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Processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

Processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

 

SÍNTESE DE:

Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre os processos de entrega entre os países da União Europeia e a Islândia e a Noruega

Decisão 2006/697/CE do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre os processos de entrega entre os países da União Europeia e a Islândia e a Noruega

Decisão 2014/835/UE relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

  • O objetivo deste acordo consiste em melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (UE) e a Islândia e a Noruega. Pretende definir um processo de entrega* que torne mais expedita a transferência de suspeitos e condenados e que permita assegurar controlos adequados da execução dos mandados de detenção europeus.
  • As partes do acordo comprometem-se a respeitar os direitos fundamentais, a proteger os dados pessoais e a recusar entregar qualquer pessoa com base em motivos discriminatórios. Expressam também a sua confiança mútua no funcionamento dos respetivos sistemas jurídicos e na sua capacidade de garantir a equidade dos processos judiciais.
  • A Decisão 2006/697/CE aprova a assinatura do acordo em nome da UE, sob reserva da sua celebração.
  • A Decisão 2014/835/UE aprova o acordo sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros e a Islândia e a Noruega.

PONTOS-CHAVE

Mandado de detenção

  • O mandado de detenção pode ser emitido por infrações puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração não inferior a doze meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por penas de duração não inferior a quatro meses.
  • O mandado de detenção com informações sobre a identidade da pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão, a sentença e a natureza da infração deve ser executado assim que a pessoa procurada for encontrada, devendo tal ação ser comunicada ao Sistema de Informação de Schengen (SIS) ou, se tal não for possível, à Interpol.
  • Se a pessoa consentir na sua entrega, a decisão final de execução do mandado deverá ser tomada no prazo de dez dias após o consentimento. Nos restantes casos, a decisão final de execução do mandado de detenção deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção. Em certas circunstâncias, esse prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias.

Dupla incriminação

Para infrações puníveis com pena privativa de liberdade de duração não inferior a três anos, as partes podem declarar que não exigem a condição de dupla incriminação* em 32 categorias de infrações, desde que as mesmas impliquem uma pena de pelo menos 3 anos.

Tais infrações incluem:

  • participação numa organização criminosa;
  • terrorismo;
  • tráfico de seres humanos;
  • exploração sexual de crianças e pornografia infantil;
  • tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
  • tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
  • corrupção;
  • fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE;
  • branqueamento dos produtos do crime;
  • falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
  • cibercriminalidade;
  • crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
  • auxílio à entrada e à permanência irregulares;
  • homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
  • tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
  • rapto, sequestro e tomada de reféns;
  • racismo e xenofobia;
  • roubo organizado ou assalto à mão armada;
  • tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
  • burla;
  • extorsão de proteção e extorsão;
  • contrafação e piratagem de produtos;
  • falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
  • falsificação de meios de pagamento;
  • tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;
  • tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
  • tráfico de veículos roubados;
  • violação;
  • fogo-posto;
  • crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
  • desvio de avião ou navio;
  • sabotagem.

Motivos de não execução do mandado de detenção

Motivos obrigatórios de não execução:

As autoridades judiciárias recusarão a execução de um mandado de detenção se:

  • a infração em causa estiver abrangida por amnistia;
  • a pessoa já tiver sido julgada pela mesma infração e a pena tiver sido cumprida ou estiver atualmente em cumprimento;
  • a pessoa não puder ser responsabilizada criminalmente devido à sua idade.

Motivos opcionais de não execução:

Os países podem também recusar-se a executar um mandado de detenção se:

  • os factos não constituírem uma infração no país instado a dar execução ao mandado de detenção, ou seja, o Estado de execução (exceto em matéria de contribuições e impostos, alfândegas e câmbios):
  • a pessoa for objeto de uma ação penal no Estado de execução pela mesma infração;
  • a pessoa tiver sido definitivamente julgada num Estado pela mesma infração, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal;
  • as autoridades judiciárias do Estado de execução tiverem decidido não instaurar procedimento criminal, ou pôr termo ao procedimento instaurado;
  • houver prescrição da ação penal ou da pena nos termos da legislação do Estado de execução;
  • a pessoa procurada for nacional ou residente no Estado de execução e se este Estado se comprometer a executar essa pena;
  • as infrações tiverem sido praticadas fora do território do Estado de emissão, e o direito do Estado de execução não autorizar o procedimento penal por infrações idênticas.

Direitos fundamentais

No acordo, declara-se que são respeitados os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou os princípios a que se refere o artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

Refere ainda que nenhuma disposição deve ser interpretada como proibição da recusa de entrega de uma pessoa:

  • para a qual tenha sido emitido um mandado de detenção em razão do sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opiniões políticas ou orientação sexual;
  • cuja posição possa ser lesada por qualquer desses motivos.

Exceção da infração política

O Estado de execução não pode recusar a execução do mandado de detenção pelo facto de considerar a infração como sendo de natureza política. As partes podem, contudo, limitar essa opção às infrações abrangidas pela Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo e pelos artigos 1.o e 2.o da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, de 1977.

Processo de entrega

  • No momento da sua detenção, a pessoa deve ser informada do conteúdo do mandado de detenção, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão, devendo ainda ser informada do seu direito a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete.
  • A pessoa pode ser mantida em detenção ou ser provisoriamente libertada, na condição que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a sua fuga.
  • A audição é conduzida de acordo com o direito do Estado de execução e em condições definidas por mútuo acordo.
  • A pessoa pode optar por entregar-se voluntariamente, se o fizer com pleno conhecimento das consequências.
  • Se possível, a pessoa deve ser entregue no prazo de 10 dias a contar partir da decisão de execução do mandado ou da data de entrega acordada entre as autoridades.
  • A autoridade judiciária de execução apreende e entrega os bens que possam servir de prova ou que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada na sequência da infração.
  • Cada parte permite o trânsito no seu território de uma pessoa que seja objeto de entrega, na condição de lhe terem sido transmitidas informações completas sobre o mandado.

Despesas

Todas as despesas são custeadas pelo Estado de emissão, à exceção daquelas ocasionadas pela execução do mandado de detenção no território do Estado de execução.

Resolução de litígios e revisão

Qualquer diferendo pode ser remetido para uma reunião de representantes das partes para que possa ser resolvido no prazo de 6 meses.

As partes contratantes acompanham permanentemente a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, assim como a evolução da jurisprudência dos tribunais competentes da Islândia e da Noruega, e acordam em proceder a uma revisão conjunta do acordo o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de novembro de 2019.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Processo de entrega: é um processo que permite a um país entregar uma pessoa a outro país para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
Dupla incriminação: na lei em matéria de extradição/entrega, um mecanismo que permite aos países recusarem extraditar/entregar pessoas se a alegada infração penal no país que emite o pedido de extradição/entrega não for considerada infração no país instado a dar seguimento ao processo de extradição/entrega.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (JO L 292 de 21.10.2006, p. 2-19).

Decisão 2006/697/CE do Conselho, de 27 de junho de 2006, relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (JO L 292 de 21.10.2006, p. 1).

Decisão 2014/835/UE do Conselho, de 27 de novembro de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (JO L 343 de 28.11.2014, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre os processos de entrega (JO L 230 de 6.9.2019, p. 1).

Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21).

última atualização 06.05.2021

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