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Fundo Europeu para os Refugiados (2000-2004)

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Fundo Europeu para os Refugiados (2000-2004)

A União cria o Fundo Europeu para os Refugiados a fim de agrupar num único instrumento as acções em matéria de integração e as relativas ao acolhimento e ao repatriamento voluntário dos requerentes de asilo, dos refugiados e das pessoas deslocadas, incluindo em caso de afluxo maciço. Criado por um período de cinco anos (2000-2004), foi renovado para o período de 2005-2010.

ACTO

Decisão 2000/596/CE do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados.

SÍNTESE

A Comissão tem vindo a financiar, desde 1997, acções-piloto destinadas aos refugiados e às pessoas deslocadas. Foi esta experiência que levou a União a criar um Fundo Europeu para os Refugiados que agrupasse num único instrumento as acções em matéria de integração e as relativas ao acolhimento e ao repatriamento voluntário objecto da acção comum de 26 de Abril de 1999. Ao estabelecer um programa plurianual, o Conselho baseou-se no Tratado de Amesterdão para realizar acções a longo prazo a favor dos refugiados e das pessoas deslocadas e dar resposta aos pedidos formulados pelo Conselho Europeu de Tampere em Outubro de 1999 relativamente à criação de um dispositivo adaptado às situações urgentes.

Reequilíbrio financeiro

A criação do Fundo Europeu para os Refugiados constitui um primeiro passo para um regime de asilo comum. Criado por um período de cinco anos (2000-2004), instaura um sistema de redistribuição financeira que visa equilibrar os encargos (es de en fr) assumidos pelos Estados-Membros. É importante atenuar as desigualdades entre os dispositivos de acolhimento dos refugiados e pessoas deslocadas, já que essas desigualdades acarretam desequilíbrios na União em matéria de encargos financeiros e de organização: as pessoas deslocadas dirigem-se para o país que se lhes afigura mais favorável, deslocando-se por vezes de um Estado-Membro para outro com este objectivo, aumentando, com estes movimentos, os encargos dos Estados. Este apoio financeiro comunitário representa também um incentivo para os Estados-Membros que dele necessitam para melhorar os respectivos sistemas de acolhimento e criar procedimentos de asilo equitativos e eficazes. Além disso, o apoio comunitário visa facilitar a adaptação dos dispositivos dos países comunitários que registam importantes variações no número ou na natureza dos fluxos de refugiados.

Acções financiadas pelo Fundo

As acções financiadas pelo Fundo destinam-se aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de outra forma de protecção internacional e às pessoas deslocadas que beneficiam de um regime de protecção temporária, bem como, em função da natureza das acções, às pessoas que tenham solicitado este estatuto ou esta protecção.

O Fundo Europeu permitirá apoiar as seguintes acções nos Estados-Membros:

  • A melhoria das condições de acolhimento e dos procedimentos de asilo em termos de infra-estruturas e de serviços (alojamento, ajuda material, cuidados médicos, assistência social, assistência nas formalidades administrativas e jurídicas).
  • A integração das pessoas que beneficiam de uma forma de protecção internacional estável (ajuda para responder às necessidades imediatas, adaptação sociocultural). Trata-se de tornar estas pessoas o mais autónomas possível.
  • O repatriamento voluntário e a reintegração no país de origem. O apoio comunitário favorece o acesso a uma informação fiável, aos conselhos necessários, à formação e ao apoio à reinserção.

O montante de referência para o financiamento do Fundo foi fixado em 216 milhões de euros para os cinco anos de funcionamento. 5% do orçamento anual do Fundo poderão financiar acções comunitárias com carácter inovador ou transnacional (estudos, projectos-piloto, troca de experiências, avaliação das medidas aplicadas, etc.).

O Conselho, deliberando numa primeira fase por unanimidade sob proposta da Comissão, e, seguidamente, em conformidade com as disposições previstas na directiva relativa à protecção temporária, pode decidir atribuir uma parte do Fundo a medidas urgentes em caso de afluência maciça de refugiados ou de pessoas deslocadas (alojamento, alimentação, vestuário, cuidados de saúde, encargos administrativos e logísticos).

