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Aromatizantes autorizados

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Aromatizantes autorizados

Os aromatizantes utilizados nos géneros alimentícios são obrigatoriamente mencionados no rótulo dos produtos que os contêm. Os aromatizantes utilizados nos alimentos e as respectivas condições de utilização são definidas a nível europeu.

ACTO

Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A directiva é aplicável aos aromatizantes utilizados para dar um odor e/ou um aroma aos géneros alimentícios. Refere-se igualmente aos aromatizantes e aos géneros alimentícios importados para a Comunidade.

Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para que os aromatizantes não possam ser comercializados ou utilizados se não satisfizerem as condições prescritas na directiva, como os critérios de pureza e os teores máximos de elementos ou de substâncias perigosas ou indesejáveis.

Esta directiva prevê a adopção futura de directivas específicas aplicáveis a determinadas categorias de agentes de aromatização, como as substâncias aromatizantes de síntese química.

A Comissão, em colaboração com o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, aprova a lista das substâncias ou matérias autorizadas e os métodos de análise necessários para o controlo do cumprimento dos teores previstos e de outras modalidades e critérios aplicáveis.

A directiva estabelece os procedimentos a seguir quando um Estado-Membro constata que uma das substâncias mencionadas em anexo ou um aromatizante, apesar de estar em conformidade com as disposições da directiva, é perigoso para a saúde humana.

São também especificadas as prescrições em matéria de rotulagem para os aromatizantes não destinados à venda ao consumidor final. Trata-se, por exemplo, do nome e do endereço do fabricante ou do embalador, da denominação de venda e das substâncias utilizadas.

É também o caso das disposições em matéria de rotulagem dos aromatizantes destinados à venda ao consumidor final. Trata-se, por exemplo, da data de validade mínima, da indicação do lote ou das condições de conservação e de utilização. Além disso, estas menções obrigatórias devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis, indeléveis e formuladas numa linguagem facilmente acessível aos compradores.

Para mais informações relativas às línguas utilizadas na rotulagem, consultar a ficha SCAdplus referente a este tema.

Rotulagem dos aromatizantes

A rotulagem dos aromatizantes cumpre as especificações da legislação geral em matéria de rotulagem estabelecidas na Directiva 2000/13/CE:

  • O rótulo dos alimentos que contêm aromatizantes deve incluir o termo "aromatizante" seguido de uma denominação mais específica ou da descrição do mesmo.
  • A expressão "aromatizante natural" ou qualquer expressão equivalente é referida no rótulo sempre que o aromatizante for derivado directamente de uma substância ou um preparado presente numa matéria animal ou vegetal. Se o aromatizante for obtido sinteticamente, mas for quimicamente semelhante ao aromatizante natural, o rótulo ostenta uma indicação que precisa que se trata de um aromatizante semelhante ao aromatizante natural.

As condições de aposição no rótulo do termo "natural" serão alteradas por nova legislação que vai revogar a Directiva 88/388/CEE (ver infra em "Actos Relacionados" a proposta de regulamento COM(2006) 427 final).

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 88/388/CEE

30.6.1988

29.12.1990

JO L 184 de 15.7.1988

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 91/71/CEE

7.2.1991

1.1.1994 (proibição do comércio dos produtos não conformes)

JO L 42 de 15.2.1991

Regulamento (CE) n.° 1882/2003 [adopção: codecisão COD/2001/0314]

20.11.2003

-

JO L 284 de 31.10.2003

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Julho de 2006, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera os Regulamentos (CEE) n.º 1576/89 e n.º 1601/91 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2232/96 e a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2006) 427 final - Não publicado no Jornal Oficial]. O futuro regulamento reserva o termo "natural" apenas às substâncias ou aos preparados derivados directamente de uma matéria animal ou vegetal. Suprime a menção de aromatizante semelhante ao natural que poderia criar confusão no consumidor.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares [COM(2006) 423 final - Não publicado no Jornal Oficial]. O futuro regulamento estabelecerá um procedimento de autorização uniforme aplicável aos aromatizantes, aos aditivos e às enzimas alimentares. O procedimento proposto é mais simples do que o actual.

Relativamente aos aditivos, o procedimento permite aos fabricantes apresentarem directamente à Comissão um pedido de autorização e reduz o tempo necessário à adopção de um pedido. Além disso, prevê a actualização da lista de aditivos autorizados.

O futuro regulamento aplicará aos aditivos, aos aromatizantes e às enzimas o contexto de avaliação dos riscos introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002.

Regulamento (CE) n.° 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios [Jornal Oficial L 309 de 26/11/2003].Alterado por: Regulamento (CE) n.º 627/2006 [JO L 109 de 22.4.2006].

Os aromas de fumo são produzidos por condensação de fumo em água (condensados de fumo). O fumo condensado é seguidamente purificado. Estes aromatizantes do fumo são frequentemente utilizados em vez de fumo tradicional para dar um aroma fumado a géneros alimentícios como a carne, o peixe, ou os "snacks".

O regulamento estabelece um procedimento de avaliação de segurança e de autorização dos condensados primários de fumo que podem ser utilizados no seu estado normal nos, e sobre os, alimentos e/ou para a produção de aromatizantes do fumo derivados.

Para esse efeito, prevê que os condensados de fumo primários avaliados podem ser incluídos numa lista positiva de produtos autorizados à exclusão de todos os outros na Comunidade. Limita as autorizações a um período de dez anos, após o qual deverão ser renovadas.

Para um pedido de autorização de um produto primário, o requerente deverá indicar informações pormenorizadas sobre o método de produção e sobre as etapas futuras da produção de aromatizantes do fumo derivados, as utilizações previstas nos, ou sobre os, alimentos ou categorias específicas de alimentos, as especificações químicas, os estudos toxicológicos e os métodos validados para a amostragem e a detecção do produto primário e dos aromatizantes do fumo derivados.

A avaliação dos pedidos de autorização será confiada à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e competirá à Comissão propor uma decisão relativa às medidas a tomar em caso de risco.

Regulamento CE nº 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes (es de en fr) utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios.

Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana [Jornal Oficial L 40 de 11.2.1989].

See also

Para mais informações sobre a política da Comissão Europeia relativa aos aromatizantes, consultar as páginas Internet da Direcção-Geral Saúde e Defesa do Consumidor (EN).

Última modificação: 09.02.2007

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