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Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)

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Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)

Inicialmente destinado a coordenar os programas de investigação dos Estados com vista à utilização pacífica da energia nuclear, o Tratado Euratom contribui hoje em dia para a partilha do conhecimento, das infra-estruturas e do financiamento da energia nuclear, garantindo a segurança do aprovisionamento de energia atómica no quadro de um controlo centralizado.

ORIGEM

A primeira grande realização da Europa supranacional consistiu na instauração da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), que iniciou funções em Julho de 1952. Pela primeira vez, os seis Estados-Membros desta organização renunciaram, num domínio restrito, é certo, a uma parte da sua soberania em prol da Comunidade.

Em breve, porém, se definiriam os limites desta primeira iniciativa de integração, com o malogro da Comunidade Europeia da Defesa (CED), em 1954.

Numa altura em que se poderia temer que o esforço empreendido pela CECA não tivesse qualquer continuidade, a Conferência de Messine de Junho de 1955 procurou relançar o processo europeu, sendo seguida de uma série de outras reuniões de ministros e peritos. No início de 1956, foi instituído um comité preparatório incumbido de elaborar um relatório sobre a criação de um mercado comum europeu. Este comité estava sediado em Bruxelas e era presidido por P.H. Spaak, o então Ministro dos Negócios Estrangeiros belga. Em Abril de 1956, o comité apresentou dois projectos, que correspondiam às duas opções decididas pelos Estados:

  • a criação de um mercado comum generalizado;
  • a criação de uma comunidade da energia atómica.

Foi em Roma que foram assinados, em Março de 1957, os famosos "Tratados de Roma".

O primeiro instituiu a Comunidade Económica Europeia (CEE) e o segundo a Comunidade Europeia da Energia Atómica, mais conhecida por Euratom.

Uma vez que as ratificações nos diversos países não levantaram problemas, os dois tratados entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1958.

A presente ficha de síntese abrange apenas o Tratado Euratom.

OBJECTIVOS

Para lutar contra a carência generalizada de energia "tradicional" dos anos 50, os seis Estados fundadores (Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos) procuraram na energia nuclear um meio para alcançar a independência energética. Como o custo do investimento nessa energia excedia as possibilidades de Estados isolados, os Estados fundadores uniram-se para constituir a Euratom.

Em termos gerais, o Tratado Euratom tinha por objectivo contribuir para a criação e o crescimento da indústria nuclear europeia, a fim de que todos os Estados-Membros pudessem beneficiar do desenvolvimento da energia atómica, e garantir a segurança do aprovisionamento. Paralelamente, o Tratado proporcionou um elevado nível de segurança às populações e impediu o desvio, para fins militares, dos materiais nucleares utilizados sobretudo para fins civis. Importa salientar que a Euratom só tem competência no domínio da energia nuclear para fins civis e pacíficos.

Já no preâmbulo, aliás, as Partes signatárias declaravam:

“- Conscientes de que a energia nuclear constitui um recurso essencial para assegurar o desenvolvimento e a renovação da produção e permitir o progresso da causa da paz, (…);

- Decididos a criar as condições para o desenvolvimento de uma poderosa indústria nuclear, fonte de vastos recursos energéticos e de modernização das técnicas, contribuindo, através de muitas outras – aplicações, para o bem-estar dos seus povos;

- Preocupados em estabelecer as condições de segurança necessárias à eliminação dos perigos que possam advir para a vida e saúde das populações;

Desejosos de associar outros países à sua causa e de cooperar com as organizações internacionais ligadas ao desenvolvimento pacífico da energia atómica, …".

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O Tratado Euratom tem por objectivo a exploração conjunta das indústrias nucleares dos Estados‑Membros. Neste contexto, só é aplicável a certas entidades (os Estados-Membros, as pessoas singulares e as empresas ou instituições de direito público ou privado) que exercem a totalidade ou uma parte das suas actividades num domínio abrangido pelo Tratado, nomeadamente, os materiais cindíveis especiais, as matérias-primas e os minérios dos quais são extraídas as matérias-primas.

