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Isenção de determinados acordos verticais

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Isenção de determinados acordos verticais

1) OBJECTIVO

Habilitar a Comissão a conceder, através de regulamento, isenções por categoria a certos acordos, decisões e práticas concertadas de carácter vertical.

2) ACTO

Regulamento (CEE) nº 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 81º (antigo nº 3 do artigo 85º do Tratado CE) do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas [Jornal Oficial L 36 de 06.03.1965].

Alterado pelos actos seguintes:

Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execuçãodas regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado [Jornal Oficial L 1 de 4.1.2003].

Regulamento (CE) n° 1215/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999 [Jornal Oficial L 148 de 15.06.1999].

3) SÍNTESE

Contexto

Nos termos do nº 3 do artigo 81º do Tratado CE e no respeito das regras relativas à sua aplicação estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.° 1/2003, o Regulamento n.° 19/65 habilita a Comissão a aplicar, por meio de regulamento, isenções a certas categorias de acordos exclusivos entre duas empresas com o objectivo da revenda. O Regulamento n.° 19/85 não se aplica aos acordos entre mais de duas empresas nem aos acordos de distribuição exclusiva, de entrega ou aquisição dos serviços ou dos produtos destinados à transformação.

Ao longo dos anos, a abordagem prevista no Regulamento nº 19/65 veio a revelar-se demasiado rígida relativamente à evolução do contexto económico e às técnicas de distribuição actuais. Todavia, o Regulamento nº 1215/1999 alargou o âmbito de aplicação até nele incluir os acordos verticais.

Âmbito de aplicação

A Comissão pode aplicar, por meio de regulamento, isenções a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas, tais como:

  • Os acordos concluídos por duas ou mais empresas relativos às condições de compra, venda ou revenda de bens ou serviços.
  • Os acordos entre duas empresas que contenham restrições relacionadas com a aquisição ou a utilização de direitos de propriedade intelectual ou de conhecimentos técnicos.

Condições de aplicação dos regulamentos de isenção

Os regulamentos de isenção definidos pela Comissão devem respeitar uma série de condições. Devem:

  • Conter uma definição das categorias de acordos, decisões e práticas concertadas aos quais se aplicam e precisar as restrições, as cláusulas, bem como as outras condições que neles podem figurar.
  • Ser aplicáveis durante um período limitado. Porém, podem ser alterados ou revogados.
  • Ter efeitos retroactivos a fim de alargarem o seu âmbito de aplicação aos acordos que, no momento da entrada em vigor do regulamento, preenchiam as condições de isenção.

Os regulamentos assim definidos devem respeitar o procedimento de aprovação seguinte:

  • A proposta de regulamento deverá ser publicada, a fim de permitir a todas pessoas e organizações interessadas apresentarem as suas observações à Comissão.
  • A Comissão consultará o Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes antes de publicar um projecto de regulamento ou de adoptar um regulamento.

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento nº 1/2003, que definiu a passagem de um sistema de autorização centralizado de notificação prévia para um sistema de excepção legal, as autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais são chamados a velar, se for caso disso, pelo respeito das regras de concorrência na aplicação do direito da concorrência.

Acto

Datade entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CEE) n° 19/65

26.03.1965

-

Regulamento (CE) n° 1215/1999

18.06.1999

-

Regulamento (CE) n° 1/2003

25.01.03

01.05.04

4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

Última modificação: 21.02.2007

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