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Revisão dos Tratados da União Europeia

Revisão dos Tratados da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Artigo 48.o do Tratado da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DO ARTIGO?

A possibilidade de rever o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é fundamental para a União Europeia (UE). Permite adaptar o quadro legislativo e as políticas da UE aos novos desafios que a UE tem de enfrentar. O Tratado de Lisboa permite agora um processo de revisão ordinário e um processo de revisão simplificado, tornando o processo de revisão mais democrático.

Os processos de revisão são descritos no artigo 48.o do TUE. Independentemente do processo seguido, os Estados-Membros da UE têm de concordar unanimemente sobre a revisão das disposições do Tratado em questão.

PONTOS-CHAVE

Processo de revisão ordinário

O processo de revisão ordinário diz respeito às alterações mais importantes introduzidas nos Tratados, tais como o aumento ou a redução das competências (domínios de autoridade legal) da UE. Funciona do seguinte modo.

  • O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão Europeia podem submeter ao Conselho da União Europeia projetos de revisão dos Tratados.
  • O Conselho envia estes projetos ao Conselho Europeu (composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros), e os Parlamentos nacionais são notificados.
  • Se o Conselho Europeu decidir analisar as alterações propostas, o seu Presidente convoca uma Convenção composta por representantes dos Parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. A Convenção analisa os projetos de revisão e adota por consenso uma recomendação dirigida a uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros.
  • Em seguida, o Presidente do Conselho Europeu convoca uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros com vista à adoção, por consenso, das alterações a introduzir nos Tratados. As alterações aplicam-se apenas após terem sido ratificadas por todos os Estados-Membros.

O Conselho Europeu pode igualmente decidir, após aprovação do Parlamento, não convocar uma Convenção quando as alterações não forem de grande importância.

Processo de revisão simplificado

O Tratado de Lisboa cria um processo simplificado para a revisão das políticas e ações internas da UE (parte III do TFUE), com o objetivo de facilitar uma maior integração europeia nesses domínios.

Este processo evita a necessidade de convocar a Convenção e a Conferência dos Representantes.

As revisões dos Tratados só se aplicam se forem ratificadas por todos os Estados-Membros.

Contudo, a autoridade legal da UE não pode ser alargada através de um processo de revisão simplificado.

Cláusulas-ponte

As cláusulas-ponte constituem um segundo processo de revisão simplificado.

A cláusula-ponte geral (artigo 48.o, n.o 7, do TUE) diz respeito aos dois casos seguintes.

  • 1.

    Quando o TFUE ou o Título V do TUE determine que o Conselho delibera por unanimidade, o Conselho Europeu pode adotar uma decisão que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada. Esta possibilidade não se aplica às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

  • 2.

    Quando o TFUE determine que o Conselho adota atos legislativos de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu pode adotar uma decisão autorizando a adoção dos referidos atos de acordo com o processo legislativo ordinário.

Em ambos os casos, o Conselho Europeu pode deliberar por unanimidade após ter obtido a aprovação do Parlamento. Além disso, cada Parlamento nacional dispõe de um direito de oposição e pode impedir a ativação da cláusula-ponte geral.

A cláusula de flexibilidade (artigo 352.o do TFUE)

Esta cláusula alarga os poderes da UE quando uma medida se afigura necessária para atingir um dos objetivos dos Tratados e quando os Tratados não proporcionam a autoridade legal necessária. As medidas ao abrigo desta disposição são adotadas pelo Conselho deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu. Não implicam a harmonização das disposições legislativas dos Estados-Membros nos casos em que os Tratados excluam tal harmonização.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título VI — Disposições finais — Artigo 48.o (ex-artigo 48.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 41-43).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VII — Disposições gerais e finais — Artigo 352.o (ex-artigo 308.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 196).

última atualização 14.10.2022

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