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Orientações para a apreciação das concentrações horizontais

Orientações para a apreciação das concentrações horizontais

 

SÍNTESE DE:

Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento da UE relativo ao controlo das concentrações de empresas

QUAL É O OBJETIVO DAS ORIENTAÇÕES?

  • As orientações refletem a abordagem da Comissão Europeia na apreciação do impacto previsível das concentrações, no termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (Regulamento das Concentrações), quando as empresas em causa são concorrentes efetivos ou potenciais no mesmo mercado relevante (concentrações horizontais).
  • Através desta apreciação, a Comissão pode identificar preocupações em termos de concorrência sempre que houver concentrações suscetíveis de privar os consumidores das vantagens da concorrência efetiva (por exemplo, preços mais reduzidos, maior escolha de bens e serviços ou inovação).

PONTOS-CHAVE

  • Nestas orientações, a Comissão especifica os casos em que pode identificar preocupações em termos de concorrência e indica aqueles em que é pouco provável que possa intervir.
  • A Comissão pode identificar preocupações em termos de concorrência quando houver concentrações e aquisições que aumentem o poder de mercado das empresas em causa ao ponto de provocar previsivelmente efeitos negativos significativos para os consumidores, nomeadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante*. Tal poderá acontecer se a concentração eliminar um concorrente do mercado ou tornar mais provável uma coordenação entre as empresas presentes no mercado.

Níveis de quotas de mercado e de concentração

  • A apreciação das concentrações por parte da Comissão implica normalmente:
    • a definição dos mercados do produto e geográfico relevantes;
    • a apreciação da concentração em termos de concorrência.
  • A Comissão define o mercado relevante com base na sua comunicação de 1997. O principal objetivo da definição de mercado consiste em identificar de forma sistemática as limitações concorrenciais imediatas que a entidade resultante da concentração tem de enfrentar.
  • Normalmente, a Comissão não intervém quando uma concentração não dá origem a níveis de concentração de mercado superiores a determinados níveis, medidos pela quota de mercado da empresas em percentagem ou pelo índice Herfindahl-Hirschman (HHI)*.

Possíveis efeitos anticoncorrenciais de uma concentração horizontal

  • Das concentrações horizontais podem resultar entraves significativos à concorrência efetiva, em especial através da criação ou reforço de uma posição dominante, principalmente de duas formas:
    • eliminando pressões concorrenciais importantes sobre uma ou mais empresas que, consequentemente, beneficiarão de um aumento do poder de mercado, sem recorrer a um comportamento coordenado (efeitos não coordenados);
    • alterando a natureza da concorrência, de forma que as empresas que anteriormente não coordenavam o seu comportamento são agora muito mais suscetíveis de o coordenar e de aumentar os preços ou de prejudicar de qualquer outra forma a concorrência efetiva. Uma concentração poderá também tornar a coordenação mais fácil, mais estável ou mais efetiva para as empresas que já coordenavam o seu comportamento antes da concentração (efeitos coordenados).
  • A Comissão aprecia em que medida as alterações provocadas pela concentração terão alguns destes efeitos. Ambas as situações acima referidas podem ser relevantes ao apreciar uma operação específica.

A Comissão tem em conta outros aspetos. incluindo:

  • O poder de compensação dos compradores* — a pressão concorrencial sobre um fornecedor não é apenas exercida pelos concorrentes, mas pode também provir dos seus clientes. Mesmo as empresas com quotas de mercado muito elevadas poderão não estar em condições, após a concentração, de causar entraves significativos à concorrência efetiva, em especial adotando um comportamento em larga medida independente do dos seus clientes, caso estes últimos possuam um poder de compensação.
  • Entrada no mercado — quando a entrada no mercado é suficientemente fácil, é pouco provável que uma concentração suscite um risco anticoncorrencial significativo. Desta forma, a análise da entrada no mercado constitui um elemento importante para a apreciação geral em termos de concorrência. Para que uma entrada no mercado possa ser considerada como pressão concorrencial suficiente sobre as partes na concentração, deverá demonstrar-se que a entrada é provável, será realizada em tempo útil e será suficiente para evitar ou anular os eventuais efeitos anticoncorrenciais da concentração.
  • Ganhos de eficiência — as empresas podem alegar que os ganhos de eficiência constituem um fator de mitigação para o prejuízo para a concorrência. Neste caso, as partes na concentração devem poder demonstrar que os ganhos de eficiência são específicos da concentração, beneficiarão os consumidores e são verificáveis.
  • Argumento da empresa insolvente — uma concentração, que de outra forma seria problemática, pode ser considerada compatível com o mercado comum se uma das empresas objeto da concentração for uma empresa insolvente. O requisito de base consiste em não se poder considerar que a redução do nível de concorrência após a concentração é causada pela concentração.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS ORIENTAÇÕES?

As orientações são aplicáveis desde 5 de fevereiro de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Posição dominante: quando uma empresa tem a possibilidade de adotar comportamentos independentes numa medida apreciável em relação aos seus concorrentes, aos seus clientes e, finalmente, aos consumidores.
Índice Herfindahl-Hirschman (HHI): índice calculado com base nas quotas de mercado de todas as empresas presentes no mercado, que confere, proporcionalmente, um maior peso às quotas de mercado das empresas de maiores dimensões. Apesar de o nível absoluto do IHH poder fornecer uma indicação inicial da pressão concorrencial no mercado após a concentração, é sobretudo a variação do IHH que constitui um indicador útil da variação na concentração do mercado diretamente resultante da operação de concentração.
Poder de compensação dos compradores: neste contexto, este conceito deve ser entendido como o poder de negociação do comprador face ao vendedor, no âmbito de negociações comerciais, devido à sua dimensão, à sua importância comercial para o vendedor e à sua capacidade de mudar para fornecedores alternativos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5-18).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22).

Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO L 372 de 9.12.1997, p. 5-13).

última atualização 15.05.2020

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