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Restrição de derivados epoxídicos em materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos

Restrição de derivados epoxídicos em materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1895/2005 — restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento proíbe a utilização e/ou a presença de duas substâncias (BFDGE* e NOGE*) em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos* que sejam fabricados em plástico ou cobertos por um revestimento de superfície ou em adesivos que entrem em contacto com os alimentos.
  • Restringe a utilização de uma substância denominada BADGE* e dos seus derivados, com limites de migração específica.
  • Exige que os materiais que contêm BADGE sejam acompanhados por uma declaração escrita e por documentação apropriada para demonstrar o cumprimento. O método de ensaio para garantir o cumprimento é também especificado no regulamento.
  • O regulamento revoga e substitui a Diretiva 2002/16/CE.

PONTOS-CHAVE

Restrição do BADGE

  • Com base num parecer emitido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) [criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002], a Comissão Europeia restringe a utilização do grupo de substâncias denominado BADGE utilizado ou presente em materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, em materiais destinados a entrar em contacto com alimentos cobertos por um revestimento de superfície ou em adesivos destinados a entrar em contacto com os alimentos. A utilização e/ou presença de BADGE deveria ter sido proibida a partir de 31 de dezembro de 2005 pela Diretiva 2002/16/CE. Contudo, após a análise dos dados toxicológicos, a EFSA concluiu que os dados não suscitavam preocupações em termos de carcinogenicidade e de genotoxicidade em organismos vivos.
  • O limite de migração específica para esta substância é o seguinte:
    • 9 mg/kg em alimentos ou simuladores de alimentos;
    • 9 mg/6 dm2 para contentores com uma capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 litros, mas também para folhas e películas.
  • Além disso, desde 1 de janeiro de 2007, os materiais e artigos que contenham BADGE devem ser acompanhados por uma declaração escrita afirmando que cumprem as regras.

Proibição de BFDGE e NOGE

  • Foram proibidas duas outras substâncias utilizadas ou presentes em materiais de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, em materiais destinados a entrar em contacto com alimentos cobertos por um revestimento de superfície ou em adesivos destinados a entrar em contacto com os alimentos: BFDGE e NOGE.
  • Estas duas substâncias foram proibidas desde 31 de dezembro de 2004, em conformidade com a Diretiva 2002/16/CE, que é revogada por este regulamento. O regulamento em vigor mantém esta proibição, aplicável desde 1 de janeiro de 2005, embora tenha autorizado o esgotamento das existências destes produtos durante um período de transição.

Exceções para grandes contentores

Os grandes contentores (com capacidade superior a 10 000 litros) ou condutas que deles façam parte ou lhes estejam ligadas, cobertos por revestimentos especiais denominados «revestimentos resistentes», estão isentos dos requisitos deste regulamento.

Disposições provisórias

  • Os materiais e artigos cobertos por revestimentos de superfície e os adesivos que não cumpriam os limites de migração específica do BADGE ou as proibições relativas a NOGE e BFDGE e que foram colocados no mercado antes de 1 de março de 2003 puderam continuar a ser comercializados, desde que deles constasse a data de enchimento.
  • A presença e/ou a utilização de NOGE e BFDGE era permitida desde que os artigos cumprissem a anterior Diretiva 2002/16/CE e tivessem entrado em contacto com alimentos antes de 1 de janeiro de 2005.
  • Não foram exigidas declarações escritas para efeitos de confirmação do cumprimento do regulamento relativo ao BADGE até 1 de janeiro de 2007.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

BFDGE: éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano.
NOGE: éteres glicidílicos de novolac.
Materiais e objetos em contacto com os alimentos:
  • os materiais e objetos fabricados com qualquer tipo de plástico,
  • os materiais e objetos cobertos por revestimentos de superfície,
  • os adesivos.
BADGE: éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano e BADGE.H2O (n.o CAS = 076002-91-0) e BADGE.2H2O (n.o CAS = 005581-32-8).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1895/2005 da Comissão, de 18 de novembro de 2005, relativo à restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 302 de 19.11.2005, p. 28-32)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1-89)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 10/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4-17)

Ver versão consolidada.

última atualização 09.06.2020

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