Eliminação de pilhas usadas
SÍNTESE DE:
Diretiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
- A diretiva proíbe a colocação no mercado de certas pilhas (ou acumuladores)* com um teor de mercúrio ou cádmio acima do limiar definido.
- Promove um elevado nível de recolha e de reciclagem de resíduos de pilhas e o melhoramento do desempenho ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida das pilhas, incluindo a respetiva reciclagem e eliminação
- O objetivo consiste em reduzir a quantidade de substâncias perigosas, nomeadamente o mercúrio, o cádmio e o chumbo, depositadas no ambiente. Para o efeito, será necessário reduzir a utilização destas substâncias nas pilhas, bem como tratar e reutilizar as quantidades que são utilizadas.
PONTOS-CHAVE
- A diretiva é aplicável a todos os tipos de pilhas, excetuando os utilizados em equipamentos destinados a proteger a segurança dos países da UE ou para fins militares, ou em equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço. Por conseguinte, abrange uma gama maior de produtos do que a Diretiva 91/157/CEE, que apenas era aplicável às pilhas que continham mercúrio, chumbo ou cádmio e excluía as «pilhas-botão», e que é revogada.
- No que diz respeito à presença de mercúrio, a diretiva proíbe as pilhas, incorporadas ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %. As pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2 % estavam isentas dessa proibição até outubro de 2015 (contudo, no que respeita às pilhas-botão para aparelhos auditivos, esta isenção mantém-se sujeita a reapreciação por parte da Comissão Europeia).
- No que diz respeito ao cádmio, a diretiva proíbe as pilhas portáteis, incluindo as incorporadas em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 0,002 % (exceto as pilhas portáteis para utilização em sistemas de alarme e de emergência ou em equipamentos médicos). É estabelecida uma isenção desta proibição em relação às pilhas portáteis para uso em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016, a fim de permitir que a indústria da reciclagem e os consumidores ao longo de toda a cadeia de valor se adaptem melhor às tecnologias alternativas relevantes.
- De modo a garantir a reciclagem de uma elevada percentagem de pilhas usadas, os países da UE devem tomar todas as medidas necessárias (incluindo instrumentos económicos) para promover e maximizar a recolha seletiva de resíduos e impedir a eliminação de pilhas como resíduos urbanos indiferenciados. Devem tomar providências que permitam aos utilizadores finais eliminarem as pilhas usadas em pontos de recolha nas suas imediações e que a sua devolução seja aceite, sem encargos, pelos produtores. Tiveram de ser atingidas taxas mínimas de recolha de 25 % até 26 de setembro de 2012 e de 45 % até 26 de setembro de 2016, respetivamente.
- De acordo com a Diretiva 2006/66/CE, alterada pela Diretiva 2013/56/UE, deverá ser possível remover pilhas de forma fácil e segura. Por conseguinte, os aparelhos nos quais sejam incorporadas pilhas devem ser acompanhados de instruções que mostrem de que modo estas podem ser removidas de forma segura pelo utilizador final ou por profissionais qualificados independentes.
- Os países da UE devem ainda garantir que as pilhas recolhidas são tratadas e recicladas utilizando as melhores técnicas disponíveis. A valorização de energia não é considerada um processo de reciclagem.
- O tratamento deve incluir, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos. As pilhas devem ser tratadas e armazenadas (mesmo que apenas de forma temporária) em locais com superfícies impermeáveis e uma cobertura impermeável ou em contentores adequados. A diretiva estabelece ainda obrigações relativas aos rendimentos dos processos de reciclagem aos quais as pilhas são submetidas, consoante a sua composição química.
- Os países da UE podem eliminar pilhas portáteis que contenham cádmio, mercúrio ou chumbo em aterros sanitários ou armazená-las subterraneamente, caso não exista um mercado final viável para os produtos da reciclagem ou se uma avaliação pormenorizada do impacto ambiental, económico e social concluir que a reciclagem não é a melhor solução. Além disso, é proibido depositar resíduos de baterias industriais e de veículos automóveis em aterros ou incinerá-los. Contudo, os resíduos provenientes do respetivo tratamento e reciclagem podem ser eliminados destas formas.
- O tratamento e a reciclagem podem ser efetuados fora do país da UE em causa ou até mesmo fora da UE, desde que o Regulamento (UE) n.° 1013/2006 relativo a transferências de resíduos (ver síntese) seja respeitado.
- Os produtores (ou terceiros em seu nome) devem suportar os custos líquidos de recolha, tratamento e reciclagem de pilhas portáteis e baterias industriais e de veículos automóveis. Os produtores de pilhas portáteis devem também financiar os custos de campanhas de informação do público acerca destas disposições. Os pequenos produtores podem ficar isentos desta obrigação, desde que tal não prejudique o correto funcionamento dos sistemas de recolha e reciclagem. Todos os produtores de pilhas devem estar registados.
- Os utilizadores finais devem receber informações sobre diversos assuntos e através de diferentes meios:
- sobre os potenciais efeitos para o ambiente e para a saúde humana das substâncias utilizadas nas pilhas e sobre as disposições de recolha e reciclagem ao seu dispor, através de campanhas ou diretamente pelos distribuidores;
- sobre a capacidade da pilha portátil ou sobre a presença de substâncias químicas acima de um determinado limiar, devem ser facultadas informações utilizando marcações visíveis, legíveis e indeléveis nas pilhas, nos acumuladores e nas baterias de pilhas;
- sobre a necessidade de garantir a recolha seletiva para as pilhas, deve ser utilizado o símbolo do contentor de lixo com rodas, barrado por uma cruz.
- Os países da UE devem enviar à Comissão um relatório sobre a execução da diretiva e sobre as medidas que estão a tomar para incentivar inovações que afetem o impacto das pilhas no ambiente (incluindo novas técnicas de reciclagem e de tratamento). Alguns aspetos da diretiva foram revistos em 2013 (ver a Diretiva de Alteração 2013/56/UE).
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
- A Diretiva 2006/66/CE entrou em vigor em 26 de setembro de 2006 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 26 de setembro de 2008.
- A Diretiva de Alteração 2013/56/UE entrou em vigor em 30 de dezembro de 2013 e teve de se tornar lei nos países da UE até 1 de julho de 2015.
CONTEXTO
- Todos os anos, várias centenas de milhares de toneladas de baterias industriais e pilhas portáteis são colocadas no mercado da UE. É utilizada uma vasta gama de metais, desde o mercúrio, o chumbo e o cádmio até ao níquel, o cobre, o zinco, o manganês e o lítio.
- A eliminação dos resíduos destes produtos polui a atmosfera (em caso de incineração) e contamina o coberto vegetal e a água (em caso de aterro ou enterramento). Através de regras adequadas, será possível reduzir a poluição ambiental originada por estes resíduos. Além disso, a reciclagem dos resíduos permite a recuperação de milhares de toneladas de metais, incluindo metais preciosos, como o níquel, o cobalto e a prata.
- Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Pilhas ou acumuladores: qualquer fonte de energia elétrica gerada por conversão direta de energia química, consistindo numa ou mais células primárias (não recarregáveis) ou numa ou mais células secundárias (recarregáveis). No contexto da presente diretiva, pilhas e acumuladores têm o mesmo significado e será apenas utilizada a palavra pilhas para representar os dois termos.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1-14).
As sucessivas alterações da Diretiva 2006/66/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão da Comissão 2008/763/CE, de 29 de setembro de 2008, que estabelece, nos termos da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais (JO L 262 de 1.10.2008, p. 39).
última atualização 09.06.2020
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