EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Convenção de Berna

Convenção de Berna

 

SÍNTESE DE:

Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa

Decisão 82/72/CEE — Conclusão da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

  • A convenção, adotada em Berna em 19 de setembro de 1979, visa promover a cooperação entre os países signatários para garantir a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais, bem como a proteção das espécies migradoras ameaçadas.
  • A decisão conclui o acordo em nome da Comunidade Económica Europeia (atual União Europeia).

PONTOS-CHAVE

  • A União Europeia (UE) é parte contratante na Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa.
  • A fauna e a flora selvagens constituem um património natural de grande valor que importa preservar e transmitir às gerações futuras. Além dos programas de proteção nacionais, as partes na Convenção consideram que a cooperação deve ser estabelecida à escala europeia.
  • As partes comprometem-se a:
    • promover políticas nacionais de conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais;
    • integrar a conservação da flora e fauna selvagens nas políticas nacionais de ordenamento, desenvolvimento e ambientais;
    • promover a educação e divulgar informações sobre a necessidade de conservação das espécies da flora e fauna selvagens e dos seus habitats.
  • As partes concordam em adotar medidas legislativas e administrativas adequadas para proteger as espécies da flora selvagem especificadas no apêndice I (Espécies da flora estritamente protegidas). A convenção proíbe a colheita, a apanha, o corte ou o arranque intencionais de tais plantas.
  • Devem ser adotadas também medidas legislativas e administrativas adequadas de conservação das espécies da fauna selvagem enumeradas no apêndice II (Espécies da fauna estritamente protegidas). Nomeadamente, são proibidas:
    • todas as formas de captura e detenção intencionais e de abate intencional;
    • a deterioração ou a destruição intencionais dos locais de reprodução ou das áreas de repouso;
    • a perturbação intencional da fauna selvagem, especialmente durante os períodos de reprodução, de dependência ou de hibernação;
    • a destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural, ou a detenção destes ovos;
    • a detenção e a comercialização interna destes animais, vivos ou mortos, incluindo os animais embalsamados, e de qualquer parcela ou produto, obtidos a partir do mesmo animal.
  • Toda a exploração da fauna selvagem enumerada no apêndice III (Espécies protegidas da fauna) será regulamentada por forma a manter as populações fora de perigo (interdição temporária ou local da exploração, regulamentação do transporte ou da venda, etc.). As partes estão proibidas de utilizar meios indiscriminados de captura e de abate suscetíveis de provocarem o desaparecimento ou de perturbarem gravemente a tranquilidade das espécies.
  • A convenção prevê algumas exceções às regras supramencionadas:
    • no interesse da proteção da flora e da fauna;
    • como prevenção de danos importantes nas culturas, no gado, nas florestas, na pesca, nas águas e noutras formas de propriedade;
    • no interesse da saúde e da segurança públicas, da segurança aérea ou de outros interesses públicos prioritários;
    • com fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução, bem como para criação;
    • com vista a permitir, em condições estritamente controladas, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de alguns animais e plantas selvagens em pequenas quantidades.
  • As partes contratantes comprometem-se a coordenar os seus esforços com vista à conservação das espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III cuja área de expansão atinja os seus territórios.
  • É constituída uma Comissão Permanente responsável por seguir a aplicação da convenção.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A Convenção de Berna entrou em vigor em 6 de junho de 1982.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa — Convention on the conservation of European wildlife and natural habitats (JO L 38 de 10.2.1982, p. 3-32).

Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna) (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 98/746/CE do Conselho, de 21 de dezembro de 1998, relativa à aprovação, em nome da Comunidade, das alterações aos Anexos II e III da Convenção de Berna relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, decididas durante a 17.a reunião da Comissão Permanente da Convenção (JO L 358 de 31.12.1998, p. 114).

última atualização 15.05.2020

Top