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FEDER: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

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FEDER: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

Este regulamento especifica o campo de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o período 2000-2006. Este visa promover a coesão económica e social mediante a correcção dos principais desequilíbrios regionais e a participação no desenvolvimento e na reconversão das regiões, garantindo simultaneamente uma sinergia com as intervenções dos outros fundos estruturais.

ACTO

Regulamento (CE) n°1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional [Jornal Oficial L 213 de 13.08.1999].

SÍNTESE

Âmbito e missão

O Regulamento (CE) n° 1783/1999 insere-se no âmbito global criado pelo Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais. Prevê que o FEDER intervenha no âmbito dos Objectivo n°1 e Objectivo n° 2, das iniciativas comunitárias a favor da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional (INTERREG III) e da revitalização económica e social das cidades e dos bairros em crise (URBAN II), bem como das acções inovadoras e das medidas de assistência técnica, instauradas pelo regulamento geral.

Com o objectivo de reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões ou ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais, o FEDER contribui para o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, para um elevado grau de competitividade, para um nível de emprego e de protecção ambiental elevados e para a igualdade entre homens e mulheres.

Âmbito de aplicação

Para assegurar a sua missão a favor do desenvolvimento regional o FEDER participa no financiamento das seguintes medidas:

  • Investimentos produtivos que permitam a criação ou a manutenção de empregos duradouros.
  • Investimentos em infra-estruturas que contribuam nas regiões do Objectivo n°1, para o desenvolvimento, o ajustamento estrutural, a criação e a manutenção de empregos e, em todas as regiões elegíveis, para a diversificação, revitalização, desenclavamento e renovação das zonas de implantação económica e de espaços industriais em declínio, das zonas urbanas degradadas, bem como das zonas rurais e das zonas dependentes da pesca. Esses investimentos podem também visar o desenvolvimento das redes transeuropeias nos sectores do transporte, das telecomunicações e da energia, nas regiões do Objectivo n°1.
  • Desenvolvimento do potencial endógeno através de medidas de apoio às iniciativas de desenvolvimento local e de emprego e às actividades das pequenas e médias empresas: essas ajudas visam os serviços às empresas, a transferência de tecnologias, o desenvolvimento de instrumentos de financiamento, os auxílios directos aos investimentos, a realização de infra-estruturas de proximidade e a ajuda às estruturas de serviços de proximidade.
  • Investimentos nos sectores da educação e da saúde, unicamente no âmbito do Objectivo n°1.

Os sectores apoiados por estas medidas são, nomeadamente, o desenvolvimento da envolvente produtiva, a investigação e o desenvolvimento tecnológico, o desenvolvimento da sociedade da informação, a protecção e o melhoramento do ambiente, a igualdade entre homens e mulheres no emprego e a cooperação transnacional, transfronteiriça, transnacional e inter-regional.

De acordo com o regulamento geral, a iniciativa comunitária INTERREG III, bem como as acções inovadoras (estudos, projectos-pilotos e de intercâmbio de experiências) do domínio do desenvolvimento regional ou local são financiadas exclusivamente pelo FEDER. No entanto, o âmbito de aplicação deste fundo poderá ser alargado ao dos outros fundos estruturais para cobrir as medidas necessárias à execução dos programas de iniciativa ou do projecto-piloto em causa.

Modalidades de aplicação

Poderão ser adoptadas regras de execução do regulamento FEDER após parecer do Comité para o desenvolvimento e a reconversão das regiões.

Outras disposições

Este regulamento revoga o Regulamento (CEE) n° 4254/88, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000. Deverá ser, por seu turno, objecto de reexame, até 31 de Dezembro de 2006.

Acto

Datade entrada em vigor

Data limite de transposição nosEstados-Membros

Regulamento CE 1260/1999

16.08.1999

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ACTOS RELACIONADOS

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Julho de 2004, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional [COM(2004) 495 final].

Este documento propõe a revogação do presente regulamento.

Proposta de regulamento do Conselho, de 14 de Julho de 2004, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão [COM(2004) 492 final].

ACÇÕES INOVADORAS DO FEDER

Comunicação da Comissão, de 31.01.2001, "As regiões na nova economia : Orientações relativas às acções inovadoras do FEDER para o período 2000-2006" [COM (2001) 60 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Baseada no artigo 22° do Regulamento 1260/99 do Conselho, esta comunicação (esdeenfr) atribui às acções inovadoras (estudos, projectos-piloto e intercâmbio de experiências) que contam com a participação do FEDER o objectivo de reforçar a competitividade europeia, através da redução das disparidades entre regiões - apoiando para esse efeito a inovação, a IDT e a utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação. Inscreve-se, assim, na estratégia europeia aprovada no Conselho Europeu de Lisboa (23/24 de Março de 2000), destinada a reforçar a competitividade económica e a coesão social, no quadro de uma economia assente no conhecimento.

As acções inovadoras do período 2000-2006 devem, pois, responder a três temas prioritários :

  • Economia regional assente no conhecimento e na inovação tecnológica : ajudar as regiões menos favorecidas a melhorar o respectivo nível tecnológico.
  • Sociedade da informação ao serviço do desenvolvimento regional (e Europe-regio).
  • Identidade regional e desenvolvimento sustentável: promover a coesão e a competitividade regionais no âmbito de uma abordagem integrada das actividades económicas, ambientais e sociais.

As acções inovadoras deveriam permitir:

  • Uma melhor qualidade das intervenções dos programas dos Objectivos nº 1 e nº 2 que contam com a participação do FEDER.
  • A valorização e o reforço da parceria regional público-privada.
  • A exploração das sinergias entre a política regional e as outras políticas comunitárias.
  • O intercâmbio entre regiões e a aprendizagem colectiva a partir da comparação e a divulgação das melhores práticas.

As acções inovadoras são enquadradas por programas regionais de acções inovadoras - cuja estratégia é determinada, na observância do princípio de parceria regional, por um comité de direcção. As propostas de programas devem ser apresentadas à Comissão até 31 de Maio de cada ano, entre 2001 e 2005, para que esta instituição possa seleccionar os que serão co-financiados pelo FEDER.

Às acções inovadoras é destinada uma dotação de 400 milhões de euros por ano, correspondente a 0,4 % da dotação anual do FEDER, podendo o co-financiamento dos seus custos ascender:

  • A 80 %, nas regiões do Objectivo n° 1.
  • A 50 %, ou mesmo 60 % quando o interesse comunitário das acções inovadoras o justifique, nas regiões do Objectivo n° 2.

Por motivos de coerência, será preferível que as entidades responsáveis pelo pagamento e pelo controlo dos programas de acções inovadoras sejam as designadas para os programas dos Objectivos nº 1 e nº 2.

Programação em conformidade com o regulamento geral (CE) n° 1260/1999.

See also

Para mais informações sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), consultar o sítio da Direcção-Geral da Política Regional.

Última modificação: 29.03.2007

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