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Rotulagem dos artigos de calçado

Rotulagem dos artigos de calçado

A rotulagem dos artigos de calçado e respetivos componentes presta informações aos consumidores que lhes permitem tomar decisões de compra informadas. Além disso, ajuda a proteger a indústria da concorrência desleal e melhora o funcionamento do mercado interno na União Europeia (UE).

ATO

Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor.

SÍNTESE

A rotulagem dos artigos de calçado e respetivos componentes presta informações aos consumidores que lhes permitem tomar decisões de compra informadas. Além disso, ajuda a proteger a indústria da concorrência desleal e melhora o funcionamento do mercado interno na União Europeia (UE).

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva estabelece as regras aplicáveis à rotulagem dos artigos de calçado:

  • o conteúdo e o formato do rótulo;
  • a responsabilidade pela rotulagem.

PONTOS-CHAVE

  • Apenas necessitam de ser rotulados os materiais que cubram 80% ou mais da área da parte superior, do forro da gáspea e palmilha de acabamento do artigo de calçado, bem como 80% ou mais do volume da sola. Se nenhum material representar pelo menos 80%, deve ser aposto um rótulo com informações sobre os dois principais materiais.
  • A rotulagem deve prestar informações sobre os três componentes do artigo de calçado:
    • parte superior (corte);
    • forro de gáspea e palmilha de acabamento;
    • sola.
  • O rótulo pode ser apresentado por escrito ou sob a forma de um pictograma.
  • Além disso, deve ser visível, bem preso e acessível.
  • O rótulo deve ser:
    • impresso ou gofrado no artigo de calçado ou
    • preso ao artigo de calçado através de, por exemplo, uma etiqueta adesiva ou
    • afixado através de, por exemplo, um fecho ou corda.
  • O rótulo deve aparecer, pelo menos, num dos dois elementos que compõem o par de sapatos, botas, etc.
  • Os fabricantes da UE são responsáveis pelo fornecimento do rótulo e pela respetiva exatidão ou, em caso de importação do artigo de calçado, a responsabilidade é assumida pela pessoa que o coloca pela primeira vez no mercado da UE. Cabe ao retalhista a responsabilidade de assegurar que o calçado que vende esteja dotado dos rótulos adequados.
  • Os anexos especificam:
    • definições (por exemplo, parte superior, sola, etc.) das partes do artigo de calçado a identificar e pictogramas ou indicações escritas correspondentes (anexo I);
    • exemplos de artigos de calçado abrangidos pela diretiva (anexo II). Não abrange, por exemplo, os artigos de calçado utilizados para efeitos de saúde e segurança no local de trabalho, que são abrangidos pelas regras da UE em matéria de equipamentos de proteção individual.

Existe ainda um rótulo ecológico voluntário da UE para os artigos de calçado. Este rótulo ajuda os consumidores a identificarem os artigos de calçado cujo ciclo de vida (produção, utilização e eliminação) representa um impacto ambiental reduzido.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 94/11/CE

9.5.1994

23.9.1995

JO L 100 de 19.4.1994, p. 37-41

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2006/96/CE

1.1.2007

1.1.2007

JO L 363 de 20.12.2006, p. 81-106

Diretiva 2013/15/UE

1.7.2013

1.7.2013

JO L 158 de 10.6.2013, p. 172-183

As sucessivas alterações Diretiva 94/11/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 19.08.2015

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