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IFOP: Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca

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IFOP: Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca

O regulamento sobre o instrumento financeiro de orientação da pesca (IFOP) precisa as prioridades políticas e o âmbito de intervenção para o sector da pesca e da aquacultura durante o período 2000-2006. O IFOP destina-se a contribuir para a realização dos objectivos da política comum da pesca através de intervenções estruturais. Assim, reforça-se a competitividade das estruturas de exploração e o desenvolvimento de empresas viáveis.

ACTO

Regulamento (CE) n° 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca.

SÍNTESE

O objectivo do IFOP é contribuir para a realização dos objectivos da política comum da pesca, apoiando as medidas estruturais no sector da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos. Dessa forma, promove-se a reestruturação do sector, criando condições propícias ao seu desenvolvimento e modernização.

Objectivos

As medidas estruturais do IFOP têm por objectivo:

  • Contribuir para a consecução de um equilíbrio entre os recursos haliêuticos e sua exploração.
  • Reforçar a competitividade das estruturas de exploração e o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis no sector.
  • Melhorar o abastecimento e a valorização dos produtos da pesca e da aquicultura.
  • Contribuir para revitalização das zonas dependentes da pesca e da aquicultura.

Âmbito de aplicação

Para assegurar a missão do IFOP, o presente regulamento concede o apoio do Fundo às seguintes medidas:

  • Renovação das frotas e modernização dos navios de pesca.
  • Ajustamento do esforço de pesca.
  • Sociedades mistas.
  • Pequena pesca costeira.
  • Medidas de carácter socioeconómico.
  • Protecção dos recursos haliêuticos das zonas marinhas costeiras.
  • Aquicultura.
  • Equipamento dos portos de pesca.
  • Transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.
  • Prospecção de novos mercados para os produtos.
  • Acções desenvolvidas pelos profissionais.
  • Acções inovadoras: trata-se nomeadamente de acções de carácter transnacional e de colocação em rede dos operadores do sector e das zonas dele dependentes.
  • Assistência técnica.

Programação

O presente regulamento consagra a dupla filiação do IFOP à política estrutural criada pelo Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, bem como à política comum da pesca prevista pelo Regulamento (CEE) n° 3760/92 do Conselho.

As acções estruturais financiadas pelo IFOP inscrevem-se em programas plurianuais diferentes, segundo o contexto regional em que são aplicáveis:

  • No caso das regiões elegíveis para o Objectivo 1 dos Fundos estruturais, as medidas fazem parte da programação desse objectivo;
  • No caso das regiões não elegíveis para o Objectivo 1, as medidas são objecto de um documento único de programação em cada Estado-Membro.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 1263/1999

29.06.1999

-

JO L 161 de 26.06.1999

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n° 2370/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece uma medida comunitária de emergência para a demolição de navios de pesca [Jornal Oficial L 358 de 31.12.2002].

Regulamento (CE) n° 2722/2000 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, que fixa as condições em que o instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) pode contribuir para a erradicação dos riscos patológicos na aquicultura [Jornal Oficial L 314 de 14.12.2000].

Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas [Jornal Oficial L 83 de 04.04.2000].

Este regulamento define os critérios e condições das acções estruturais no sector da pesca. Especifica o procedimento de adopção e o acompanhamento dos programas de orientação plurianuais (POP) para as frotas de pesca em relação ao período que tem início a 1 de Janeiro de 2002.

Decisão 1999/500/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do instrumento financeiro de orientação da pesca fora das regiões abrangidas pelo Objectivo n° 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [Jornal Oficial L 194 de 27.07.1999]

Esta decisão estabelece os montantes indicativos das dotações de autorização a título do IFOP fora do Objectivo nº 1 para 11 Estados-Membros (estão excluídos a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo e Portugal). O montante total dessas dotações eleva-se a 1106 milhões de euros (preços de 1999) no período 2000-2006. As dotações totais do IFOP no período 2000-2006 elevam-se a 4119 milhões de euros (preços de 2005).

Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura [Jornal Oficial L 389, de 31.12.1992].

Este regulamento institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura e contribui para o estabelecimento de um equilíbrio entre a conservação e a gestão dos recursos, por um lado, e o esforço de pesca e a exploração estável dos recursos, por outro.

Última modificação: 15.10.2005

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