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Vinho

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Vinho

O presente regulamento introduz uma reforma profunda da organização comum do mercado (OCM) vitivinícola. Visa assegurar a competitividade e a sustentabilidade do sector vitivinícola. Entrou em vigor em 1 de Agosto de 2008.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1493/1999, (CE) n.º 1782/2003, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 3/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2392/86 e (CE) n.º 1493/1999 [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A organização comum do mercado (OCM) instituída pelo presente regulamento abrange o sector vitivinícola que será incorporado na OMC única dos mercados agrícolas. O regulamento relativo à OCM vitivinícola visa estabelecer regras claras e eficazes que permitam equilibrar a oferta e a procura e conduzir o sector para um desenvolvimento competitivo e sustentável. O seu objectivo consiste igualmente em preservar as melhores tradições da produção vitivinícola comunitária, reforçar o tecido social de muitas zonas rurais e assegurar o respeito do ambiente por parte de toda a produção.

Medidas de apoio

Os Estados-Membros podem beneficiar de fundos comunitários para financiar medidas específicas de apoio ao sector vitivinícola mediante programas de apoio nacionais. Os Estados-Membros tinham um prazo até 30 de Junho de 2008 para apresentar à Comissão o seu projecto de programa de apoio quinquenal constituído por uma descrição pormenorizada das medidas propostas e de elementos para avaliação e controlo. O projecto pode contemplar especificidades regionais.

As medidas elegíveis no âmbito desses programas de apoio são:

  • apoio no âmbito do regime de pagamento único ;
  • a promoção em mercados de países terceiros dos vinhos comunitários;
  • a reestruturação e a reconversão de vinhas. A contribuição não pode ser superior a 50% do custo total, excepto nas regiões classificadas como “regiões de convergência”, onde esta contribuição pode ascender a 75% do custo real;
  • a colheita em verde a fim de limitar a oferta no mercado;
  • os fundos mutualistas como precaução contra as flutuações do mercado;
  • os seguros de colheita para assegurar os rendimentos dos produtores em caso de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas;
  • os investimentos corpóreos ou incorpóreos para melhorar a competitividade;
  • a destilação de subprodutos da vinificação;
  • a destilação de álcool de boca (até 31 de Julho de 2012);
  • a destilação de crise para eliminar os excedentes de vinho (até 31 de Julho de 2012);
  • a utilização de mosto de uvas concentrado para aumentar o título alcoométrico natural dos produtos (até 31 de Julho de 2012).

Os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional complementar ao apoio comunitário, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis em matéria de auxílios estatais, unicamente no âmbito de medidas de promoção em mercados de países terceiros, de seguros de colheita e de investimentos.

Alguns fundos são reatribuídos às medidas de desenvolvimento rural e exclusivamente reservados às regiões vitícolas.

Medidas reguladoras

Os Estados-Membros determinam as castas de uva de vinho autorizadas no seu território para a produção de vinho, desde que essas castas pertençam à espécie Vitis vinifera ou sejam provenientes de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis.

As denominações das categorias de produtos vitivinícolas (vinho *, vinho espumante *, vinagre de vinho *, etc.) estão definidas e só podem ser utilizadas na Comunidade para a comercialização de produtos que satisfaçam as condições estabelecidas.

A partir de 1 de Agosto de 2009, a Comissão, assistida pelos Estados-Membros representados num Comité de Regulamentação, é responsável pela aprovação das práticas enológicas * autorizadas na União Europeia, baseadas nas práticas recomendadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). Os Estados-Membros podem decidir regras mais estritas relativamente aos vinhos produzidos no seu território, com vista a preservar as características essenciais dos vinhos com denominação de origem protegida ou de indicação geográfica protegida, bem como dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos.

As regras relativas às denominações de origem *, indicações geográficas * e menções tradicionais * entram em vigor em 1 de Agosto de 2009 para proteger os interesses dos consumidores e dos produtores e promover a produção de produtos de qualidade.