ESTRUTURA

O Tratado Euratom inclui 234 artigos, divididos em seis Títulos precedidos de um preâmbulo. O número de artigos foi reduzido para 177 desde a assinatura, em Dezembro de 2007, do Tratado que altera o Tratado da União Europeia (Tratado UE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE).

  • O Título I determina as sete missões que o Tratado atribui à Comunidade.
  • O Título II define as disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear (o desenvolvimento da investigação, a difusão dos conhecimentos, a protecção sanitária, os investimentos, as Empresas Comuns, o aprovisionamento, o controlo da segurança, o regime de propriedade, o mercado comum nuclear e as relações externas).
  • O Título III é consagrado às instituições da Comunidade e às disposições financeiras gerais. Estas disposições foram adaptadas em conformidade com o Tratado que altera o Tratado UE e o Tratado CE, assinado em Dezembro de 2007.
  • O Título IV prevê as disposições financeiras específicas.
  • Os Títulos V e VI definem, respectivamente, as disposições gerais e as disposições relativas ao período inicial (criação das instituições, primeiras disposições de aplicação e disposições transitórias).

Além disso, o Tratado inclui cinco Anexos respeitantes ao âmbito da investigação referente à energia nuclear referido no artigo 4º do Tratado, aos sectores industriais referidos no artigo 41º do Tratado, às vantagens susceptíveis de serem concedidas às Empresas Comuns de acordo com o artigo 48º do Tratado, à lista dos bens e produtos abrangidos pelas disposições do Capítulo 9, relativo ao mercado comum nuclear e ao programa inicial de investigação e ensino referido no artigo 215º do Tratado.

Por último, foram igualmente anexados ao Tratado dois Protocolos. Trata-se do Protocolo relativo à aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica às partes não europeias do Reino dos Países Baixos e do Protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

MISSÕES

De acordo com o Tratado, as missões específicas da Euratom são as seguintes:

