Cooperação científica e tecnológica entre a UE e o Egito
SÍNTESE DE:
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito
Decisão 2008/180/CE relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito
QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?
O acordo estabelece um quadro formal de cooperação, destinado a incentivar, desenvolver e facilitar as atividades nos domínios da ciência e da tecnologia.
Através desta decisão, o Conselho aprova a celebração do acordo em nome da Comunidade Europeia (agora, a UE).
PONTOS-CHAVE
As atividades realizadas no âmbito do acordo têm como base um conjunto de princípios:
- promoção de uma sociedade baseada no conhecimento para fomentar o desenvolvimento social e económico de ambas as partes;
- benefícios mútuos baseados num equilíbrio global de vantagens;
- acesso recíproco às atividades dos programas e projetos de investigação empreendidos por cada uma das partes;
- intercâmbio atempado de informações;
- proteção dos direitos de propriedade intelectual.
Cooperação
- As entidades jurídicas* egípcias podem participar em atividades de cooperação indiretas dos programas-quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da UE nas mesmas condições que as aplicáveis às entidades jurídicas dos países da UE, nos termos e condições estabelecidos nos anexos I e II do acordo.
- As entidades jurídicas estabelecidas num país da UE podem participar em programas e projetos de investigação egípcios que abranjam domínios semelhantes aos do programa-quadro nas condições aplicáveis às entidades jurídicas do Egito, nos termos e condições definidos nos anexos I e II do acordo.
As atividades de cooperação podem incluir:
- debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e planos de investigação no Egito e na UE;
- debates sobre as perspetivas e a evolução da cooperação;
- apresentação atempada de informações relativas à execução dos respetivos programas e projetos de investigação;
- reuniões conjuntas;
- visitas e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos, incluindo para fins de formação;
- intercâmbio e partilha de equipamentos e materiais;
- contactos regulares e duradouros entre os gestores de programas ou de projetos das partes;
- participação de peritos em seminários, conferências («simpósios») e workshops;
- intercâmbio de informações sobre práticas, legislação, regulamentação e programas relevantes para a cooperação no âmbito do presente acordo;
- formação em investigação e desenvolvimento tecnológico;
- acesso recíproco à informação científica e tecnológica no âmbito desta cooperação;
- qualquer outra modalidade adotada pelo Comité Misto de Cooperação Científica e Técnica instituído ao abrigo do presente acordo.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
O acordo entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2008 por um período indeterminado (provisoriamente aplicável após a sua assinatura em 21 de junho de 2005). Pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes, mediante pré-aviso escrito de 12 meses.
CONTEXTO
O Egito é um dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança.
Em 2004, entrou em vigor o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro.
Para mais informações, consulte:
Para mais informações sobre a cooperação em matéria de investigação e inovação (I&I) com o Egito, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Entidades jurídicas: Qualquer pessoa singular ou coletiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento, do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício de qualquer tipo de direitos e obrigações em seu nome próprio.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 182 de 13.7.2005, p. 12-19).
Decisão 2008/180/CE do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 59 de 4.3.2008, p. 12-13).
última atualização 25.10.2019