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Equipamentos de proteção individual

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Equipamentos de proteção individual

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 89/686/CEE — equipamentos de proteção individual

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • A diretiva aplica-se aos equipamentos de proteção individual (EPI). Fixa as condições que regem a sua colocação no mercado e a livre circulação no interior da União Europeia (UE), bem como as exigências essenciais que os EPI têm de satisfazer para proteger a saúde e a segurança dos utilizadores.
  • Exige que os países da UE adotem medidas destinadas a assegurar que os EPI colocados no mercado protegem a saúde e garantem a segurança dos utilizadores, sem comprometer a saúde ou a segurança das outras pessoas, dos animais domésticos ou dos bens.

PONTOS-CHAVE

Definição e âmbito de aplicação

Um EPI é qualquer dispositivo ou meio:

  • que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa com vista à sua proteção contra um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a sua saúde bem como a sua segurança (por exemplo, óculos de sol);
  • concebido para utilização profissional e privada (nomeadamente utilização desportiva, recreativa ou doméstica).

A diretiva não se aplica a:

  • EPI já abrangidos por outra diretiva que tenha os mesmos objetivos que a diretiva aqui apresentada em matéria de colocação no mercado, livre circulação de mercadorias e segurança;
  • EPI concebidos e fabricados para as forças armadas ou de manutenção da ordem;
  • EPI de autodefesa contra agressores;
  • EPI destinados à proteção ou ao salvamento de pessoas embarcadas a bordo de navios ou aeronaves e que não são utilizados com caráter permanente;
  • capacetes e viseiras destinados a utilizadores de veículos motorizados de duas ou três rodas.

Exigências essenciais

  • A conceção e o fabrico de EPI estão sujeitos a exigências essenciais de saúde e segurança.
  • As exigências essenciais que os EPI devem cumprir durante o fabrico e antes da sua colocação no mercado são:
    • exigências de alcance geral aplicáveis a todos os EPI;
    • exigências suplementares específicas para determinados tipos de EPI (por exemplo, os EPI sujeitos a envelhecimento cujo desempenho seja suscetível de ser afetado pela idade têm de ostentar a data de fabrico);
    • exigências suplementares específicas dos riscos a prevenir (por exemplo, as ajudas à flutuabilidade — nas condições de utilização previstas, este EPI não deve prejudicar a liberdade de movimentos do utilizador permitindo-lhe nomeadamente nadar ou agir para escapar a um perigo ou socorrer outras pessoas).

Normas harmonizadas

  • As normas harmonizadas a nível europeu são elaboradas pelos organismos europeus de normalização com base nas exigências essenciais. Estes organismos são o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec).
  • Presume-se que qualquer EPI fabricado em conformidade com as normas harmonizadas respeita as exigências essenciais das normas em questão.

Avaliação da conformidade e organismos notificados

  • A avaliação da conformidade dos EPI com as exigências essenciais e com outras regras da diretiva aqui apresentada é da responsabilidade:
    • dos organismos notificados pelos países da UE em conformidade com determinados critérios mínimos de avaliação;
    • ou dos próprios fabricantes.

Declaração de conformidade e marca «CE»

Os países da UE não podem proibir, restringir ou pôr entraves à colocação no mercado ou à entrada em serviço de EPI que ostentem a marca «CE» e para os quais:

  • o fabricante possa apresentar a declaração de conformidade «CE»;
  • para EPI que protejam contra riscos menores, a conformidade é demonstrada pelo próprio fabricante através da declaração de conformidade «CE»;
  • todos os restantes EPI devem ser submetidos a um exame «CE» de tipo* realizado por um organismo notificado;
  • alguns elementos dos EPI que protegem contra riscos muito graves também são submetidos a um procedimento que visa garantir a conformidade com o tipo de produção, nomeadamente os equipamentos respiratórios. Estes EPI requerem um certificado de exame «CE» de tipo, bem como:
    • controlo contínuo da conformidade por meio de auditorias para assegurar a existência de sistemas de gestão da qualidade que garantam um produto conforme,
    • ou o fornecimento de amostras todos os anos para a realização de testes de conformidade.

A marca de conformidade «CE» é aposta pelo fabricante ou pelo seu representante estabelecido na UE.

Revogação

A Diretiva 89/686/CEE será revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/425 com efeitos a partir de 21 de abril de 2018.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 31 de dezembro de 1991. A diretiva é aplicável a partir de 1 de julho de 1992.

CONTEXTO

Esta diretiva é complementada pelas diretivas relativas à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, em especial a Diretiva 89/656/CEE relativa à utilização de EPI pelos trabalhadores no trabalho.

* PRINCIPAIS TERMOS

Exame de tipo: quando o organismo de inspeção acreditado verifica e certifica que o modelo de EPI em questão satisfaz as disposições desta diretiva que lhe dizem respeito.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18-38)

As sucessivas alterações da Diretiva 89/686/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51-98)

última atualização 20.09.2016

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