Proteger as trabalhadoras grávidas e as novas mães
SÍNTESE DE:
Diretiva 92/85/CEE relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
A diretiva visa proteger a saúde e a segurança no local de trabalho das mulheres grávidas*, puérperas* e lactantes*.
PONTOS-CHAVE
- Os Estados-Membros da União Europeia (UE) devem informar os empregadores e as trabalhadoras sobre as diretrizes da Comissão Europeia relativas aos riscos para a saúde e a segurança no trabalho apresentados pelas substâncias perigosas e pelos processos industriais.
- Quando são identificados riscos, os empregadores devem tomar medidas para proteger as trabalhadoras em questão, por exemplo colocando-as a trabalhar noutro local ou concedendo-lhes uma dispensa de trabalho.
- Quando é atribuída uma dispensa de trabalho, o empregador deve garantir os direitos decorrentes do contrato de trabalho e o pagamento de uma prestação adequada para compensar quaisquer perdas de rendimento.
- As trabalhadoras grávidas não são obrigadas a efetuar turnos noturnos, sob reserva de apresentação de um atestado médico.
- As trabalhadoras grávidas podem ausentar-se para efetuar exames médicos pré-natais durante o horário de trabalho sem perda de remuneração.
- A diretiva prevê 14 semanas de licença de maternidade, das quais duas semanas devem ser gozadas antes do parto.
- As mulheres não devem ser despedidas devido à gravidez e à maternidade.
- O Regulamento de alteração (UE) 2019/1243 confere à Comissão competências para adotar atos delegados no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no Anexo I, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos.
- O Anexo I contém uma lista não exaustiva dos agentes físicos, biológicos e químicos e das condições de trabalho a que se refere o n.o 4 da diretiva (avaliação e informação).
- O Anexo II contém uma lista não exaustiva dos agentes e das condições de trabalho a que se refere o n.o 6 da diretiva (proibições de exposição).
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 24 de novembro de 1992 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 24 de novembro de 1994.
CONTEXTO
- O artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere à UE a autoridade para adotar legislação no domínio da saúde e segurança no trabalho a fim de apoiar e completar a ação dos Estados-Membros.
- A diretiva 92/85/CEE é uma das várias «diretivas filhas» adotadas no âmbito da Diretiva-Quadro 89/391/CEE relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores no trabalho (ver síntese).
- O Princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece que os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho.
- Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Trabalhadora grávida: toda a trabalhadora grávida que informe o empregador do seu estado, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.
Trabalhadora puérpera: toda a trabalhadora puérpera nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas.
Trabalhadora lactante: toda a trabalhadora lactante nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1-7).
As subsequentes alterações da Diretiva 92/85/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título X — A política social — artigo 153.o (ex-artigo 137.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 114–116).
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8).
Ver versão consolidada.
última atualização 02.08.2021