  • Desenvolver a investigação e assegurar a difusão dos conhecimentos técnicos A Comissão convida os Estados-Membros, pessoas e empresas a comunicar-lhe os respectivos programas relativos à investigação nuclear. A Comissão deve publicar periodicamente uma lista dos sectores da investigação nuclear que considera insuficientemente estudados e criar um Centro Comum de Investigação Nuclear. O Centro Comum de Investigação (CCR) passa a desempenhar um papel fundamental no domínio da investigação nuclear comunitária e em áreas como o ambiente ou a segurança alimentar.Os Estados-Membros, pessoas e empresas podem, mediante pedido apresentado à Comissão, beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam da propriedade da Comunidade.
  • Estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação Todos os Estados-Membros devem estabelecer disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para assegurar a observância das normas básicas fixadas no Tratado, incluindo medidas relativas ao ensino, à educação e à formação profissional. A legislação adoptada abrange ainda as aplicações médicas, a investigação, os níveis máximos admissíveis de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e as medidas de protecção a tomar em caso de emergência radiológica.Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão os dados gerais relativos a todos os projectos de descarga de efluentes radioactivos. Paralelamente, é necessário o parecer favorável da Comissão se essas experiências puderem afectar os territórios de outros Estados-Membros.
  • Facilitar os investimentos e assegurar, designadamente encorajando as iniciativas das empresas, a criação das instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear da UEA Comissão procede periodicamente à publicação de programas de carácter indicativo (PINC) que incidem, nomeadamente, nos objectivos de produção de energia nuclear e nos investimentos necessários à sua consecução. As pessoas e empresas ligadas aos sectores industriais enumerados no Anexo II do Tratado devem comunicar à Comissão os seus projectos de investimento.
  • Velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nuclearesO aprovisionamento em minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais é assegurado de acordo com o princípio da igualdade de acesso aos recursos e mediante a adopção de uma política comum de aprovisionamento. Neste contexto, o Tratado: - proíbe todas as práticas que se destinem a assegurar uma posição privilegiada de certos utilizadores;- constitui uma Agência que, além do direito de opção sobre os minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais produzidos nos territórios dos Estados­Membros, beneficia ainda do direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, quer provenham do interior ou do exterior da Comunidade.A Agência de Aprovisionamento da Euratom é dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, sendo colocada sob a alçada da Comissão, que formula as suas orientações e dispõe de um direito de veto sobre as suas decisões.Os Estados­Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre o desenvolvimento da prospecção e da produção, bem como sobre as reservas previsíveis e os investimentos realizados ou previstos no sector mineiro nos respectivos territórios.
  • Garantir que os materiais nucleares civis não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam O Tratado Euratom estabeleceu um sistema de controlo muito completo e rigoroso por forma a garantir que os materiais nucleares civis não sejam desviados da finalidade civil declarada pelos Estados-Membros. A UE dispõe de competência exclusiva nesta área, que exerce através de um corpo de 300 inspectores responsáveis pela aplicação das salvaguardas Euratom na UE.No território dos Estados-Membros, a Comissão deve certificar-se de que:- os minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não sejam desviados da utilização declarada pelos seus utilizadores.- são respeitadas as disposições relativas ao aprovisionamento, bem como os compromissos especiais destinados a assegurar o acesso aos melhores meios técnicos, através de um mercado comum dos materiais, equipamentos, etc.A Comissão pode enviar inspectores para os territórios dos Estados-Membros. Esses inspectores deverão ter acesso, em qualquer momento, a todos os locais, informações pessoas que, por motivos profissionais, se ocupem de materiais, equipamentos ou instalações sujeitos a salvaguardas.As salvaguardas Euratom articulam-se com as garantias exercidas pela Agência Internacional da Energia Atómica – AIEA (EN) no âmbito de acordos tripartidos concluídos pelos Estados-Membros, a Comunidade e a AIEA.Em caso de infracção às obrigações, a Comissão pode impor sanções às pessoas ou empresas responsáveis. Trata-se de sanções que vão da simples advertência até à retirada total ou parcial das matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, passando pela retirada de vantagens especiais (como a assistência financeira ou o apoio técnico) ou ainda pela colocação da empresa sob a administração de uma pessoa ou de uma entidade colegial.
  • Exercer o direito de propriedade que lhe é reconhecido sobre os materiais cindíveis especiais
  • Promover o progresso através da utilização pacífica da energia nuclear em colaboração com os países terceiros e as organizações internacionais A AIEA é uma organização autónoma com sede em Viena (Áustria), que coopera com a Organização das Nações Unidas (ONU). Esta agência destina-se, por um lado, a promover a utilização da energia nuclear para fins pacíficos e, por outro, a zelar por que o apoio concedido não seja utilizado para fins militares.A Comissão negoceia e conclui acordos que estruturam a cooperação nuclear com os países terceiros. A conclusão de tais acordos também está subordinada à aprovação do Conselho. Os Estados-Membros, por seu lado, devem comunicar à Comissão os seus projectos de acordos ou convenções com países terceiros, organizações internacionais ou nacionais de Estados terceiros. Actualmente, existem acordos Euratom com um grande número de países, designadamente os Estados Unidos, a Austrália e o Canadá.
  • Constituir Empresas Comuns Estas empresas são constituídas tendo em vista um projecto específico de primordial importância para o desenvolvimento da indústria nuclear europeia. A título de exemplo, refira‑se o Joint European Torus (JET) no domínio da fusão nuclear (empresa dissolvida no ano 2000 cujas actividades prosseguem, no entanto, sob a égide do “European Fusion Development Agreement” - EFDA (EN)) ou ainda o ITER, cujo âmbito deverá ultrapassar o quadro europeu.

INSTITUIÇÕES E ESTADOS-MEMBROS

A estrutura institucional do Tratado Euratom é, nas suas grandes linhas, análoga à do Tratado CEE e assenta no mesmo "triângulo institucional" (Conselho, Comissão e Parlamento Europeu). Por conseguinte, a realização das funções atribuídas à Comunidade é assegurada não só pelo Parlamento Europeu, pela Comissão e pelo Conselho, como também pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas. Cada instituição actua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado. O Conselho e a Comissão são assistidos pelo Comité Económico e Social, que exerce funções consultivas.

