de desporto e a atividade física na escola e durante os tempos de lazer. A aprendizagem de estilos de vida saudáveis deve também iniciar-se desde tenra idade.

Medidas recomendadas

O Conselho apela aos Estados-Membros e, quando pertinente, à Comissão Europeia para que delineiem e implementem iniciativas destinadas a promover uma alimentação saudável e a atividade física. Tais iniciativas devem incluir, nomeadamente, as ações seguintes:

Regimes alimentares saudáveis que visam:

  • dar a possibilidade aos cidadãos de fazer escolhas alimentares saudáveis, garantindo que estejam disponíveis alternativas alimentares saudáveis, a preços acessíveis;
  • fomentar o conhecimento do público sobre a relação entre alimentação e saúde, ingestão e dispêndio energético, sobre regimes alimentares que reduzem o risco de doenças crónicas e sobre opções alimentares saudáveis;
  • garantir que os consumidores não sejam enganados pela publicidade e as técnicas de comercialização e de promoção. Será necessário, em especial, assegurar que a credulidade das crianças e a sua limitada experiência com os meios de comunicação social não sejam exploradas.

A participação de todos os intervenientes de modo a:

  • permitir que os profissionais da saúde dispensem correntemente conselhos práticos aos pacientes e famílias sobre os benefícios de regimes alimentares otimizados e do aumento do nível de atividade física;
  • incentivar as partes interessadas que estão em condições de apoiar a promoção de regimes alimentares saudáveis (por exemplo, produtores de alimentos e indústrias de transformação de alimentos, retalhistas, profissionais da restauração) a tomar iniciativas para esse efeito.

Integração nas restantes políticas

A nutrição e a atividade física devem ser integradas em todas as políticas pertinentes a nível local, regional, nacional e europeu (por exemplo, as políticas destinadas a reduzir os efeitos perniciosos do consumo excessivo de álcool).

Educação

A educação tem um papel essencial no domínio das medidas destinadas a combater a obesidade. Por conseguinte, os Estados-Membros devem:

  • fomentar a educação em matéria de escolhas alimentares saudáveis e a oferta nas escolas de uma alimentação saudável e incentivar as crianças e adolescentes a praticar diariamente exercício físico;
  • desenvolver atividades educativas no domínio da nutrição e da atividade física, como parte integrante da educação para a saúde em geral. A educação para a saúde deve igualmente centrar-se em questões como a luta contra o tabagismo, o consumo excessivo de álcool ou o consumo de drogas, bem como a promoção da saúde sexual e da saúde mental.

Outras medidas

Nas suas conclusões, o Conselho convida também os Estados-Membros a:

  • acompanhar as tendências de nutrição saudável e de atividade física na população e continuar a desenvolver a investigação e as bases científicas para ações no terreno;
  • incentivar os empregadores a oferecer escolhas alimentares saudáveis nas cantinas dos locais de trabalho e a proporcionar instalações adequadas para fomentar a prática da atividade física;
  • fomentar o desenvolvimento de ambientes urbanos conducentes à prática de atividade física.

Contexto

O aumento da taxa de prevalência da obesidade em toda a União Europeia é um fenómeno muito preocupante. Cada vez mais crianças sofrem atualmente de excesso de peso ou obesidade. Além disso, se os números são alarmantes, as consequências não o são menos. Com efeito, a obesidade está estreitamente associada a um aumento dos riscos cardiovasculares e da diabetes.

Para lutar contra este flagelo, a Comissão criou, em março de 2005, uma Plataforma de ação europeia em matéria de alimentação, atividade física e saúde. Esta iniciativa, que reúne peritos do domínio da alimentação e da atividade física, tem como objetivo dar resposta ao fenómeno da obesidade que se desenvolve na Europa, a fim de travar a sua progressão.

ATOS RELACIONADOS

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, em 27 de novembro de 2012, sobre a promoção da saúde através da atividade física [Jornal Oficial C 393 de 19.12.2012].

Estas conclusões preconizam, nomeadamente, uma abordagem transversal que integre todos os domínios temáticos associados à atividade física benéfica para a saúde.

Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2013, relativa à promoção trans-setorial das atividades físicas benéficas para a saúde [Jornal Oficial C 354 de 04.12.2013].

Na presente recomendação, o Conselho convida a Comissão e os Estados-Membros, respetivamente, a:

  • desenvolver e aplicar progressivamente estratégias nacionais e políticas trans-setoriais voltadas para a promoção da atividade física benéfica para a saúde, bem como acompanhar os níveis de atividade física e as políticas neste domínio;
  • assistir os Estados-Membros na adoção de estratégias nacionais e promover o estabelecimento e o funcionamento do quadro de acompanhamento em matéria de atividade física benéfica para a saúde.

Última modificação: 06.05.2014

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