Realização das acções

Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela aplicação das medidas cobertas pelo Fundo e organizam a coordenação das acções a nível nacional. Cada Estado-Membro apresenta um pedido anual de co-financiamento. A Comissão aprecia estes pedidos e adopta decisões de co-financiamento. Os Estados-Membros asseguram a sua gestão e seleccionam projectos individuais segundo critérios pré-definidos (necessidades, relação custo-eficácia, perfil da organização candidata, complementaridade com as outras acções).

Visto que a aplicação das medidas a longo prazo tem um carácter descentralizado, os Estados-Membros devem oferecer garantias quanto às modalidades e à qualidade da aplicação, aos resultados e à respectiva avaliação, assim como quanto à boa gestão financeira e respectivo controlo. Em primeira instância, assumem a responsabilidade pelo controlo financeiro das acções, bem como pela prevenção e correcção das irregularidades. A Comissão assegurar-se-á da existência e bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo nacionais. Poderá, assim, efectuar controlos in loco e, em certos casos, reduzir os pagamentos ao Estado-Membro ou proceder a correcções financeiras (redução dos pagamentos, supressão total ou parcial da participação do Fundo para a medida em causa).

Medidas urgentes em caso de afluxo maciço de pessoas

No que diz respeito às medidas urgentes em caso de afluxo maciço de pessoas, a Comissão repartirá os recursos disponíveis em função do número de pessoas que entrarem em cada Estado-Membro em causa com base em propostas desses Estados-Membros.

Para o financiamento das outras acções, é atribuído anualmente um montante mínimo a cada Estado-Membro (este montante é diminuído gradualmente de 500 00 euros em 2000 para 100 000 euros em 2004). Os restantes recursos são repartidos pelos Estados-Membros segundo as estatísticas do Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias dos três anos precedentes: 65% em função do número médio de candidatos a protecção internacional e 35%, em função do número de pessoas aceites enquanto refugiados ou sob protecção temporária.

No que se refere ao financiamento dos projectos, a contribuição comunitária não ultrapassa 50% do custo total de cada medida (75% no caso dos Estados-Membros que beneficiam do Fundo de Coesão). Os procedimentos são diferentes no caso das medidas com carácter urgente: o apoio financeiro pode cobrir 80% do custo de cada medida durante um período máximo de seis meses. Os recursos disponíveis são então distribuídos pelos Estados-Membros em função do número de pessoas deslocadas que recebem.

Acompanhamento e medidas de organização

A nível do acompanhamento e avaliação dos projectos, cada Estado-Membro apresenta anualmente contas financeiras e um relatório de actividade à Comissão, com base nos relatórios pormenorizados elaborados pelas autoridades encarregadas da execução das acções. Ademais, deverá organizar uma avaliação independente da execução e do efeito das acções. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho dois relatórios de síntese sobre as acções empreendidas, um relatório intercalar, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002 e o relatório final antes de 1 de Junho de 2005.

A Comissão conta com a assistência de um Comité Consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

São aplicáveis medidas transitórias em 2000 e 2001 no que diz respeito à determinação dos montantes a atribuir aos Estados-Membros, ao procedimento de aprovação dos pedidos de co-financiamento e aos critérios de elegibilidade para o apoio do Fundo.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2000/596/CE [adopção: consulta CNS/2004/0032]

28.9.2000

-

JO L 252 de 6.10.2000

ACTOS RELACIONADOS

Decisão do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 [Jornal Oficial L 381 de 28.12.2004].

Esta decisão cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2010. O Fundo destina-se a apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas, através do co-financiamento das condições de acolhimento e procedimentos de asilo, a integração das pessoas cuja permanência no Estado-Membro em causa tenha um carácter duradouro e estável, o regresso voluntário das pessoas, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território do Estado-Membro. As acções nos Estados-Membros são executadas com base em dois períodos de programação plurianual (2005-2007 e 2008-2010). O montante para o período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006 eleva-se a 114 milhões de euros.

Decisão 2003/307/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução da Decisão 2000/596/CE do Conselho no que se refere aos sistemas de gestão e de controlo e aos procedimentos para a realização de correcções financeiras no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados [Jornal Oficial L 106 de 23.4.2002].

Decisão 2001/275/CE da Comissão, de 20 de Março de 2001, que estabelece normas de execução da Decisão 2000/596/CE do Conselho no que se refere à elegibilidade das despesas e aos relatórios de execução no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados [Jornal Oficial L 95 de 5.4.2001].

Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento [Jornal Oficial L 212 de 7.8.2001].

Última modificação: 30.06.2005

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