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Auxílios estatais destinados a promover os investimentos em capital de risco nas PME

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Auxílios estatais destinados a promover os investimentos em capital de risco nas PME

As presentes orientações fixam as condições para que os auxílios estatais que promovem o financiamento em capital de risco sejam compatíveis com o mercado comum.

ATO

Orientações comunitárias de 18 de agosto de 2006 relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas [Jornal Oficial C 194 de 18.8.2006].

SÍNTESE

O mercado do capital de risco tem uma oferta limitada em termos de investimento em participações de capital que afeta as pequenas e médias empresas (PME), designadamente as empresas com elevado potencial de crescimento e as empresas de alta tecnologia. No entanto, o investimento em participações de capital é fundamental para o desenvolvimento das empresas, sobretudo durante a fase de arranque. Por conseguinte, este défice de participações de capital pode, em certas circunstâncias limitadas, justificar a concessão de auxílios estatais destinados a facilitar o acesso ao capital de risco. Estas orientações abrangem os auxílios aos regimes de capital de risco para as PME. Não se aplicam aos auxílios a empresas dos setores da construção naval, do carvão e do aço ou a empresas em dificuldades.

CRITÉRIO DE EQUILÍBRIO

Para efeitos da apreciação dos auxílios estatais, é essencial reforçar a abordagem económica. Será por isso usado um teste que pondera os potenciais efeitos positivos e negativos. O teste de equilíbrio é composto por três fases, com vista a verificar se o auxílio:

  • se destina a um objetivo de interesse comum, como ambiente, crescimento, emprego e coesão;
  • é concebido para realizar um objetivo de interesse comum;
  • causa distorções da concorrência e afeta as trocas comerciais.

Deficiência do mercado

Não existe uma deficiência generalizada a nível do mercado do capital de risco na Europa. Todavia, existem deficiências em certas fases do desenvolvimento das empresas, nomeadamente um défice de investimento em participações de capital que constituem um problema, tanto para os investidores, como para os beneficiários. A fim de corrigir esta deficiência, os investidores devem analisar as garantias oferecidas e a estratégia da empresa, controlar a aplicação da referida estratégia e programar a sua retirada beneficiando de uma remuneração sobre os seus investimentos. Quanto à empresa, deve partilhar as decisões com o investidor externo e compreender os benefícios e os riscos associados a este tipo de investimento.

Efeito de incentivo e proporcionalidade do auxílio

Os auxílios estatais a favor do capital de risco destinam-se a aumentar os investimentos privados. Têm um efeito de incentivo se preencherem as condições fixadas nas orientações. A utilidade de prever incentivos depende do grau da deficiência de mercado. Os critérios considerados são as parcelas de investimento por empresa-alvo, o grau de envolvimento de investidores privados, a dimensão da empresa e a fase de desenvolvimento financiada.

Um auxílio estatal é necessário se visa criar os incentivos para o fornecimento de capitais próprios a PME nas suas fases de lançamento, de criação ou de arranque. Os auxílios estatais serão ineficientes se ultrapassarem o estritamente necessário para induzir uma maior oferta de capital de risco.

APLICABILIDADE DO N.º 1 DO ARTIGO 107.º DO TFUE

A Comissão determina a presença de um auxílio estatal tendo em conta os auxílios concedidos aos investidores, a um fundo de investimento, a um instrumento de investimento ou ao seu gestor, bem como às empresas objeto de investimento.

Os financiamentos sob a forma de capital de risco que constituem auxílios de minimis não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (antigo n.º 1 do artigo 87.º do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia (TCE)).

APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS

Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas são compatíveis com o mercado comum, desde que não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. A presente secção define os critérios de apreciação de tal compatibilidade.

Forma do auxílio

Cada país da União Europeia (UE) escolhe a forma do auxílio estatal concedido. A Comissão avalia esta escolha esforçando-se por determinar se incentiva os investidores e se tem fins lucrativos. Os critérios de apreciação são quatro:

  • constituição de fundos de investimento em que o Estado é parceiro, investidor ou participante;
  • garantias concedidas aos investidores ou aos fundos de capital de risco relativamente a uma parte das perdas no investimento e a garantias dadas em relação a empréstimos concedidos;
  • outros instrumentos financeiros a favor dos investidores destinados a oferecer capital suplementar;
  • incentivos fiscais concedidos a investidores, a fim de os incentivar a realizarem investimentos.

Condições de compatibilidade

Para ser compatível, uma medida de capital de risco tem de preencher os seguintes critérios:

  • ser constituída por parcelas de financiamento que não ultrapassem 2,5 milhões de euros por empresa e por ano;
  • deve limitar-se à fase de expansão ou de arranque das pequenas e médias empresas;
  • deve assumir a forma de instrumentos de investimento em participações de capital ou de instrumentos equiparados a investimentos em participações de capital, representando pelo menos 70 % do orçamento total da medida de capital de risco;
  • deve ser constituída por financiamentos, pelo menos 50 % dos quais provenientes de investidores privados (30 % no caso de medidas que visem PME situadas em regiões assistidas);
  • as decisões de investir devem ter fins de lucro;
  • a gestão de uma medida de capital de risco deve ser realizada numa ótica comercial.

APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS

Medidas de auxílio sujeitas a uma apreciação pormenorizada

Os auxílios sujeitos a uma avaliação mais pormenorizada são os que preveem:

  • investimentos superiores a 2,5 milhões de euros por PME por ano;
  • um financiamento para a fase de expansão de médias empresas situadas em regiões não assistidas;
  • investimentos complementares em empresas que já receberam injeções de capital;
  • uma participação por parte dos investidores privados inferior a 50 % em regiões não assistidas e a 30 % em regiões assistidas;
  • o fornecimento de capital para o lançamento de PME, que prevê uma participação menor por parte dos investidores privados ou a predominância de títulos de investimento através do crédito em relação aos instrumentos de participação no capital;
  • a intervenção de um instrumento de investimento;
  • custos de prospeção, associados à primeira análise das empresas, tendo em vista a conclusão dos investimentos, até à fase de verificação prévia.

Efeitos positivos e efeitos negativos do auxílio

Os efeitos positivos do auxílio compreendem nomeadamente a prova da deficiência do mercado relativamente aos investimentos superiores a 1,5 milhões de euros por PME e por ano. A Comissão pode exigir provas adicionais, tais como a presença de um comité de investimento, a dimensão da medida ou do fundo, a existência de “investidores providenciais” ou o efeito de incentivo.

Balanço e tomada de decisão

A análise de cada caso particular basear-se-á numa apreciação global do impacto positivo e negativo previsível do auxílio estatal. Nesta base, a Comissão determinará se as distorções potenciais são de natureza a alterar as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum.

Estas orientações são aplicáveis até 31 de dezembro de 2013. A Comissão publicou uma comunicação que atualizou estas orientações em 2010.

Última modificação: 25.10.2011

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