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Congelamento de activos: lista de pessoas e de grupos terroristas

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Congelamento de activos: lista de pessoas e de grupos terroristas

Esta posição comum prevê a elaboração de uma lista das pessoas, grupos ou entidades relacionados com actos de terrorismo, abrangidas pela medida de congelamento de fundos e de activos financeiros.

ACTO

Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo.

SÍNTESE

O Conselho Europeu extraordinário de 21 de Setembro de 2001 definiu o terrorismo como sendo um dos maiores desafios mundiais e identificou a luta contra o terrorismo como um dos objectivos prioritários da União Europeia (UE). O objectivo da presente posição comum é aplicar medidas suplementares de combate ao terrorismo, adicionalmente à Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Concretamente, estabelece uma lista de pessoas, grupos e entidades relacionadas com actos de terrorismo aos quais se impõe a aplicação da medida de congelamento de fundos e de outros activos financeiros no âmbito da luta contra o financiamento do terrorismo.

Definições

Por «pessoas, grupos e entidades relacionadas com actos terroristas» entende-se todos aqueles contra os quais se provou, com base em informações precisas, terem cometido, que tentam cometer ou facilitam a preparação de actos terroristas.

Por «acto terrorista» entende-se um acto intencional susceptível de prejudicar gravemente um país ou organização internacional, através de intimidação da sua população, impondo todo o tipo de imponderáveis, desestabilizando ou destruindo as suas estruturas fundamentais, constitucionais, sociais e económicas. Nesta lista, incluem-se os actos seguintes:

  • atentados à vida de uma pessoa ou à sua integridade física;
  • rapto ou tomada de reféns;
  • destruição maciça de instalações públicas ou privadas, incluindo os sistemas informáticos;
  • captura de meios de transporte colectivo (aeronaves ou navios);
  • fabrico, posse, aquisição, transporte e utilização de armas de fogo, explosivos, armas nucleares, biológicas ou químicas;
  • libertação de substâncias perigosas, provocação de inundações, explosões ou incêndios;
  • perturbação ou interrupção do abastecimento de água, electricidade ou outro recurso natural fundamental;
  • direcção de um grupo terrorista ou participação nas suas actividades, incluindo sob a forma de financiamento ou de fornecimento de meios logísticos.

A simples ameaça de perpetração de um destes crimes deve ser julgada como uma infracção terrorista.

A posição comum define igualmente «grupos terroristas» como sendo associações estruturadas de pessoas agindo de forma concertada tendo em vista a perpetração de actos terroristas, independentemente da sua composição e do nível de elaboração da sua estrutura.

Lista de pessoas e entidades visadas

A lista anexa à posição comum foi elaborada com base nos inquéritos efectuados pelas autoridades competentes, judiciárias ou policiais, dos países da UE, , devendo esta ser revista, pelo menos, semestralmente para actualização. Inclui nomes de grupos revolucionários activistas, bem como os nomes dos indivíduos que deles fazem parte, nomeadamente:

  • a CIRA (Continuity Irish Republican Army);
  • a E.T.A (País Basco e Liberdade);
  • o G.R.A.P.O (Grupo de Resistência Antifascista Primeiro de Outubro);
  • o Hamas-Izz al-Din al-Qassem (ramo terrorista do Hamas);
  • a LVF (Loyalist Volunteer Force);
  • a PIJ (Jihad Islâmica Palestiniana).

O nome de Osama Bin Laden e das pessoas e entidades a ele associados não constam desta lista visto estarem já abrangidos pela Posição Comum 2002/402/PESC do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que impõe medidas restritivas contra Osama Bin Laden, membros da rede Al-Qaida, bem como Talibã e outras pessoas, grupos, empresas e entidades associadas. A aplicação das medidas previstas nesta posição comum é assegurada graças à adopção, na mesma data, do Regulamento (CE) n.º 881/2002.

Medidas a adoptar pela UE e os seus países

Prevê-se que a UE, dentro dos limites dos seus poderes e competências, ordene o congelamento dos fundos e de outros activos financeiros ou recursos económicos das pessoas e entidades constantes da lista, assegurando também que estas pessoas ou entidades não tenham acesso aos fundos e activos congelados.

Os países da UE devem prestar assistência mútua entre si, através da cooperação policial e judiciária adequada, no sentido de combater e prevenir os actos terroristas. Para investigar e agir contra os indivíduos e entidades que constam da lista, poderão explorar inteiramente os poderes que lhes são conferidos pelos actos da UE ou por todos os outros acordos bilaterais ou internacionais.

À semelhança da presente posição comum, a Posição Comum 2001/930/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, sobre o combate ao terrorismo, preconiza o congelamento dos fundos e de outros activos financeiros e recursos económicos de pessoas ou entidades que facilitem, tentem perpetrar ou perpetrem actividades terroristas no território da UE.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Posição comum 2001/931/PESC

27.12.2001

-

JO L 344 de 28.12.2001

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.º 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [Jornal Oficial L 344 de 28.12.2001]. O presente regulamento é uma medida necessária ao nível da UE e complementar dos processos administrativos e judiciários relativos às organizações terroristas na UE e fora da UE. Pretende lutar contra todas as formas de financiamento de actividades terroristas. Para tal, define a noção de «fundos e de outros activos financeiros» a congelar, «serviços bancários e outros serviços financeiros» e «controlo de uma pessoa colectiva». O regulamento prevê igualmente derrogações tendo em vista o descongelamento dos activos em casos específicos.

O regulamento prevê o estabelecimento, a revisão e a alteração de uma lista de pessoas, grupos e entidades a que o mesmo é aplicável. Foram adoptados diversos regulamentos e decisões que actualizam esta lista.

Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas [Jornal Oficial L 253 de 29.9.2005].

See also

  • Web site da Direcção-Geral da dos Assuntos Internos da Comissão Europeia sobre o combate à ameaça do terrorismo (EN)

Última modificação: 30.03.2010

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