Convenção de Berna
SÍNTESE DE:
Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa
Decisão 82/72/CEE — Conclusão da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?
- A convenção, adotada em Berna em 19 de setembro de 1979, visa promover a cooperação entre os países signatários para garantir a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais, bem como a proteção das espécies migradoras ameaçadas.
- A decisão conclui o acordo em nome da Comunidade Económica Europeia (atual União Europeia).
PONTOS-CHAVE
- A União Europeia (UE) é parte contratante na Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa.
- A fauna e a flora selvagens constituem um património natural de grande valor que importa preservar e transmitir às gerações futuras. Além dos programas de proteção nacionais, as partes na Convenção consideram que a cooperação deve ser estabelecida à escala europeia.
- As partes comprometem-se a:
- promover políticas nacionais de conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais;
- integrar a conservação da flora e fauna selvagens nas políticas nacionais de ordenamento, desenvolvimento e ambientais;
- promover a educação e divulgar informações sobre a necessidade de conservação das espécies da flora e fauna selvagens e dos seus habitats.
- As partes concordam em adotar medidas legislativas e administrativas adequadas para proteger as espécies da flora selvagem especificadas no apêndice I (Espécies da flora estritamente protegidas). A convenção proíbe a colheita, a apanha, o corte ou o arranque intencionais de tais plantas.
- Devem ser adotadas também medidas legislativas e administrativas adequadas de conservação das espécies da fauna selvagem enumeradas no apêndice II (Espécies da fauna estritamente protegidas). Nomeadamente, são proibidas:
- todas as formas de captura e detenção intencionais e de abate intencional;
- a deterioração ou a destruição intencionais dos locais de reprodução ou das áreas de repouso;
- a perturbação intencional da fauna selvagem, especialmente durante os períodos de reprodução, de dependência ou de hibernação;
- a destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural, ou a detenção destes ovos;
- a detenção e a comercialização interna destes animais, vivos ou mortos, incluindo os animais embalsamados, e de qualquer parcela ou produto, obtidos a partir do mesmo animal.
- Toda a exploração da fauna selvagem enumerada no apêndice III (Espécies protegidas da fauna) será regulamentada por forma a manter as populações fora de perigo (interdição temporária ou local da exploração, regulamentação do transporte ou da venda, etc.). As partes estão proibidas de utilizar meios indiscriminados de captura e de abate suscetíveis de provocarem o desaparecimento ou de perturbarem gravemente a tranquilidade das espécies.
- A convenção prevê algumas exceções às regras supramencionadas:
- no interesse da proteção da flora e da fauna;
- como prevenção de danos importantes nas culturas, no gado, nas florestas, na pesca, nas águas e noutras formas de propriedade;
- no interesse da saúde e da segurança públicas, da segurança aérea ou de outros interesses públicos prioritários;
- com fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução, bem como para criação;
- com vista a permitir, em condições estritamente controladas, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de alguns animais e plantas selvagens em pequenas quantidades.
- As partes contratantes comprometem-se a coordenar os seus esforços com vista à conservação das espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III cuja área de expansão atinja os seus territórios.
- É constituída uma Comissão Permanente responsável por seguir a aplicação da convenção.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
A Convenção de Berna entrou em vigor em 6 de junho de 1982.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa — Convention on the conservation of European wildlife and natural habitats (JO L 38 de 10.2.1982, p. 3-32).
Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna) (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1-2).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão 98/746/CE do Conselho, de 21 de dezembro de 1998, relativa à aprovação, em nome da Comunidade, das alterações aos Anexos II e III da Convenção de Berna relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, decididas durante a 17.a reunião da Comissão Permanente da Convenção (JO L 358 de 31.12.1998, p. 114).
última atualização 15.05.2020
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