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O Tribunal de Contas Europeu (TCE)

O Tribunal de Contas Europeu (TCE)

 

SÍNTESE DE:

Artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Regulamento Interno do Tribunal de Contas da União Europeia

QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DO ARTIGO 287.O DO TFUE E DO REGULAMENTO INTERNO?

O Tribunal de Contas Europeu (TCE) é o auditor externo da União Europeia (UE). Nesta qualidade, o TCE alerta para os riscos, fornece garantias, indica deficiências e boas práticas e presta orientação a decisores políticos e legisladores sobre como melhorar a gestão das políticas e programas da UE. O TCE atua como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da UE.

O artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia define o papel do Tribunal.

O TCE elabora o seu próprio Regulamento Interno, que deve, posteriormente, ser aprovado pelo Conselho. O Regulamento Interno rege os trabalhos internos do TCE. As regras abrangem aspetos como:

  • a organização do Tribunal (nomeações, mandatos, funções do Tribunal, eleição do presidente);
  • o funcionamento do Tribunal (reuniões do Tribunal e das câmaras, o processo de decisão do Tribunal, das câmaras e dos comités, auditorias e elaboração de relatórios, pareceres, observações e declarações de fiabilidade).

PONTOS-CHAVE

Composição e estrutura

  • O Tribunal é um órgão colegial, ou seja, os seus membros são corresponsáveis pelas decisões e ações tomadas. É composto por 27 membros — um de cada Estado-Membro da UE. Os membros são nomeados para um mandato de seis anos (renovável). Para serem nomeados, os membros têm de pertencer ou ter pertencido a um órgão de auditoria externo no seu Estado-Membro ou ser especialmente qualificados para o cargo. Os membros do TCE estão sujeitos a um código de conduta que rege a sua independência, imparcialidade, integridade, compromisso, colegialidade, confidencialidade, responsabilidade e obrigações após cessarem funções.
  • Os membros elegem um dos seus pares como presidente para um mandato de três anos (renovável). As funções do presidente incluem:
    • convocar e presidir as reuniões do Tribunal;
    • assegurar a execução das decisões do Tribunal;
    • assegurar o bom funcionamento dos serviços, incluindo protocolo e visitas, comunicação, questões jurídicas e auditoria interna, e a boa gestão das diferentes atividades, do Tribunal;
    • designar o agente que representa o Tribunal em todos os contenciosos;
    • representar o Tribunal nas suas relações com o exterior e com as outras instituições da UE.
  • O Tribunal tem um secretário-geral, que é responsável pelo funcionamento quotidiano do secretariado do Tribunal, bem como pela administração, finanças e apoio, recursos humanos, tecnologias da informação e tradução.
  • O Tribunal inclui também câmaras e comités:
    • as câmaras adotam pareceres, relatórios especiais e relatórios anuais específicos. Além disso, elaboram relatórios anuais relativos ao orçamento da UE, que são posteriormente adotados pelo Tribunal;
    • os comités (por exemplo, o comité administrativo e o comité de auditoria) lidam com questões administrativas e decisões relativas a questões de comunicação e estratégia.

Tarefas do Tribunal

  • O TCE é o auditor externo independente da União Europeia. Os seus relatórios e pareceres são um elemento essencial da cadeia de responsabilidades da UE. São utilizados para pedir contas aos responsáveis pela execução das políticas e programas da UE: a Comissão, outras instituições e órgãos da UE e as administrações dos Estados-Membros.
  • O TCE alerta para os riscos, fornece garantias, indica deficiências e boas práticas e presta orientação a decisores políticos e legisladores sobre como melhorar a gestão das políticas e programas da UE, para que possam alcançar uma boa relação custo-eficácia.

Auditorias

As auditorias são:

  • baseadas em registos e, se necessário, realizadas no local nas noutras instituições da UE;
  • realizadas nas instalações de qualquer organização que efetue a gestão das receitas ou despesas em nome da UE;
  • realizadas nos Estados-Membros e nos países de todo o mundo, incluindo nas instalações de qualquer pessoa singular ou coletiva que receba pagamentos do orçamento da UE.

No seu papel de auditor externo da UE, o Tribunal coopera com as autoridades nacionais e com as instituições da UE. Pode também requerer informações que sejam necessárias para concluir com êxito a sua tarefa às instituições e aos órgãos da UE, às organizações que recebem pagamentos do orçamento da UE ou às instituições nacionais de auditoria.

Estratégia e programas de trabalho

  • Para continuar na vanguarda da evolução no domínio da auditoria do setor público, o TCE planeia antecipadamente o seu desenvolvimento estratégico e as prioridades de auditoria. Os seus objetivos fundamentais são definidos em estratégias plurianuais.
  • Todos os anos, o Tribunal adota um programa de trabalho que lista as suas prioridades em matéria de auditoria. O programa é publicado e apresentado pelo presidente do Tribunal à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

Processo anual de quitação

  • O Tribunal de Contas não possui poder judicial e, por conseguinte, não possui o poder de impor sanções. Após o fim de cada exercício orçamental, elabora um relatório anual a publicar no Jornal Oficial. Este relatório diz respeito à gestão do orçamento da UE e dos Fundos Europeus de Desenvolvimento pelas instituições competentes. É uma parte fundamental do processo de decisão do Parlamento Europeu relativo à concessão da quitação à Comissão.
  • O Tribunal de Contas também entrega ao Conselho e ao Parlamento uma declaração de fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e que ateste que o orçamento foi devidamente utilizado, em conformidade com as regras e os regulamentos. Além disso, o Tribunal pode, a qualquer momento e por iniciativa própria, transmitir observações, em particular sob a forma de relatórios especiais, sobre questões específicas, ou rever relatórios e emitir pareceres nos casos em que o Tribunal seja juridicamente obrigado a fazê-lo, a pedido de uma das outras instituições da UE.
  • O Tribunal decide, em reunião formal, por maioria dos seus membros, quanto à adoção do relatório anual. As suas reuniões não são públicas, salvo decisão em contrário do Tribunal. O Tribunal pode ainda decidir, numa base casuística, adotar decisões por procedimento escrito.
  • O TCE comunica irregularidades na utilização dos fundos da UE e encaminha eventuais casos de suspeitas de fraude detetados durante as suas auditorias ao Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou à Procuradoria Europeia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO INTERNO?

Desde 1 de junho de 2010.

CONTEXTO

O Tribunal de Contas, com sede no Luxemburgo, foi criado em 1977 e é uma instituição de pleno direito da UE desde 1992.

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 7 — O Tribunal de Contas — Artigo 287.o (ex artigo 248.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 170-171).

Regulamento Interno do Tribunal de Contas da União Europeia (JO L 103 de 23.4.2010, p. 1-6).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTO RELACIONADO

Código de Conduta aplicável aos membros e antigos membros do Tribunal (JO L 128 de 2.5.2022, p. 102–113).

última atualização 02.05.2022

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