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Harmonização técnica global dos veículos

Harmonização técnica global dos veículos

 

SÍNTESE DE:

Decisão 97/836/CE — Adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto»)

Decisão 2000/125/CE — Celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»)

Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas

QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES?

  • A Decisão 97/836/CE autoriza a adesão da UE ao acordo de 1958 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), o qual harmoniza as normas técnicas aplicáveis aos veículos de rodas*, aos respetivos equipamentos e às peças. O objetivo consiste em eliminar os entraves técnicos ao comércio dos veículos a motor entre os países que aderiram ao acordo.
  • A Decisão 2000/125/CE concede a aprovação da UE para um acordo paralelo, finalizado em junho de 1998. O seu objetivo consiste em estabelecer regulamentos técnicos globais em matéria de segurança, proteção ambiental, eficiência energética e comportamento funcional antirroubo de veículos de rodas, equipamentos e peças.
  • A participação da UE em ambos os acordos assegura a coerência entre as diversas atividades de harmonização.

PONTOS-CHAVE

A Decisão 97/836/CE:

  • enumera os regulamentos da UNECE (mais de 100) que a UE irá aplicar. Estes incluem desde faróis e travões a cintos de segurança e dispositivos antirroubo;
  • declara que a UE pode pôr termo à aplicação de, ou assinar, um regulamento, conforme desejar;
  • estabelece as modalidades práticas da participação da UE no trabalho da UNECE, tanto no que concerne a regulamentos novos como às prioridades para o programa de trabalho da organização;
  • confirma que os países da UE que assinem os regulamentos das Nações Unidas, dos quais a UE no seu conjunto não é parte, podem aplicá-los desde que sejam compatíveis com a legislação da UE em matéria de homologação* de veículos a motor.

O acordo de 1958 da UNECE:

  • estabelece um comité administrativo, com representantes de todos os países signatários, para elaborar os regulamentos técnicos aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças;
  • descreve a composição do comité administrativo e o regulamento interno:
    • um quórum exige a presença de, pelo menos, metade dos países membros;
    • é necessária uma maioria de dois terços para a aprovação de um regulamento novo ou a adoção de alterações;
    • um regulamento entra em vigor 6 meses após a sua adoção, salvo se mais de um terço dos membros discordar;
  • estipula que os regulamentos abrangem:
    • os veículos de rodas, os equipamentos e as peças;
    • os requisitos técnicos;
    • os métodos de ensaio relativos aos requisitos de desempenho;
    • as condições para a concessão de homologação;
    • a data de entrada em vigor;
  • define os procedimentos para assegurar que os veículos e as peças cumprem as normas aplicáveis antes de serem homologados;
  • permite aos países signatários homologarem veículos, equipamentos e peças que cumpram os vários regulamentos e confirma que têm de aceitar os emitidos pelos parceiros;
  • exige que eventuais diferendos entre membros sejam resolvidos por negociação e, em caso de insucesso, arbitragem.

O acordo paralelo:

  • estabelece um comité executivo para aplicar o acordo;
  • define os critérios aplicáveis aos regulamentos técnicos;
  • define 2 procedimentos, em vez do reconhecimento recíproco do sistema de homologação, para o estabelecimento de novos regulamentos técnicos globais:
    • harmonização dos regulamentos ou normas nacionais em vigor num compêndio dos candidatos a acordo global;
    • elaboração de novos regulamentos a inscrever num registo global;
  • confirma que a Comissão Europeia representa a UE:
    • na adoção e notificação de regulamentos técnicos globais;
    • na participação na resolução de diferendos;
    • na alteração do acordo.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A UE tornou-se parte contratante do acordo de 1958 em 24 de março de 1998.

O acordo paralelo de 1998 entrou em vigor em 25 de agosto de 2000.

CONTEXTO

Os dois acordos contribuem para os objetivos da política comercial comum da UE ao eliminarem os entraves técnicos ao comércio e ao facilitarem o acesso aos mercados não pertencentes à UE.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Veículo de rodas: um veículo que se move sobre rodas e normalmente apresenta um contentor para transportar pessoas ou mercadorias.
Homologação: o processo levado a cabo pelas autoridades nacionais para certificar que o modelo de um veículo cumpre todos os requisitos da UE em matéria de segurança, ambiente e conformidade da produção antes de autorizarem a sua colocação no mercado da UE.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78-94)

As sucessivas alterações da Decisão 97/836/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12-13)

Consulte a versão consolidada.

Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas - Composição e regulamento interno do Comité Executivo (JO L 35 de 10.2.2000, p. 14-27)

última atualização 23.07.2019

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