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Ecossistemas marinhos vulneráveis: proteção contra a pesca de fundo no alto mar

Ecossistemas marinhos vulneráveis: proteção contra a pesca de fundo no alto mar

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 734/2008 — Proteger os ecossistemas marinhos vulneráveis

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

Este regulamento estabelece as regras aplicáveis aos navios de pesca registados nos países da União Europeia (UE) que utilizam artes de pesca de fundo* no alto mar fora das zonas regulamentadas pelas organizações regionais de gestão das pescas ou sempre que essas organizações não tenham adotado medidas relativas a este tipo de pesca.

PONTOS-CHAVE

Organizações regionais de gestão das pescas (ORGP)

  • Em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, as ORGP são organizações internacionais através das quais os Estados costeiros e outros Estados que exercem atividades de pesca no alto mar cooperam com vista à conservação e gestão das populações de peixes, sobretudo de populações de peixes transzonais* ou altamente migradores, numa área geográfica específica.
  • As ORGP têm competências de gestão para estabelecer medidas de conservação e gestão, nomeadamente limites de capturas e de pesca, medidas técnicas e medidas de controlo.
  • A UE, representada pela Comissão Europeia, desempenha um papel ativo em várias ORGP.

Âmbito de aplicação

O regulamento é aplicável aos navios que exercem atividades de pesca com artes de pesca de fundo:

  • fora da zona de uma ORGP;
  • numa zona em que uma ORGP esteja em fase de desenvolvimento, tendo sido adotadas medidas provisórias de proteção do meio marinho.

Autorizações de pesca especiais

As atividades de pesca de fundo apenas são autorizadas quando não apresentam riscos de danificação dos ecossistemas marinhos vulneráveis. Os navios registados na UE que utilizam artes de pesca de fundo nestas zonas têm de obter uma autorização de pesca especial. Os pedidos de autorização têm de incluir um plano de pesca pormenorizado que indique:

  • a zona das atividades;
  • as espécies-alvo;
  • o tipo de artes e a profundidade a que as mesmas serão utilizadas;
  • um mapa do leito do mar onde as atividades de pesca serão realizadas, caso a entidade emissora ainda não o possua.

As autorizações são emitidas pelo país onde o navio está registado. As autoridades responsáveis desse país devem:

  • avaliar os dados relativos aos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona especificada no plano de pesca antes de emitirem a autorização. Se não tiver sido realizada e disponibilizada uma avaliação científica adequada, a utilização de artes de pesca de fundo é proibida;
  • ser notificadas de quaisquer alterações do plano de pesca, a fim de avaliarem a eventual existência de uma ameaça aos ecossistemas marinhos vulneráveis;
  • retirar a autorização de qualquer navio que não cumpra o seu plano de pesca.

Zonas de defeso

Em consonância com a Resolução 61/105 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2006, os países da UE devem identificar as zonas onde estão presentes ecossistemas marinhos vulneráveis ou onde a sua presença é provável, com base nos melhores dados científicos disponíveis, e interditar a pesca com artes de pesca de fundo nessas zonas. A Comissão deve ser informada de quaisquer interdições, devendo comunicar essa informação aos restantes países da UE.

Acompanhamento

Os observadores acompanham as atividades dos navios que possuem uma autorização especial de pesca até à conclusão do plano de pesca. Durante este período, os observadores devem:

  • reunir informações sobre as capturas;
  • detetar alterações ao plano de pesca;
  • detetar a eventual presença de ecossistemas vulneráveis; e
  • registar a profundidade a que as artes de pesca são utilizadas.

Tem de ser enviado um relatório às autoridades competentes do país da UE em causa no prazo de 20 dias a contar do final da missão. É enviada uma cópia à Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 31 de julho de 2008.

* PRINCIPAIS TERMOS

Artes de pesca de fundo: as artes de pesca utilizadas nas operações normais de pesca em contacto com o fundo do mar, nomeadamente as redes de arrasto pelo fundo, as dragas, as redes de emalhar fundeadas, os palangres de fundo, as nassas e as armadilhas.

Populações de peixes transzonais: recursos haliêuticos que migram entre as zonas económicas exclusivas (ou seja, zonas marinhas sobre as quais um país dispõe de direitos especiais no que diz respeito à exploração e à utilização dos recursos marinhos) e o alto mar.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo (JO L 201 de 30.7.2008, p. 8-13)

última atualização 04.10.2016

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