As regras em matéria de rotulagem são simplificadas a partir de 1 de Agosto de 2009. A rotulagem dos vinhos sem indicação geográfica ou denominação de origem pode incluir a indicação da casta de uva de vinho e o ano de colheita.

As organizações de produtores e as organizações interprofissionais podem ser reconhecidas pelos Estados-Membros desde que satisfaçam determinadas condições. O seu objectivo comum consiste em adaptar melhor a oferta à procura, incluindo através da promoção de práticas culturais e de técnicas de produção que respeitam o ambiente.

Comércio com países terceiros

O comércio com países terceiros pode ficar sujeito à apresentação de um certificado de importação ou de exportação emitido pelos Estados-Membros a pedido dos interessados, independentemente do local da Comunidade em que estes se encontrem estabelecidos. A emissão desses certificados fica subordinada à constituição de uma garantia que assegure que os produtos são importados ou exportados durante o prazo de validade do certificado. Esses certificados são válidos em toda a Comunidade.

Salvo disposição em contrário (por exemplo, os direitos adicionais no âmbito de medidas de salvaguarda), as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos vitivinícolas; para os sumos * e os mostos de uvas *, a aplicação da taxa da pauta aduaneira comum depende do preço de entrada.

Potencial de produção

As plantações ilegais posteriores a 31 de Agosto de 1998 devem ser arrancadas a expensas dos produtores. As superfícies plantadas com vinha sem direitos de plantação antes de 1 de Setembro de 1998 devem ser regularizadas. Os produtores devem proceder a esta regularização até 31 de Dezembro de 2009 contra o pagamento de uma taxa; após este prazo, as vinhas em questão devem ser arrancadas a expensas dos respectivos produtores. As uvas e os produtos provenientes de plantações ilegais só podem ser postos em circulação para efeitos de destilação, a expensas exclusivas do produtor. Os produtos destilados podem ser utilizados na obtenção de álcool de título alcoométrico volúmico adquirido, pelo menos, igual a 80% vol.

O princípio da proibição de plantação de vinhas com castas classificadas como castas de uva de vinho mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2015. No entanto, os Estados-Membros podem decidir manter a proibição no seu território, ou em partes do mesmo, até 31 de Dezembro de 2018, o mais tardar. O sistema de reservas de direitos mantém-se em vigor. Este sistema é alimentado pelos direitos de replantação que não foram exercidos nos períodos previstos: esses direitos podem ser atribuídos aos jovens agricultores e, contra pagamento, aos outros produtores.

Os Estados-Membros podem conceder aos produtores novos direitos de plantação no âmbito de medidas de emparcelamento ou de expropriação, para fins experimentais, para cultura de vinhas-mãe de garfo ou para consumo familiar do viticultor.

Os Estados-Membros podem conceder direitos de replantação aos produtores que tenham procedido ou se tenham comprometido a proceder, num prazo de três campanhas vitivinícolas, ao arranque numa superfície plantada com vinha. Em princípio, esses direitos de replantação são exercidos na exploração para a qual foram concedidos. Não é concedido qualquer direito de replantação às superfícies que beneficiaram de um prémio ao arranque.

O prémio ao arranque aplica-se até ao final da campanha vitivinícola de 2010/2011 para uma superfície máxima de 175 000 hectares. O montante específico do prémio é estabelecido pelos Estados-Membros dentro das tabelas fixadas a nível comunitário. Os Estados-Membros podem suspender o arranque sempre que o total da superfície objecto de arranque atingir 8% da sua superfície vitícola total ou 10% da superfície total de uma região. A Comissão pode igualmente suspender o arranque quando a superfície objecto de arranque exceder 15% da superfície vitícola total de um Estado-Membro ou quando, num determinado ano, a superfície objecto de arranque exceder 6% da superfície vitícola total. Os Estados-Membros podem excluir do regime de arranque as superfícies plantadas com vinha situadas em montanhas, em terrenos muito declivosos, bem como por razões ambientais. Os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional complementar não superior a 75% do prémio de arranque aplicável.

Acompanhamento e controlo

Os produtos abrangidos pelo presente regulamento só podem ser postos em circulação no interior da Comunidade se forem acompanhados de um documento oficialmente aprovado.

