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As disposições temáticas

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As disposições temáticas

INTRODUÇÃO

Consagrado essencialmente à resolução das questões pendentes de Amesterdão, o Tratado de Nice introduz igualmente outras alterações que não são de ordem institucional. As mais importantes referem-se:

  • À aplicação de um dispositivo que permita evitar a violação por um Estado-Membro dos princípios em que se baseia a União.
  • Ao reforço das capacidades de defesa da União.
  • À definição das tarefas confiadas à Eurojust.
  • À introdução de uma base jurídica que permita ao legislador fixar o estatuto dos partidos políticos europeus.
  • À consagração do Comité da Protecção Social.

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Na sequência da importância conferida pelo Tratado de Amesterdão ao respeito dos direitos humanos e às liberdades fundamentais, através da alteração do artigo 6.º do Tratado da União Europeia (Tratado EU) e da inclusão, no seu artigo 7.º , da possibilidade de violação desses princípios por parte de um Estado-Membro, o Tratado de Nice completa este último procedimento, acrescentando-lhe um mecanismo de prevenção.

Assim, nos termos do artigo 7.º do Tratado UE, o Conselho Europeu pode verificar a existência de uma violação grave e persistente dos direitos fundamentais por parte de um Estado-Membro. Após essa verificação, pode suspender alguns dos direitos desse Estado (por exemplo, o direito de voto no Conselho). O Tratado de Nice completa este procedimento com um dispositivo preventivo. Sob proposta de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento ou da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria de quatro quintos dos seus membros e após parecer favorável do Parlamento, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos direitos fundamentais por parte de um Estado-Membro, e dirigir-lhe recomendações apropriadas. No quadro deste artigo, o Tribunal de Justiça é competente (artigo 46.º do Tratado UE) unicamente para os litígios relativos às prescrições processuais, e não para apreciar o fundamento ou a oportunidade das decisões adoptadas nos termos dessa disposição.

SEGURANÇA E DEFESA

Na sequência do Tratado de Amesterdão, que abria duas novas perspectivas relativas, por um lado, à definição progressiva de uma política de defesa comum e, por outro, à integração eventual da União da Europa Ocidental (UEO) na União, o Tratado de Nice introduz algumas alterações adicionais em matéria de segurança e de defesa.

Com efeito, altera o artigo 17.º do Tratado UE, suprimindo as disposições que definem a relação entre a União e a UEO (incorporação na União das funções de gestão de crise da UEO).

Além disso, o Comité Político e de Segurança («COPS », nova designação do Comité Político no Tratado), uma das estruturas políticas e militares permanentes que consagram a política de defesa autónoma e operacional da União, vê o seu papel reforçado. O artigo 25.º do Tratado UE estabelece, a partir de agora, que esse comité pode ser autorizado pelo Conselho, para efeitos de uma operação de gestão de crises e pela duração desta, a tomar as decisões pertinentes para garantir o controlo político e a direcção estratégica da operação de gestão de crises.

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA PENAL

O Tratado de Nice completou o artigo 31.º do Tratado UE com a menção e a descrição das tarefas da Eurojust (União Europeia de Cooperação Judiciária), que terá por missão contribuir, no quadro da cooperação judiciária em matéria penal, para uma boa coordenação das autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal.

[Início da página]

PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS

O Tratado de Nice completou o artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), que reconhece expressamente o papel dos partidos políticos europeus. Foi-lhe aditada uma base jurídica clara que deve permitir ao legislador fixar, de acordo com o procedimento de co-decisão, o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu, nomeadamente no que diz respeito às condições do seu reconhecimento e às regras do seu financiamento.

COMITÉ DA PROTECÇÃO SOCIAL

O Tratado de Nice consagrou, através do novo artigo 144.º do Tratado CE, o Comité da Protecção Social, criado pelo Conselho em aplicação das conclusões do Conselho Europeu de Lisboa. Este Comité, com carácter consultivo, tem por objectivo promover a cooperação em matéria de protecção social entre os Estados-Membros e com a Comissão.

QUADRO RECAPITULATIVO

Artigos

Assunto

Tratado CE

144°

Comité da Protecção Social

191°

Partidos políticos europeus

Tratado UE

e

Direitos fundamentais (risco de violação e sanções)

17°

Relações entre a UE e a UEO

25°

Comité Político e de Segurança (CPS)

31°

Eurojust

Última modificação: 13.09.2007

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