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Cooperação científica e tecnológica entre a UE e o Egito

Cooperação científica e tecnológica entre a UE e o Egito

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito

Decisão 2008/180/CE relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

O acordo estabelece um quadro formal de cooperação, destinado a incentivar, desenvolver e facilitar as atividades nos domínios da ciência e da tecnologia.

Através desta decisão, o Conselho aprova a celebração do acordo em nome da Comunidade Europeia (agora, a UE).

PONTOS-CHAVE

As atividades realizadas no âmbito do acordo têm como base um conjunto de princípios:

  • promoção de uma sociedade baseada no conhecimento para fomentar o desenvolvimento social e económico de ambas as partes;
  • benefícios mútuos baseados num equilíbrio global de vantagens;
  • acesso recíproco às atividades dos programas e projetos de investigação empreendidos por cada uma das partes;
  • intercâmbio atempado de informações;
  • proteção dos direitos de propriedade intelectual.

Cooperação

  • As entidades jurídicas* egípcias podem participar em atividades de cooperação indiretas dos programas-quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da UE nas mesmas condições que as aplicáveis às entidades jurídicas dos países da UE, nos termos e condições estabelecidos nos anexos I e II do acordo.
  • As entidades jurídicas estabelecidas num país da UE podem participar em programas e projetos de investigação egípcios que abranjam domínios semelhantes aos do programa-quadro nas condições aplicáveis às entidades jurídicas do Egito, nos termos e condições definidos nos anexos I e II do acordo.

As atividades de cooperação podem incluir:

  • debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e planos de investigação no Egito e na UE;
  • debates sobre as perspetivas e a evolução da cooperação;
  • apresentação atempada de informações relativas à execução dos respetivos programas e projetos de investigação;
  • reuniões conjuntas;
  • visitas e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos, incluindo para fins de formação;
  • intercâmbio e partilha de equipamentos e materiais;
  • contactos regulares e duradouros entre os gestores de programas ou de projetos das partes;
  • participação de peritos em seminários, conferências («simpósios») e workshops;
  • intercâmbio de informações sobre práticas, legislação, regulamentação e programas relevantes para a cooperação no âmbito do presente acordo;
  • formação em investigação e desenvolvimento tecnológico;
  • acesso recíproco à informação científica e tecnológica no âmbito desta cooperação;
  • qualquer outra modalidade adotada pelo Comité Misto de Cooperação Científica e Técnica instituído ao abrigo do presente acordo.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2008 por um período indeterminado (provisoriamente aplicável após a sua assinatura em 21 de junho de 2005). Pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes, mediante pré-aviso escrito de 12 meses.

CONTEXTO

O Egito é um dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança.

Em 2004, entrou em vigor o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro.

Para mais informações, consulte:

Para mais informações sobre a cooperação em matéria de investigação e inovação (I&I) com o Egito, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Entidades jurídicas: Qualquer pessoa singular ou coletiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento, do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício de qualquer tipo de direitos e obrigações em seu nome próprio.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 182 de 13.7.2005, p. 12-19).

Decisão 2008/180/CE do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 59 de 4.3.2008, p. 12-13).

última atualização 25.10.2019

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