Os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades responsáveis pela observância da regulamentação comunitária no sector vitivinícola.

Após a adopção da OCM única dos produtos agrícolas, a Comissão é assistida pelo Comité de gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas.

Contexto

O presente regulamento foi precedido de um processo de avaliação e consulta para melhor identificar e visar as necessidades do sector vitivinícola. Inscreve-se igualmente na continuidade da Comunicação de 22 de Junho de 2006 intitulada “Para um sector vitivinícola europeu sustentável” que enumera um certo número de opções para a reforma do sector vitivinícola.

Palavras-chave do acto

  • Vinho: o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas.
  • Vinho espumante: o produto que é obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica (de uvas frescas, de mosto de uvas, de vinho) que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação:
  • Vinagre de vinho: o vinagre que é obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho e com uma acidez total não inferior a 60 gramas por litro expressa em ácido acético.
  • Práticas enológicas: só as práticas enológicas autorizadas ao abrigo da legislação comunitária, tal como previsto no anexo V (enriquecimento, acidificação e desacidificação), ou que tenham sido objecto de uma decisão ao abrigo dos artigos 28.º e 29.º devem ser usadas na produção e conservação na Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.
  • Denominação de origem: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar um produto cujas qualidade e características se devem essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos. As uvas a partir das quais é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica e o produto é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera
  • Indicação geográfica: uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em casos excepcionais, um país, que serve para designar um produto que possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica. Pelo menos 85% das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área geográfica e o produto é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera Vitis
  • Menção tradicional: entende-se uma menção tradicionalmente utilizada nos Estados-Membros para indicar que o produto tem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida ao abrigo da legislação comunitária ou do Estado-Membro, ou para designar o método de produção ou de envelhecimento ou a qualidade, a cor, o tipo de lugar ou um acontecimento ligado à história do produto com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.
  • Sumo de uvas: o produto líquido não fermentado, mas fermentescível, obtido por tratamentos adequados a fim de ser como tal consumido, a partir de uvas frescas, de mosto de uvas, ou por reconstituição. Neste último caso, é obtido por reconstituição a partir de mosto de uvas concentrado ou de sumo de uvas concentrado. É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas igual ou inferior a 1% vol.
  • Mosto de uvas: o produto líquido obtido naturalmente ou por processos físicos a partir de uvas frescas. É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas igual ou inferior a 1% vol.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 479/2008

1.8.2008

-

JO L 148 de 6.6.2008

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1246/2008

16.12.2008

-

JO L 335 de 13.12.2008

Regulamento (CE) n.º 72/2008

7.2.2009

-

JO L 30 de 31.1.2009

As sucessivas alterações e correcções realizadas no Regulamento (CEE) n.º 479/2008 foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada () tem unicamente valor documental.

ALTERAÇÃO DOS ANEXOS

Anexo II – Orçamento dos programas de apoio

Regulamento (CE) n.º 1246/2008 [Jornal Oficial L 335 de 13.12.2008].

Anexo III – Dotações orçamentais destinadas ao desenvolvimento rural Regulamento (CE) n.º 1246/2008 [Jornal Oficial L 335 de 13.12.2008].

ACTOS RELACIONADOS

Normas de execução

Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas [Jornal Oficial L 193 de 24.7.2009].

Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de Julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis [Jornal Oficial L 193 de 24.7.2009].

Regulamento (CE) n.º 436/2009 da Comissão, de 26 de Maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no sector vitivinícola [Jornal Oficial L 128 de 27.5.2009].

Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola [Jornal Oficial L 170 de 30.06.2008].

Ver versão consolidada (pdf)

Prémio ao arranque

Regulamento (CE) n.º 1123/2008 da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, que estabelece uma percentagem única de aceitação dos montantes notificados pelos Estados-Membros à Comissão no que respeita aos pedidos de prémio ao arranque [Jornal Oficial L 303 de 14.11.2008].

See also

Última modificação: 22.07.2009

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