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Programa para a promoção de organizações não-governamentais activas no domínio da juventude (2004 - 2006)

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Programa para a promoção de organizações não-governamentais activas no domínio da juventude (2004 - 2006)

A exigência de maior transparência orçamental nas Comunidades Europeias leva o Parlamento Europeu e o Conselho a adoptarem um novo programa a favor das organizações internacionais não-governamentais com actividades no domínio da juventude.

ACTO

Decisão n.º 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude [Jornal Oficial L 138 de 30.04.2004].

SÍNTESE

1. Foi no âmbito da transparência orçamental exigida pelo Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias de 2002 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002), exigindo a existência de um acto de base para cobrir as acções de apoio existentes, que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a presente decisão. Essa exigência constitui a ocasião para que o Parlamento Europeu e o Conselho dêem maior apoio - como se indica no Livro Branco da Comissão "Um novo impulso à juventude europeia" - às organizações não-governamentais activas no plano europeu no domínio da juventude.

2. Estas organizações contribuem para o reforço e a eficácia da acção comunitária, participando, nomeadamente, no intercâmbio de jovens, nos programas de educação e de formação, nos debates sobre as políticas da juventude, na difusão de informações sobre a acção comunitária e nas acções em prol da participação e da iniciativa dos jovens.

3. O presente programa concede subvenções às duas componentes seguintes:

  • Subvenções ao funcionamento do Fórum Europeu da Juventude, organismo de interesse geral europeu cujos membros são os conselhos nacionais da juventude e as organizações internacionais não governamentais da juventude.
  • Subvenções ao funcionamento de organizações internacionais não governamentais de juventude, que operem como organismos sem fins lucrativos que desenvolvam as suas actividades em prol dos jovens ou como uma rede europeia representativa de organismos sem fins lucrativos que trabalhem em prol dos jovens e associem os mesmos à gestão das suas actividades. Prevê-se que as subvenções ao funcionamento de organizações internacionais não governamentais de juventude sejam atribuídas com base em convites à apresentação de propostas anuais.

4. O programa está aberto à participação dos Estados-Membros da União Europeia (Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido), dos três países do Espaço Económico Europeu (EEE - Islândia, Liechtenstein e Noruega) e dos dois países candidatos à adesão (Bulgária e Roménia), bem como da Turquia. A participação no programa também está aberta aos países dos Balcãs que integram o Processo de estabilização e a associação a favor dos países do Sudeste da Europa, assim como de certos países da Comunidade de Estados Independentes.

5. Com uma dotação financeira de 13 milhões de euros para o período 2004-2006, o presente programa prevê que:

  • O Fórum beneficie de um co-financiamento nunca superior a 8% do seu orçamento para os custos de funcionamento e as despesas necessárias à realização das suas acções. Os recursos afectados nunca serão inferiores a 2 milhões de euros;
  • As organizações internacionais não governamentais de juventude beneficiem de um co-financiamento nunca superior a 8% do seu orçamento para os custos administrativos e de funcionamento necessários ao bom desenrolar das acções correntes do organismo seleccionado, nomeadamente as despesas de pessoal, os encargos gerais, as despesas com reuniões internas e as despesas com publicações, informação e divulgação. Este co-financiamento tem carácter degressivo a partir do terceiro ano.

A Comissão Europeia é responsável pela execução do programa.

6. Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos do presente programa.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.º 791/2004/CE [adopção: co-decisão COD/2003/0113]

01.05.2004 - 31.12.2006

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JO L 138 de 30.04.2004.

ACTOS RELACIONADOS

Decisão n° 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o Programa " Juventude em Acção " para o período de 2007 a 2013 [Jornal Oficial L 327 de 24.11.2006].

Última modificação: 20.02.2007

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