As instituições comunitárias são responsáveis pela aplicação do Tratado e pelos dois organismos próprios da Euratom: a Agência de Aprovisionamento e o Serviço de Salvaguardas (que efectua controlos contabilísticos e materiais em todas as instalações nucleares da Comunidade).

Embora não atribua à Comissão competências específicas e exclusivas em determinados domínios, o Tratado Euratom continua a constituir um valor acrescentado para os seus membros. Com efeito, com base nesse Tratado, a Comissão adoptou um conjunto de recomendações e de decisões que, embora não sejam vinculativas, criam normas europeias. Além disso, importa sublinhar que as demais políticas comunitárias, como o ambiente e a investigação, também têm um impacto considerável no sector nuclear.

O valor acrescentado da Euratom e da UE torna-se particularmente evidente no contexto do alargamento. Graças à Euratom, a UE é dotada de uma abordagem comunitária harmonizada em matéria de energia nuclear, que passa a ser aplicável aos países candidatos. Os alargamentos da UE a Leste colocam a tónica no sector nuclear e, em especial, nas questões relacionadas com a segurança nuclear. Com efeito, o nuclear constitui uma importante fonte de energia para muitos países da Europa de Leste (candidatos ou novos membros da UE). Em contrapartida, o nível de segurança das suas centrais nucleares e de protecção das populações e dos trabalhadores nem sempre é suficiente. Neste contexto, a fim de melhorar esta situação, a Comissão prestou-lhes apoio através do programa PHARE. No seguimento do colapso da União Soviética, muitos dos Novos Estados Independentes (NEI) também se debatem com problemas semelhantes e, neste caso, a Comissão também lhes presta assistência.

Por outro lado, outros temas ligados à energia nuclear foram ganhando importância ao longo dos anos, nomeadamente a segurança operacional das instalações nucleares, o armazenamento de resíduos radioactivos e a não proliferação nuclear (salvaguardas nucleares). Embora estas matérias sejam da competência dos Estados-Membros, verifica-se um certo nível de harmonização a nível internacional, graças ao conjunto de tratados, convenções e iniciativas que foram progressivamente estabelecendo um regime internacional para regulação de algumas actividades-chave do sector nuclear (Convenção sobre a Segurança Nuclear).

FUTURO DO TRATADO EURATOM

Contrariamente ao Tratado CE, o Tratado Euratom nunca sofreu grandes alterações e mantém-se em vigor. A Comunidade Europeia da Energia Atómica não foi fundida com a União, mantendo, por conseguinte, uma personalidade jurídica distinta, embora partilhe as mesmas instituições. O Tratado que altera os Tratados UE e CE, assinado em Dezembro de 2007, modifica certas disposições do Tratado Euratom através do seu "Protocolo (n.° 12) que altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ". Essas alterações limitam-se a adaptações às novas regras estabelecidas pelo Tratado Reformador, nomeadamente nos domínios institucional e financeiro.

Em Março de 2007, a Comissão procedeu a um balanço e avaliou as perspectivas relativas ao Tratado Euratom. O balanço é assim largamente positivo, em especial nos domínios da investigação, da protecção da saúde, do controlo do uso pacífico dos materiais nucleares e das relações internacionais. A necessidade de assegurar a segurança do aprovisionamento de energia e as preocupações ligadas às alterações climáticas vêm reforçar ainda mais o interesse pela energia nuclear. No futuro, a aplicação do Tratado Euratom deve continuar a incidir na segurança e no controlo dos materiais nucleares. A Comunidade Euratom deverá continuar a contribuir para enquadrar o desenvolvimento da indústria nuclear e para garantir o respeito de normas rigorosas em matéria de protecção contra as radiações, de segurança e de controlo.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Tratado Euratom

25.03.1957

01.01.1958

-

See also

  • Para mais informações, consultar o sítio da DG Energia (EN)

Última modificação: 19.10.2007

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