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Seguro de responsabilidade civil das transportadoras aéreas

Seguro de responsabilidade civil das transportadoras aéreas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 785/2004 — Relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento estabelece requisitos de seguro mínimos para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

Este regulamento aplica-se a todas as transportadoras aéreas e operadores de aeronaves que operam voos no interior de, para, a partir de, ou sobre o território de um país da União Europeia (UE). Todas as transportadoras aéreas e operadores de aeronaves devem ter subscrito um seguro que cubra, em especial:

  • passageiros;
  • bagagens;
  • carga, correio e terceiros;
  • riscos associados à responsabilidade específica da aviação (incluindo atos de guerra, terrorismo, sequestro de aeronaves, atos de sabotagem, apreensão ilícita de aeronaves e distúrbios do foro civil).

São excluídos da sua aplicação:

  • aeronaves do Estado (exército, serviços aduaneiros ou polícia);
  • aeromodelos de massa máxima à descolagem (MTOM)* com menos de 20 kg;
  • aeronaves lançadas por impulso humano (incluindo parapentes e asas delta com motores);
  • balões cativos;
  • papagaios;
  • paraquedas (incluindo paraquedas ascensionais rebocados);
  • aeronaves, incluindo planadores, com uma MTOM inferior a 500 kg, e ultraleves que sejam utilizados para fins não comerciais ou sejam utilizados em operações de instrução de voo a nível local que não envolvam o cruzamento de fronteiras internacionais (no que diz respeito às obrigações em matéria de seguros decorrentes do presente regulamento e relacionadas com os riscos de guerra e de terrorismo).

Conformidade

As transportadoras aéreas e, quando solicitados, os operadores de aeronaves, devem produzir prova do cumprimento do presente regulamento, depositando junto das autoridades competentes do país da UE em questão* um certificado de seguro ou qualquer outro elemento de prova de seguro válido.

Seguro relativo à responsabilidade por passageiros, bagagens e carga

No que respeita à responsabilidade por passageiros, a cobertura mínima do seguro é de 250 000 DSE* por passageiro. No entanto, no que se refere a operações não comerciais de aeronaves de MTOM igual ou inferior a 2 700 kg, os países da UE podem fixar uma cobertura mínima do seguro inferior, desde que essa cobertura seja de pelo menos 100 000 DSE por passageiro.

No que respeita à responsabilidade por bagagens, a cobertura mínima do seguro é de 1 288 DSE por passageiro em operações comerciais (Regulamento delegado (UE) 2020/1118).

No que respeita à responsabilidade por carga, a cobertura mínima do seguro é de 22 DSE por quilograma em operações comerciais (Regulamento Delegado (UE) 2020/1118).

Seguro relativo à responsabilidade por terceiros

A cobertura de seguro mínima por acidente e por aeronave depende da MTOM da mesma.

Execução e sanções

  • Os países da UE devem garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento pelas transportadoras aéreas e operadores de aeronaves. As sanções por infrações devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras.
  • Para as transportadoras aéreas da UE, as sanções podem incluir o cancelamento da licença de exploração.
  • Em relação às transportadoras aéreas não pertencentes à UE e aos operadores de aeronaves que utilizem aeronaves registadas fora da UE, as sanções podem incluir a recusa de aterragem no território de um país da UE.
  • Se um país da UE considerar que as condições estabelecidas no presente regulamento não são respeitadas, não deve autorizar a descolagem da aeronave até a transportadora aérea ou o operador da aeronave em causa terem apresentado prova de um seguro adequado.

Para considerar a inflação, o Regulamento (UE) n.o 285/2010 reviu os limites de compensação estipulados no Regulamento (CE) n.o 785/2004.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 30 de abril de 2005.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

TERMOS-CHAVE

Massa máxima à descolagem: corresponde a um valor certificado específico de cada tipo de aeronave, constante do certificado de aeronavegabilidade da aeronave.
País da UE em questão: é o país da UE que concede a licença de exploração à transportadora da UE ou o país da UE em que está registada a aeronave do operador de aeronave. Em relação às transportadoras aéreas não pertencentes à UE e aos operadores de aeronaves que utilizam aeronaves registadas fora da UE, isto refere-se ao país da UE de destino ou de partida dos voos.
DSE: direito de saque especial ou um crédito potencial nas moedas utilizáveis livremente dos membros do Fundo Monetário Internacional (os direitos de saque especiais, tal como definidos pelo Fundo Monetário Internacional).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (JO L 138 de 30.4.2004, p. 1-6).

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 785/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35-50).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3-20).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 140 de 30.5.2002, p. 2-5).

Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Requisitos de seguro aplicáveis a operadores de aeronaves da UE — Relatório sobre a aplicação do Regulamento n.o 785/2004 [COM(2008) 216 final de 24 de abril de 2008].

última atualização 13.08.2020

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